2026-09-16 · TJSP
Processo 1004994-93.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos em face do comprovado recolhimento da taxa correlata (fls. 431/434), bem como defiro a habilitação dos advogados indicados pela exequente (fls. 289/303), devendo a Serventia proceder às anotações de praxe no sistema para que as futuras publicações sejam veiculadas com exclusividade em nome do patrono expressamente indicado, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, § 5º, do CPC. Indefiro o pedido genérico de devolução de prazos peremptórios eventualmente preclusos (fl. 289), tendo em vista que a mera substituição voluntária de mandatários não constitui justa causa nos moldes do artigo 223, caput e § 1º, do CPC, assumindo os novos patronos o processo no estado em que se encontra. Manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de impulso útil ensejará a imediata restituição dos autos ao arquivo provisório, dando-se ciência também à Defensoria Pública atuante no feito na condição de curadora especial (fl. 211). Intimem-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP)