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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1004993-54.2026.4.01.3602 DECISÃO CITAÇÃO SEM LAUDO 1. Em análise perfunctória, e sem prejuízo de futura reavaliação mais aprofundada, não verifico, de plano, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada relativamente aos processos mencionados na informação de prevenção. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. 1.1. Ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada). Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.2. De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 1.3. Intime-se o MPF para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de seu interesse em intervir no feito nessa qualidade, podendo, desde logo, informar a desnecessidade de sua participação. Na hipótese de ausência de manifestação, considerar-se-á sua anuência tácita quanto ao não interesse em intervir, ficando dispensadas novas intimações, ressalvada a superveniência de hipótese legal que justifique sua atuação. 2. CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação. 2.1. No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 3. Havendo proposta de acordo ou contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, autos conclusos para sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ