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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004991-21.2026.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.F.S. - Vistos. Fls. 14/47: defiro a emenda à inicial. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV prevê a concessão de gratuidade judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A garantia constitucional é ampla, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que basta a singela alegação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade. Pois bem. Há nos autos elementos que demonstram a existência de recursos para enfrentamento das despesas necessárias à tramitação do feito, de modo a infirmar a declaração de pobreza, notadamente porque a requerente possui profissão definida (professora adjunta I), é servidora pública municipal de Santos percebendo proventos acima da média salarial nacional e constitiu advgado, abrindo mão da assistência judiciária gratuita. Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a requerente o recolhimento da taxa judiciária e da diligência do Sr. Oficial de Justiça (ação de estado), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: KIRYE BRUNNA MENEZES FERREIRA PASSOS (OAB 423148/SP), ROBERTO DE ASSIS FERREIRA PASSOS (OAB 415493/SP)
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