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1004991-04.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004991-04.2026.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Edegar Hopp - - Neusa Pereira da Silva Hopp e outros - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em face de Salvador Comercial e Construtora Ltda., Ocimar Sanches, Edegar Hopp, Neusa Pereira da Silva Hopp e outros, objetivando a instituição de servidão sobre área de 851,95 m², inserida na matrícula nº 37.230 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, para implantação de coletor tronco de esgoto (CT 23ª-1). Os corréus Edegar Hopp e Neusa Pereira da Silva Hopp apresentaram contestação às fls. 202/209, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que ostentam apenas fração ideal abstrata sobre a gleba indivisa, sem posse sobre a área física atingida pelo traçado da obra, a qual seria ocupada por terceiros possuidores. A autora manifestou-se em réplica às fls. 440/448, pugnando pela rejeição da preliminar em razão da titularidade de domínio constante do registro imobiliário, bem como pela nomeação de perito judicial para realização de avaliação prévia e constatação dos atuais ocupantes da faixa serviente. Constata-se, ademais, a devolução negativa dos avisos de recebimento relativos à citação dos corréus Eduardo Dela Cruz Nova Mora e Enedina Olivia Petek Nova. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Os corréus figuram formalmente no fólio real (matrícula nº 37.230) como coproprietários de fração ideal do imóvel objeto da intervenção. Tratando-se de imóvel em estado de composse e condomínio indiviso, a titularidade registral impõe a presença dos proprietários no polo passivo para que a servidão produza regulares efeitos perante o registro imobiliário, nos termos dos artigos 1.245 e 1.314 do Código Civil. Eventual divergência fática quanto à posse direta ou ao destinatário da justa indenização não desnatura a pertinência subjetiva dos titulares do domínio, devendo a questão patrimonial ser solvida oportunamente na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Rejeito, pois, a preliminar arguida às fls. 202/209. No que tange ao pedido de imissão provisória na posse, em consonância com a diretriz recursal exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2113629-10.2026.8.26.0000 e a necessidade de delimitação fática da intervenção, mostra-se indispensável a realização de avaliação judicial prévia e vistoria de constatação. Para a realização da perícia prévia de avaliação e constatação, nomeio como perito do Juízo o(a) Dr(a). ANDREA KLUPPEL MUNHOZ SOARES, devidamente cadastrado(a) no portal de auxiliares da justiça. O laudo prévio deverá: - Apurar o valor provisório da indenização pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 851,95 m² descrita na petição inicial. - Vistoriar o perímetro da faixa da servidão e identificar nominal e fisicamente eventuais ocupantes, moradores ou possuidores diretos que se encontrem instalados sobre a área atingida pela obra (inclusive apurando eventual interferência sobre a área objeto da ação de usucapião de fls. 443/444 ou outros posseiros locais). Faculta-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as cartas citatórias negativas referentes a Eduardo Dela Cruz Nova Mora e Enedina Olivia Petek Nova, providenciando o recolhimento das diligências necessárias para expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça ou indicando meios hábeis para localização e citação dos corréus. Intime-se a perita por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais para a realização exclusiva da avaliação prévia e vistoria de constatação. Intime-se. - ADV: KARINA SANTOS CORREIA (OAB 271950/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), KARINA SANTOS CORREIA (OAB 271950/SP)

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