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1004989-76.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1004989-76.2025.8.26.0577/SPAUTOR: CARLOS JOSE FARIA ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno o autor a restituir à ré o valor por esta despendido no custeio dos procedimentos e materiais objeto da tutela de urgência ora revogada, a ser apurado em cumprimento de sentença, com os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), ante a ausência de valor de condenação líquido nesta fase e a desproporção entre o valor atribuído à causa e a efetiva complexidade da lide, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o grau de zelo profissional, o tempo despendido e a natureza da causa (CPC, art. 85, §2º). O valor das custas e das despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora legais (Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, §1º, do CC. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observada a prescrição. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1004989-76.2025.8.26.0577/SPAUTOR: CARLOS JOSE FARIA ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS CONDE PEREIRA (OAB SP200383) RÉU: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno o autor a restituir à ré o valor por esta despendido no custeio dos procedimentos e materiais objeto da tutela de urgência ora revogada, a ser apurado em cumprimento de sentença, com os critérios de atualização e juros fixados na fundamentação. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), ante a ausência de valor de condenação líquido nesta fase e a desproporção entre o valor atribuído à causa e a efetiva complexidade da lide, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o grau de zelo profissional, o tempo despendido e a natureza da causa (CPC, art. 85, §2º). O valor das custas e das despesas processuais deve ser atualizado pelo IPCA a partir dos respectivos recolhimentos, sem incidência de juros. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora legais (Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, §1º, do CC. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observada a prescrição. Por fim, de modo a evitar embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos incompatíveis com a linha de julgamento adotada, e que os pedidos foram apreciados nos limites em que formulados. Não serão conhecidos embargos opostos: (i) sob alegação de omissão quando a questão tiver sido enfrentada implicitamente, sendo a conclusão adotada logicamente incompatível com a tese rejeitada; (ii) para fins de prequestionamento, incabível contra decisão de primeiro grau; (iii) com efeito infringente, salvo como consequência reflexa da correção de vício genuíno; (iv) sob alegação de contradição que não seja interna à própria decisão; (v) sob alegação de erro material que demande raciocínio interpretativo ou reexame do mérito para ser identificado. A oposição em qualquer dessas hipóteses acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

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