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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004989-51.2026.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Raphael Ayres Goncalves e Oliveira - - Henrique Moran Goncalves e Oliveira - Vistos. Cuida-se de inventário conjunto dos bens deixados em razão dos falecimentos de Sueli Gonçalves e Devina da Silva Gonçalves. A decisão de fls. 13/14 constatou a existência de ação prévia de alvará judicial nº 1001773-82.2026.8.26.0477, em curso perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, ajuizada em nome da falecida Devina da Silva Gonçalves. Em razão disso, foi indeferido o processamento, nestes autos, do inventário conjunto em relação aos bens deixados por Devina da Silva Gonçalves, determinando-se que os herdeiros postulassem, naqueles autos, a conversão da ação de alvará em inventário, prosseguindo-se neste feito apenas quanto ao inventário dos bens deixados por Sueli Gonçalves. Às fls. 18/21, os autores requerem a reconsideração da decisão, sob o argumento de que a ação de alvará em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões teria por objeto exclusivo a liberação de valores oriundos de plano de previdência privada deixado por Devina, no montante aproximado de R$ 922.000,00. Sustentam, em síntese, que a natureza do crédito afastaria a necessidade de conversão daquele feito em inventário. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Com efeito, a existência de demanda anteriormente ajuizada em favor da mesma pessoa falecida, ainda que sob a forma de alvará judicial, recomenda a preservação da competência do juízo prevento para apreciar, de modo concentrado, as questões sucessórias relacionadas ao respectivo acervo patrimonial. A prevenção, nessa hipótese, evita a fragmentação indevida da sucessão e assegura que a análise acerca da titularidade dos valores, da legitimidade dos sucessores, da composição do espólio e da observância da ordem hereditária seja realizada por um único juízo, sobretudo quando o pedido antecedente envolve levantamento de quantia expressiva, de aproximadamente R$ 922.000,00. A circunstância de o crédito decorrer de plano de previdência privada tampouco afasta, de plano, a necessidade de apreciação pelo juízo prevento. Embora o artigo 794 do Código Civil disponha que o capital estipulado em seguro de vida não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito, a orientação jurisprudencial admite temperamentos quando verificado que o plano de previdência privada foi utilizado com feição de aplicação financeira ou como instrumento de planejamento sucessório apto a afetar a legítima dos herdeiros necessários. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que o saldo acumulado em plano VGBL pode ser incluído no monte-mor quando elementos concretos evidenciarem desvirtuamento da natureza securitária, tais como idade avançada do contratante, período de diferimento incompatível com a expectativa de vida, aportes vultosos, resgates expressivos em vida e desproporção relevante entre o saldo aplicado e os demais bens partilháveis. Confira-se: O saldo acumulado em plano de previdência complementar aberta (VGBL), configuradas a idade avançada do contratante, a fixação de período de diferimento incompatível com a expectativa de vida do titular, a realização de resgate substancial em vida e a flagrante desproporção do montante face aos demais bens partilháveis, desborda de sua função securitária e assume natureza jurídica de aplicação financeira, sujeitando-se à partilha e colação no inventário para a garantia da legítima dos herdeiros necessários (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2129565-75.2026.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2026, reg. 07/08/2026). Também sob a ótica procedimental, a existência de inventário em curso, ou a necessidade de sua instauração, impede que valores potencialmente integrantes do acervo hereditário sejam levantados por alvará autônomo quando houver outros bens a inventariar ou questões sucessórias pendentes de exame, aplicando-se no presente caso o mesmo raciocínio. A propósito: É incabível o levantamento de valores por alvará judicial quando há inventário em curso. A Lei 6.858/80 não se aplica quando existem outros bens a inventariar (TJSP, Apelação Cível nº 1006393-60.2024.8.26.0590, Rel. Des. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2025, reg. 25/08/2025). Desse modo, não compete a este Juízo, em sede de inventário posteriormente distribuído e relativamente à mesma autora da herança, desconsiderar a ação antecedente de alvará nem antecipar juízo definitivo sobre a natureza jurídica dos valores discutidos naquele feito. A definição sobre eventual levantamento direto, conversão em inventário, inclusão no monte-mor ou apuração de possível natureza de investimento financeiro deve ser submetida ao juízo prevento, com a regular participação dos interessados, de forma a preservar a unidade da sucessão, a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. A manutenção da decisão de fls. 13/14, portanto, revela-se medida adequada não apenas em razão da prevenção, mas também porque o valor indicado é expressivo e demanda exame próprio acerca de sua natureza, destinação e eventual sujeição à partilha, exame esse incompatível com a tramitação paralela de feitos sucessórios referentes à mesma pessoa falecida em juízos distintos. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 18/21 e mantenho integralmente a decisão de fls. 13/14, devendo o feito prosseguir apenas quanto ao inventário dos bens deixados por Sueli Gonçalves e os autores pugnarem pela conversão da ação de alvará perante a 2º Vara de Família e Sucessões local para ação de inventário. Por fim, renovo aos autores o prazo de 15 dias para emendarem a petição inicial na forma da decisão de fls. 13/14. Intime-se. - ADV: TAÍNA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 459617/SP), TAÍNA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 459617/SP)
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