Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004989-34.2021.8.26.0604 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.R. - P.C.L.A. - P.L.F. - - R.R.L. - S.A.M.L. - Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Pedro Lacerda, ocorrido em 28 de abril de 2021 (fls. 24/25). Consta dos autos que o autor da herança contraiu matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens com Sueli Aparecida Montagner Lacerda em 17 de dezembro de 1983 (fls. 23 e 791/793), vindo a se separar de fato no ano de 1992 para constituir união estável com Lusia Cristina Roque, com quem conviveu até o falecimento e gerou três filhos: Priscila Cristina Lacerda Arias, nomeada inventariante (fls. 191/193), Pedro Lacerda Filho e Ramon Rodrigo Lacerda, todos maiores e capazes. O feito comporta, nesta oportunidade, deliberação conjunta acerca do plano de partilha apresentado pela inventariante às fls. 2598/2611, da impugnação detalhada apresentada pela viúva meeira às fls. 2628/2635, da manifestação da inventariante de fls. 2636/2640 alegando preliminar de intempestividade e preclusão (fls. 2636/2640), bem como dos requerimentos de concessão de tutela de urgência formulados por Sueli Aparecida Montagner Lacerda às fls. 2642/2645, que pugnam pela suspensão do processo, bloqueios de ativos financeiros de vulto e nomeação de perito contábil. Na petição de fls. 2598/2611, a inventariante submeteu à apreciação judicial o esboço de partilha, sustentando a higidez da distribuição dos bens móveis, imóveis, quotas societárias e disponibilidades bancárias, além de aduzir a composição dos haveres entre a companheira e os herdeiros filhos, com atribuição de pagamentos e compensações.Em contrapartida, a viúva meeira ofereceu impugnação às fls. 2628/2635, argumentando a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória autônoma e da pendência do incidente de remoção de inventariante, a sonegação de expressivas rendas locatícias, vícios na partilha das quotas da sociedade empresária Têxtil Javaneza Ltda. EPP, falta de correta individualização das contas bancárias conjuntas mantidas com o sócio Carlos Lacerda e divergências na titularidade de créditos e avaliações fiscais. Às fls. 2636/2640, a inventariante replicou a impugnação, sustentando que a manifestação da viúva meeira seria manifestamente extemporânea, porquanto protocolizada após o transcurso do prazo de quinze dias úteis fixado por este Juízo, requerendo seu desentranhamento ou a rejeição de plano com a imediata homologação do plano originário e a liberação de recursos mensais para despesas ordinárias. Por fim, sobrevieram os pedidos de providência de fls. 2642/2645, nos quais a viúva reitera alegações de ocultação patrimonial e transferências bancárias sem respaldo judicial, postulando o bloqueio de R$ 415.000,00 da conta do sócio Carlos Lacerda e de R$ 2.116.000,00 das contas da inventariante, da companheira e dos herdeiros filhos, além de ofício ao Ministério Público. Cumpre rejeitar, de saída, a arguição de intempestividade da impugnação ao plano de partilha suscitada pela inventariante às fls. 2636/2640.Verifica-se dos registros oficiais desta Serventia que o ato ordinatório de intimação para manifestação sobre o plano de partilha foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02 de junho de 2026, considerando-se formalmente publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 03 de junho de 2026.Ocorre que nos dias 04 e 05 de junho de 2026 não houve expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em razão de feriado e suspensão de expediente regulamentar, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo processual de quinze dias úteis deu-se apenas em 08 de junho de 2026. Computando-se os dias estritamente úteis, o termo final da aludida dilação consumou-se no dia 26 de junho de 2026. Tendo a petição de impugnação sido tempestivamente protocolizada exatamente em 26 de junho de 2026, às 20h11 (fls. 2628/2635), impõe-se o conhecimento pleno da manifestação e a rejeição do pleito de desentranhamento. O conhecimento da impugnação, contudo, não induz o acolhimento automático das pretensões de paralisação do feito. A existência de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens não autoriza a inclusão irrestrita de todo o patrimônio amealhado pelo autor da herança após a separação de fato. A união estável havida entre Pedro Lacerda e Lusia Cristina Roque restou solenemente reconhecida por sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação nº 1000434-37.2022.8.26.0604, com termo inicial fixado em 1993, produzindo efeitos jurídicos plenos e vinculantes que devem nortear o presente inventário até eventual desconstituição pela via própria. Nesse passo, revela-se inviável o pedido de suspensão do processo com base no ajuizamento de ação de querela nullitatis ou ação rescisória autônoma (autos nº 1002331-61.2026.8.26.0604). A propositura de demanda anulatória autônoma ou de ação rescisória não possui o condão de obstar a marcha processual, tampouco impede a eficácia do pronunciamento jurisdicional definitivo, ex vi do artigo 969 do Código de Processo Civil. Inexistindo concessão de tutela provisória de urgência pelo juízo competente que determine a suspensão da eficácia daquele título judicial, o inventário deve prosseguir sob as balizas da coisa julgada consolidada. Da mesma forma, não merece prosperar a pretensão de sobrestamento total do feito em virtude do processamento do incidente de remoção de inventariante nº 0001066-75.2025.8.26.0604. As severas controvérsias atinentes à administração dos bens, à apuração de eventuais rendas locatícias recebidas sem repasse e à movimentação de contas bancárias estão sendo objeto de cognição e dilação probatória especializada naquele incidente, no qual já foi ordenada a realização de perícia contábil. A existência de incidente de remoção, por si só, não autoriza a paralisação do inventário principal, bastando que as frações patrimoniais e os valores objeto de litígio permaneçam cautelarmente resguardados até a conclusão da instrução técnica. A marcha processual do inventário deve, portanto, ser preservada, assegurando-se a estabilidade do processo principal e a reserva dos ativos controversos. Superada a admissibilidade e afastadas as pretensões de paralisação, constata-se que o plano de partilha apresentado às fls. 2598/2611 padece de inconsistências estruturais, registrais e matemáticas que inviabilizam a homologação judicial nesta fase. Ainda que a companheira e os herdeiros filhos tenham anuído com a proposta da inventariante, cumpre ao Magistrado exercer o controle rigoroso da legalidade estrita da partilha, especialmente diante da ausência de consenso da viúva meeira e da necessidade de observância aos artigos 612 e 653 do Código de Processo Civil. O plano de partilha deve ser reestruturado para observar estritamente os efeitos patrimoniais decorrentes da separação de fato consolidada e da posterior união estável reconhecida a partir do ano de 1993 nos autos nº 1000434-37.2022.8.26.0604. Os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento até a ruptura fática em 1992 integram a meação de Sueli Aparecida Montagner Lacerda, ao passo que os bens amealhados de forma onerosa a partir de 1993 integram com exclusividade a comunhão patrimonial havida entre o falecido e a companheira Lusia Cristina Roque. Ademais, os bens particulares recebidos pela viúva meeira por herança ou doação gravados com cláusula expressa de incomunicabilidade (fls. 2556) não se comunicam ao patrimônio do de cujus e não podem figurar no acervo partível, conforme diretriz já sedimentada na decisão de fls. 2580/2582. Diante dessa premissa jurídica consolidada, a inventariante deverá readequar integralmente o plano de partilha às exigências formais e materiais do ordenamento processual civil, cumprindo com exatidão as regras de deliberação da partilha previstas no artigo 647 do Código de Processo Civil. A divisão patrimonial deverá constar expressamente de auto de orçamento completo e individualizado, discriminando minuciosamente o ativo, as dívidas habilitadas, o líquido partível e o valor exato de cada fração ideal, acompanhado de folha de pagamento específica para cada um dos sucessores e meeiras, nos exatos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não se admite a vaga assertiva de que a atribuição exclusiva dos veículos Hyundai Creta (R$ 87.704,00) e Toyota Hilux (R$ 204.425,00) aos herdeiros será compensada genericamente por frações ideais imobiliárias, exigindo-se a demonstração contábil e aritmética inequívoca do valor financeiro atribuído a cada bem e das respectivas compensações monetárias nos quinhões hereditários. No que tange às contas bancárias mantidas perante os Bancos Bradesco, Itaú e Santander em regime de conjunto com o sócio Carlos Lacerda (fls. 264/273), impõe-se a segregação absoluta entre os saldos existentes na data da abertura da sucessão (28/04/2021) e as movimentações financeiras havidas posteriormente. O plano de partilha consigna que apenas 50% dos saldos pertencem ao acervo hereditário, mas, em patente contradição aritmética, atribui a integralidade dos valores disponíveis à companheira e aos herdeiros filhos, conferindo percentual nulo ao cotitular Carlos Lacerda. A alegação de que o sócio já teria levantado a sua cota-parte depende de conciliação bancária detalhada, matéria atualmente submetida à instrução pericial no incidente em apenso, devendo as quantias controvertidas permanecer reservadas e depositadas em juízo até o desfecho da prova técnica. Quanto ao crédito no valor de R$ 176.016,92, oriundo do cumprimento de sentença nº 0005347-79.2022.8.26.0604 em face do Banco Bradesco S.A. (fls. 824), a quantia deve permanecer integralmente retida e indisponível na subconta judicial vinculada ao inventário. Deverá a inventariante carrear aos autos cópia integral do título judicial que originou o crédito, do acórdão e da memória discriminada de cálculo, esclarecendo a real natureza da verba depositada, cuja alegação posterior de tratar-se de seguro de vida em prol exclusivo da companheira colide frontalmente com a prévia qualificação da quantia como crédito líquido incorporado ao monte-mor do espólio (fls. 805 e 824). Outrossim, a verba de R$ 51.440,68 indicada a título de honorários advocatícios contratuais pelas patronas originárias da viúva (Dra. Ana Camila Bolzani Caseli e Dra. Lucilaine Braga Luciano Candido Martins) não poderá ser abatida do monte partível nesta sede, reiterando-se a determinação de fls. 914 e fls. 2580/2582 no sentido de que eventuais credores de honorários convencionais devem buscar a satisfação de seus créditos mediante incidente de habilitação próprio, ausente concordância unânime dos herdeiros. No tocante à indenização locatícia no importe de R$ 177.635,41, decorrente do distrato firmado com a instituição locatária Itaú Unibanco S.A. referente ao imóvel da Avenida da Amizade, nº 2884 (fls. 914, 2166 e 2581), deverá a inventariante prestar contas analíticas de sua arrecadação, indicando o saldo depositado e esclarecendo eventuais valores despendidos com obras de conservação. Fica reafirmado que levantamentos voltados a reformas exigem a prévia comprovação documental da necessidade premente, orçamentos idôneos e posterior prestação de contas. Quanto ao imóvel rural situado no Município de Novo Acordo, Estado do Tocantins (área de 2.420 hectares, matrícula e CAR em folhas 857/861), o valor do bem a ser lançado no plano de partilha deve guardar estrita consonância com a avaliação oficial homologada pela Secretaria da Fazenda daquele Estado (Termo de Quitação nº 094/2026), computando-se as diferenças patrimoniais na base de cálculo do imposto e na equalização dos quinhões hereditários. Em relação às expressivas receitas decorrentes das locações dos diversos imóveis comerciais e residenciais do acervo hereditário, a inventariante não pode tratar os frutos civis como pertencentes indiscriminadamente ao grupo familiar da companheira. Deverá apresentar balanço circunstanciado contendo demonstrativo mensal discriminado por imóvel locado, inquilino, valor bruto, encargos, taxa de administração e guias de depósito judicial correspondentes, reservando as frações ideais pertencentes aos coproprietários e à viúva meeira, a exemplo dos depósitos efetuados pela administradora quanto ao imóvel de matrícula nº 86.902. Por derradeiro, o novo plano de partilha deverá esclarecer e formalizar a natureza jurídica da declaração formulada pela companheira Lusia Cristina Roque no sentido de receber apenas a sua meação e abdicar de concorrer no acervo hereditário com os filhos descendentes. Tratando-se de renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, faz-se indispensável a formalização por instrumento público ou termo judicial específico, com as devidas repercussões tributárias perante o fisco estadual. No que se refere à participação societária na empresa Têxtil Javaneza Ltda. EPP (fls. 699/723), a meação de Sueli recai sobre as quotas sociais e haveres anteriores à separação de fato em 1992, não autorizando a comunicação universal automática de todo o patrimônio ulteriormente adquirido, competindo à perícia contábil do incidente em apenso apurar eventual desvio de lucros distribuídos, sem necessidade de duplicação pericial no presente feito principal. Por fim, o invocado direito real de habitação sobre o apartamento nº 22 do Edifício Residencial Vitória I (matrícula nº 93.002) não retira o imóvel do monte nem autoriza a transferência exclusiva do domínio, cabendo à inventariante apenas registrar a posse fática até julgamento definitivo da pretensão na via adequada. Passo à apreciação dos requerimentos de tutela de urgência formulados por Sueli Aparecida Montagner Lacerda às fls. 2642/2645.A viúva postula a concessão de ordem liminar para bloquear a quantia de R$ 415.000,00 da conta bancária de titularidade do sócio Carlos Lacerda, bem como a constrição cautelar no importe global de R$ 2.116.000,00 sobre as contas bancárias pessoais da companheira Lusia Cristina Roque, da inventariante Priscila Cristina Lacerda Arias e dos herdeiros Pedro Lacerda Filho e Ramon Rodrigo Lacerda. O pleito constritivo não comporta acolhimento. As medidas pretendidas atingem diretamente a esfera jurídica de terceiros e patrimônio particular, fundando-se em alegações de apropriação indébita e transferências pretéritas que constituem objeto central de apuração na perícia contábil já deferida no incidente de remoção de inventariante nº 0001066-75.2025.8.26.0604.A instauração da prova pericial não induz presunção de ilicitude nem supre a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Inexiste comprovação de risco iminente de dilapidação de ativos por parte dos herdeiros ou do cotitular, mostrando-se desproporcional a decretação de indisponibilidade de vulto em sede sumária antes do contraditório técnico e da apresentação do laudo pericial definitivo. Caso a perícia contábil aponte a existência de desvios concretos ou apropriação indevida de haveres do espólio, as medidas cautelares de recomposição patrimonial poderão ser oportunamente reapreciadas no bojo do incidente próprio. Pela mesma razão, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público (fls. 2645), uma vez que as condutas imputadas encontram-se sob apuração contábil e documental, não havendo substrato fático ou judicial conclusivo que justifique, neste momento, a intervenção do órgão ministerial para persecução criminal. De outra banda, indefiro o requerimento formulado pela inventariante no sentido de autorizar o levantamento mensal de R$ 40.000,00 a partir dos frutos do espólio, correspondente à quantia de R$ 10.000,00 para cada um dos três herdeiros filhos e igual valor em favor da companheira Lusia Cristina Roque. Os herdeiros descendentes são maiores, capazes e não ostentam título judicial que lhes assegure alimentos provisórios a cargo do monte. O custeio de despesas pessoais ordinárias, despesas de manutenção e mensalidades universitárias não pode ser transferido indistintamente ao espólio, mormente quando as disponibilidades financeiras encontram-se cautelarmente bloqueadas e a gestão patrimonial pende de acerto de contas perante a jurisdição. Eventuais despesas extraordinárias estritamente necessárias à conservação, manutenção ou tributação dos bens do acervo hereditário poderão ser autorizadas de forma pontual e fundamentada, mediante provocação específica da inventariante instruída com orçamentos idôneos, comprovação da urgência e posterior prestação de contas no prazo legal. Permanece hígida, contudo, a obrigação alimentar provisória fixada em favor da viúva meeira Sueli Aparecida Montagner Lacerda, no importe de R$ 10.000,00 mensais, determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1013458-64.2024.8.26.0604, cujo trânsito em julgado restou certificado (fls. 2550/2558 e fls. 2580/2582). Essa obrigação possui amparo em título jurisdicional imutável e destina-se à subsistência da viúva idosa até a homologação da partilha final. A inventariante deverá assegurar o repasse pontual do valor mediante depósito na conta bancária informada às fls. 2558 (Banco do Brasil, Agência 0990-3, Conta Corrente 93.736-3), utilizando-se prioritariamente das rendas locatícias arrecadadas pelo espólio, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante até o décimo dia útil de cada mês. No prazo de quinze dias, deverá a inventariante esclarecer se os pagamentos relativos às competências de maio, junho e julho de 2026, realizados a partir de conta de titularidade pessoal da companheira Lusia Cristina Roque, decorreram de liberalidade da titular ou se haverá pleito de reembolso perante o espólio, hipótese em que deverá apresentar memória analítica e comprovação da origem dos recursos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e conheço da impugnação ao plano de partilha apresentada por Sueli Aparecida Montagner Lacerda (fls. 2628/2635); indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados às fls. 2642/2645, consistentes na suspensão do inventário, bloqueio de contas bancárias particulares de herdeiros e terceiros, realização de perícia contábil paralela nestes autos e expedição de ofício ao Ministério Público; indefiro o requerimento da inventariante para levantamento mensal de R$ 40.000,00 em benefício dos herdeiros e da companheira; mantenho a exigibilidade da pensão alimentícia mensal de R$ 10.000,00 em favor de Sueli Aparecida Montagner Lacerda; e deixo de homologar o plano de partilha apresentado às fls. 2598/2611. Intime-se a inventariante para que, no prazo de trinta dias, apresente plano de partilha retificado em peça única, observando com rigor as seguintes diretrizes:a) adoção estrita do ano de 1993 como marco inicial da união estável havida entre o falecido e Lusia Cristina Roque, delimitando a meação da viúva aos bens comuns onerosos adquiridos até 1992 e ressalvando os bens particulares gravados com cláusula de incomunicabilidade;b) elaboração de auto de orçamento completo e folhas de pagamento individualizadas, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, contendo demonstração aritmética inequívoca das compensações patrimoniais relativas aos bens atribuídos com exclusividade;c) segregação contábil das contas bancárias conjuntas mantidas com o sócio Carlos Lacerda, com reserva cautelar dos saldos da data do óbito e dos valores controvertidos;d) manutenção do depósito judicial do crédito de R$ 176.016,92 oriundo da ação contra o Banco Bradesco S.A., acompanhado de esclarecimentos sobre sua natureza, afastando-se o abatimento prévio de honorários contratuais sem regular habilitação;e) prestação de contas e comprovação documental do depósito da indenização locatícia de R$ 177.635,41 paga pelo Itaú Unibanco S.A.;f) retificação do valor do imóvel situado no Estado do Tocantins para fazê-lo coincidir com a avaliação oficial homologada pelo fisco estadual;g) apresentação de demonstrativo mensal discriminado das rendas locatícias auferidas pelo espólio, com indicação de receitas, despesas de administração e comprovação dos depósitos em subcontas judiciais;h) formalização adequada, por termo nos autos ou escritura pública, de eventual renúncia ou cessão de direitos hereditários por parte da companheira Lusia Cristina Roque; ei) comprovação mensal dos pagamentos da pensão alimentícia devida à viúva meeira e esclarecimento acerca da natureza dos repasses efetuados nas competências de maio, junho e julho de 2026. Apresentado o plano de partilha retificado, dê-se vista à viúva meeira e aos demais interessados pelo prazo comum de quinze dias. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: EDUARDO MACEDO TOSETTI (OAB 346285/SP), EDUARDO MACEDO TOSETTI (OAB 346285/SP), EDUARDO MACEDO TOSETTI (OAB 346285/SP), EDUARDO MACEDO TOSETTI (OAB 346285/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.