Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004986-36.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, ajuizada por Jairo Oliveira dos Santos e Thainara Ferreira Modesto Oliveira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em caráter de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para 28/08/2024 e 06/09/2024 e dos efeitos da consolidação da propriedade. Subsidiariamente, postularam que eventual produto da arrematação fosse depositado judicialmente e que não se procedesse à transferência do imóvel. Requereram, ainda, a averbação da existência da ação na matrícula do bem, providências relacionadas à divulgação da demanda caso realizado o leilão. Ao final, postularam pelo cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF, o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial, o retorno das partes ao status quo, e a apuração e fixação do saldo devedor em R$ 58.800,22 para fins de exercício do direito de preferência. 2. Alegam os autores que celebraram com a CEF, em 01/03/2013, contrato de financiamento habitacional referente ao mencionado imóvel, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, tendo sido financiado o valor de R$ 85.000,00. Sustentam que o imóvel constitui sua residência desde a aquisição e que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária teria sido conduzido sem observância das exigências legais relativas à sua intimação. Afirmam, especificamente, que a intimação para purgação da mora ocorreu por edital sem prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal dos devedores. Sustentam que o oficial responsável deveria ter realizado outras diligências, inclusive mediante obtenção de informações junto a familiares ou vizinhos, conforme argumentação desenvolvida com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Defendem, assim, a nulidade da intimação editalícia e, por consequência, do procedimento de consolidação da propriedade. 3. Os autores também questionam o montante indicado pela CEF para o exercício do direito de preferência. Alegam que, embora o financiamento originário tenha sido de R$ 85.000,00, a instituição financeira teria indicado o valor de R$ 136.019,29 para o exercício desse direito. Sustentam, segundo os cálculos apresentados na inicial, que o saldo devedor corresponderia a R$ 58.800,22, requerendo a apresentação de planilha detalhada da dívida e a apuração do respectivo saldo. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; requer a gratuidade de justiça. 5. Inicialmente distribuída perante a Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, foi proferida por aquele juízo decisão reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal, considerando-se o limite de 60 salários mínimos previsto para sua competência e o valor de R$ 169.000,00 atribuído à causa e à avaliação do imóvel. Em consequência, determinou-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, pelo que vieram redistribuídos a esta serventia. 6. Proferido despacho determinando a intimação da CEF para apresentação, no prazo de 72 horas, de cópia do processo administrativo referente à consolidação da propriedade do imóvel, com posterior conclusão dos autos para apreciação da tutela de urgência e, em seguida, a CEF informou a juntada da documentação solicitada. 7. Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça aos autores e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Na mesma decisão, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, formulando conjuntamente os pedidos cautelares e principais pertinentes à controvérsia, para que o feito prosseguisse como ação de conhecimento. Determinou-se, ainda, após o cumprimento da providência, a citação da ré, seguida de réplica e especificação das provas pretendidas pelas partes. 8. A parte autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que ratificou a petição inicial e postulou pela declaração de nulidade da consolidação realizada no imóvel no matriculado sob o n. 228.509, com endereço, na Avenida W-2, S/N, Apto nº 103, Bloco F, VG 83 CH 13, Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia, CEP: 74922-470 e pelo retorno ao status quo, tendo-se como marco, a data de envio do requerimento do banco ao cartório que deu início a consolidação nula. 9. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que eventual anulação do procedimento extrajudicial não eliminaria a situação de inadimplência e poderia resultar apenas na instauração de novo procedimento de consolidação, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Argumentou que os autores reconheceram a inadimplência e que a intimação dos devedores para purgação da mora teria observado o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Defendeu que, não purgada a mora no prazo legal, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e os atos posteriores decorreriam do regime jurídico da alienação fiduciária. 10. Sustentou que o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97 exige o pagamento do valor da dívida acrescido dos encargos e despesas indicados no dispositivo. Defendeu, ainda, a impossibilidade de purgação da mora ou renegociação nos moldes pretendidos pelos autores após o estágio alcançado pelo procedimento extrajudicial. Invocou, ademais, o princípio pacta sunt servanda, afirmando que o contrato foi celebrado voluntariamente e sem demonstração de vício de consentimento e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de demonstração da hipossuficiência processual ou da verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e protestou pela produção de prova oral, depoimento pessoal e prova documental superveniente. 11. Em impugnação à contestação, os autores reiteraram a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial. Sustentaram que a própria contestação reconheceria a utilização de intimação por edital após o insucesso da intimação pessoal, sem, contudo, comprovar a realização das demais diligências que, segundo defendem, seriam exigidas pela Lei nº 9.514/97. A parte autora reiterou, em particular, a alegação de descumprimento do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97, sustentando que não teria sido demonstrada a realização das providências nele previstas perante familiares ou vizinhos. Afirmou que a certidão utilizada pela CEF indicaria que o oficial declarou o destinatário em local incerto ou não sabido sem realizar a diligência apontada pelos autores, motivo pelo qual reiterou a pretensão de reconhecimento da nulidade da consolidação e dos atos dela decorrentes. Ao final da impugnação, os autores renovaram o pedido de antecipação da tutela para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, requereram o afastamento das alegações preliminares e de mérito apresentadas pela CEF, reiteraram os pedidos formulados na inicial, postularam o julgamento antecipado da lide e requereram a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 12. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 13. É o que há de relevante para relatar. Passo a decidir. 14. De início, deixo de apreciar as questões prévias arguidas e passo a enfrentar o mérito propriamente dito da demanda, considerando que a fundamentação a seguir desenvolvida induz à integral rejeição da pretensão autoral. Aplico, ao caso, o princípio da primazia das soluções de mérito (CPC, arts. 4º e 488), já que, por imperativo de segurança jurídica, sempre que possível, o magistrado deve superar eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais e adentrar o mérito, visando à formação de coisa jurídica material e, em última análise, evitando nova propositura de demandas. 15. Prosseguindo, foi proferida decisão indeferitória do pedido de tutela de urgência, em 25/09/2024 (Id 2149397980), cujas razões reporto-me, in verbis: [...] Nos termos do art. 300 do novo CPC, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da presença de dois requisitos, quais sejam, o da probabilidade do direito e o do perigo na demora. Buscam os autores a suspensão dos leilões designados para os dias 28/08/2024 e 06/09/2024, em relação ao imóvel matriculado sob o n. 228.509, com endereço, na Avenida W-2, S/N, Apto nº 103, Bloco F, VG 83 CH 13, Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia, CEP: 74922-470, e, subsidiariamente, provimento jurisdicional para que seja oficiado ao leiloeiro, para que, caso haja arrematação do imóvel, o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este processo, sendo proibido efetuar a transferência do imóvel, com comunicação a este Juízo, sob a argumentação de que possuem a efetiva intenção de purgar a mora, não tendo, no entanto, sido notificados para tal desiderato. Na hipótese, em análise perfunctória – própria das medidas de urgência –, tenho que a tese articulada na inicial não se reveste de plausibilidade jurídica. Em relação às arguições de ausência de notificação dos requerentes para purgarem a mora e de suas intimações a respeito da realização dos leilões, tem-se que, tal qual o STF já firmara entendimento quanto à recepção da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 (STF, 1ª Turma, RE 223.075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 06/11/98), igual reconhecimento aplica-se à Lei 9.514/97, até porque esse diploma legal não afasta o controle jurisdicional sobre o procedimento executório extrajudicial, mas apenas posterga a intervenção judicial para a eventual fase de imissão forçada do adjudicante na posse do imóvel. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. MÚTUO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. PES. SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS IMPAGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A matéria relativa a contratos habitacionais com regramento em legislação especial, não reclama produção de prova pericial. 2. O contrato foi celebrado na vigência do art. 1º da Medida Provisória 1671, de 24.6.98 (atual MP 2197-43, de 24.8.01), pelo que não é juridicamente relevante o pedido de utilização do plano de equivalência salarial. O STF entende que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é constitucional, assim como a consolidação da propriedade em alienação fiduciária de coisa móvel (HC 81319, pleno, julgado em 24.4.02). Com igual razão, é constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei 9.514/97. O autor também deixou de depositar ou pagar os valores incontroversos, na forma do art. 50, §1º, da Lei 10931/04. Na ausência de depósito, não pode ser deferida a antecipação de tutela, conforme tem entendido o TRF da 4ª Região (TRF4, AG 2005.04.01.057826-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/06/2006) e nem discriminou ou depositou os valores controversos, na forma do §2º do referido artigo. (...) 8. Mantenho integralmente a sentença. (TRF/4ª Região, Processo: 200671080089787/RS; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Fonte D.E. de 03/10/2007 ). Trata-se, in casu, de alienação fiduciária de bem imóvel atinente ao Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Carta de Crédito FGTS, datado de 20/12/2012 – embora não carreado o respectivo contrato (Id 2145191586) -, sendo certo que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, sendo possível a purgação da mora até a arrematação. Lado outro, é certo que é possível a renegociação da dívida desde que as duas partes estejam de acordo, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nessa relação para impor as condições convenientes ao mutuário se não há demonstração de qualquer abuso ou ilegalidade. A renegociação dos termos contratuais é uma liberalidade do agente financeiro. De início, tem-se que a dação em pagamento, que sequer foi ofertada pelo autor, demanda aquiescência da instituição financeira credora, nos termos do art. 356 do Código Civil, mostrando-se incabível qualquer determinação direcionada à instituição financeira ré no sentido de aceitar bem diverso do pactuado, nos termos do art. 313 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Na alienação fiduciária o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo em favor deste uma propriedade resolúvel, nos termos do art. 22 da referida lei. Ocorrendo o inadimplemento do contrato e decorrido o prazo para a purgação da mora, a propriedade é consolidada em nome do credor/fiduciário. É o que determina o art. 26 da Lei 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) No caso em apreço, verifica-se que foi informado, em 08/11/2023, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, que, em virtude do imóvel encontrar-se fechado por ocasião de três diligências realizadas nos dias 24/06 às 08:36h e 12:46h, 01/07 às 08:30h e 15:23h, 08/07/2023 às 11:11h e 13:54h, diligência feita pelo 2° Tabelionato de Notas, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Aparecida de Goiânia – GO, por encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, e também por ter sido Intimado (a) Via Edital nos dias 05/10, 06/10 e 09/10/2023, pelo Jornal Editais Eletrônicos do Registro de Imóveis do Brasil, tendo ele (a) prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a purgação da mora, sem que tenha havido o pagamento devido (Id 2148570522), razão pela qual restou consolidada a propriedade do aludido imóvel em favor da CEF em 02/04/2024 (Id 2145191586). No caso em testilha, decerto aplica-se à hipótese a previsão contida no Decreto-lei de nº 70/66, art. 31, §1º, tem-se que, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990). Neste ponto, tem-se que “as razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem”, sendo que “desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora.” (ApCiv 5000001-43.2016.4.03.6102; Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Dje em 21/02/2020). Ademais, tal como resta consubstanciado no entendimento exarado pelo STJ no AgInt no Resp nº 1889403/PR, tem-se que, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812 /SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889403 – PR; STJ; Quarta Turma; Rel. Min. MARCO BUZZI; Dje em 25/10/2021). Assim, afere-se que a certidão carreada pela CEF, emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, goza de presunção relativa de veracidade, não ilidida documentalmente pela parte autora, que não carreou aos autos a cópia integral do aludido procedimento, bem como não demonstrou que os solicitou perante o cartório competente, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), tudo a ressoar, ao menos em sede de cognição sumária, plausível a alegação da ré no tocante à observância aos ditames legais para a consolidação da propriedade do imóvel, que, consoante se verifica, foi averbada em 02/04/2024. Ademais, tal como exposto linhas acima, o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora. Neste ponto, verifica-se que não restou demonstrado que o devedor tem efetivamente condições de purgar a mora, uma vez que esta deverá ser efetivada no valor integral do débito, acrescida de seus consectários legais, tal como demonstrado linhas acima. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise sobre o periculum in mora. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. [...] 16. Assim, já na fase de sentença, não há elementos aptos a afastar as razões ali expostas, considerando-se, inclusive, que, diante da certidão carreada, verifica-se que a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu em 02/04/2024 (Id 2145191586), constando, ainda, da certidão de transcurso de prazo carreada pela CEF, que “em virtude do imóvel encontrar-se fechado por ocasião de três diligências realizadas nos dia 24/06 às 08:36h e 12:46h, 01/07 às 08:30h e 15:23h, 08/07/2023 às 11:11h e 13:54h, diligência feita pelo 2° Tabelionato de Notas, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Aparecida de Goiânia – GO, por encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, e também por ter sido Intimado (a) Via Edital nos dias 05/10, 06/10 e 09/10/2023, pelo Jornal Editais Eletrônicos do Registro de Imóveis do Brasil, tendo ele (a) prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a purgação da mora, sem que tenha havido o pagamento devido” (Id 2148570522). 17. Não há, portanto, qualquer indício de que o procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado, em observância ao disposto no art. 373, inc. I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e art. 434 do CPC, que dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", não havendo, decerto, falar em imposição à parte autora de produção de prova diabólica, mas, sim, ônus ordinário processual, apto a demonstrar, por meio da juntada do procedimento de consolidação da propriedade e das certidões cartorárias pertinentes, de que a notificação legal não foi regularmente promovida, eis que o procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. 18. Assim, não restou demonstrada, portanto, ilegalidade ou nulidade no procedimento, uma vez que a intimação foi realizada na forma legal, nos termos do art. 26, § 4º da Lei 9.514/97 e a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a validade dos atos praticados. 19. Quanto ao argumento de que os ocupantes do imóvel não teriam sido notificados para fins do exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97, é de se observar que, embora não haja comprovação a respeito da arrematação do imóvel, foram realizados os dois leilões públicos, ocorridos em 28/08 e 06/09/2024 (Id 2148570539), e, portanto, restou escoado in albis o prazo para o exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. A própria natureza do procedimento afasta a aplicação estrita do direito de preferência nesses moldes, especialmente diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de que teria manifestado interesse na recompra nos termos exigidos pela legislação. Tampouco há prova de que tenha havido prejuízo concreto ou cerceamento de defesa. 20. Destaco que a alegação de que a parte autora não foi regularmente notificada para purgar a mora ou intimada acerca das datas dos leilões não é verossímil, pois, em regra, a CEF observa esta obrigação e prova que deu ciência ao devedor das providências para execução extrajudicial da garantia contratual. 21. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de conduta ilícita ou desvio de finalidade por parte da instituição financeira, sendo, portanto, incabível a imputação de responsabilidade objetiva por eventual dano decorrente de procedimento conduzido nos estritos termos legais. 22. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC). 23. Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; esta obrigação ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita. 24. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. 25. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro. 26. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). 27. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 28. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004986-36.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, ajuizada por Jairo Oliveira dos Santos e Thainara Ferreira Modesto Oliveira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em caráter de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para 28/08/2024 e 06/09/2024 e dos efeitos da consolidação da propriedade. Subsidiariamente, postularam que eventual produto da arrematação fosse depositado judicialmente e que não se procedesse à transferência do imóvel. Requereram, ainda, a averbação da existência da ação na matrícula do bem, providências relacionadas à divulgação da demanda caso realizado o leilão. Ao final, postularam pelo cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF, o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial, o retorno das partes ao status quo, e a apuração e fixação do saldo devedor em R$ 58.800,22 para fins de exercício do direito de preferência. 2. Alegam os autores que celebraram com a CEF, em 01/03/2013, contrato de financiamento habitacional referente ao mencionado imóvel, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, tendo sido financiado o valor de R$ 85.000,00. Sustentam que o imóvel constitui sua residência desde a aquisição e que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária teria sido conduzido sem observância das exigências legais relativas à sua intimação. Afirmam, especificamente, que a intimação para purgação da mora ocorreu por edital sem prévio esgotamento das tentativas de localização pessoal dos devedores. Sustentam que o oficial responsável deveria ter realizado outras diligências, inclusive mediante obtenção de informações junto a familiares ou vizinhos, conforme argumentação desenvolvida com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Defendem, assim, a nulidade da intimação editalícia e, por consequência, do procedimento de consolidação da propriedade. 3. Os autores também questionam o montante indicado pela CEF para o exercício do direito de preferência. Alegam que, embora o financiamento originário tenha sido de R$ 85.000,00, a instituição financeira teria indicado o valor de R$ 136.019,29 para o exercício desse direito. Sustentam, segundo os cálculos apresentados na inicial, que o saldo devedor corresponderia a R$ 58.800,22, requerendo a apresentação de planilha detalhada da dívida e a apuração do respectivo saldo. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; requer a gratuidade de justiça. 5. Inicialmente distribuída perante a Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, foi proferida por aquele juízo decisão reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal, considerando-se o limite de 60 salários mínimos previsto para sua competência e o valor de R$ 169.000,00 atribuído à causa e à avaliação do imóvel. Em consequência, determinou-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Goiás, pelo que vieram redistribuídos a esta serventia. 6. Proferido despacho determinando a intimação da CEF para apresentação, no prazo de 72 horas, de cópia do processo administrativo referente à consolidação da propriedade do imóvel, com posterior conclusão dos autos para apreciação da tutela de urgência e, em seguida, a CEF informou a juntada da documentação solicitada. 7. Proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça aos autores e indeferindo o pedido de antecipação da tutela. Na mesma decisão, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, formulando conjuntamente os pedidos cautelares e principais pertinentes à controvérsia, para que o feito prosseguisse como ação de conhecimento. Determinou-se, ainda, após o cumprimento da providência, a citação da ré, seguida de réplica e especificação das provas pretendidas pelas partes. 8. A parte autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que ratificou a petição inicial e postulou pela declaração de nulidade da consolidação realizada no imóvel no matriculado sob o n. 228.509, com endereço, na Avenida W-2, S/N, Apto nº 103, Bloco F, VG 83 CH 13, Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia, CEP: 74922-470 e pelo retorno ao status quo, tendo-se como marco, a data de envio do requerimento do banco ao cartório que deu início a consolidação nula. 9. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que eventual anulação do procedimento extrajudicial não eliminaria a situação de inadimplência e poderia resultar apenas na instauração de novo procedimento de consolidação, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Argumentou que os autores reconheceram a inadimplência e que a intimação dos devedores para purgação da mora teria observado o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Defendeu que, não purgada a mora no prazo legal, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e os atos posteriores decorreriam do regime jurídico da alienação fiduciária. 10. Sustentou que o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97 exige o pagamento do valor da dívida acrescido dos encargos e despesas indicados no dispositivo. Defendeu, ainda, a impossibilidade de purgação da mora ou renegociação nos moldes pretendidos pelos autores após o estágio alcançado pelo procedimento extrajudicial. Invocou, ademais, o princípio pacta sunt servanda, afirmando que o contrato foi celebrado voluntariamente e sem demonstração de vício de consentimento e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de demonstração da hipossuficiência processual ou da verossimilhança das alegações. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e protestou pela produção de prova oral, depoimento pessoal e prova documental superveniente. 11. Em impugnação à contestação, os autores reiteraram a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial. Sustentaram que a própria contestação reconheceria a utilização de intimação por edital após o insucesso da intimação pessoal, sem, contudo, comprovar a realização das demais diligências que, segundo defendem, seriam exigidas pela Lei nº 9.514/97. A parte autora reiterou, em particular, a alegação de descumprimento do art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/97, sustentando que não teria sido demonstrada a realização das providências nele previstas perante familiares ou vizinhos. Afirmou que a certidão utilizada pela CEF indicaria que o oficial declarou o destinatário em local incerto ou não sabido sem realizar a diligência apontada pelos autores, motivo pelo qual reiterou a pretensão de reconhecimento da nulidade da consolidação e dos atos dela decorrentes. Ao final da impugnação, os autores renovaram o pedido de antecipação da tutela para suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, requereram o afastamento das alegações preliminares e de mérito apresentadas pela CEF, reiteraram os pedidos formulados na inicial, postularam o julgamento antecipado da lide e requereram a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 12. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 13. É o que há de relevante para relatar. Passo a decidir. 14. De início, deixo de apreciar as questões prévias arguidas e passo a enfrentar o mérito propriamente dito da demanda, considerando que a fundamentação a seguir desenvolvida induz à integral rejeição da pretensão autoral. Aplico, ao caso, o princípio da primazia das soluções de mérito (CPC, arts. 4º e 488), já que, por imperativo de segurança jurídica, sempre que possível, o magistrado deve superar eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais e adentrar o mérito, visando à formação de coisa jurídica material e, em última análise, evitando nova propositura de demandas. 15. Prosseguindo, foi proferida decisão indeferitória do pedido de tutela de urgência, em 25/09/2024 (Id 2149397980), cujas razões reporto-me, in verbis: [...] Nos termos do art. 300 do novo CPC, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da presença de dois requisitos, quais sejam, o da probabilidade do direito e o do perigo na demora. Buscam os autores a suspensão dos leilões designados para os dias 28/08/2024 e 06/09/2024, em relação ao imóvel matriculado sob o n. 228.509, com endereço, na Avenida W-2, S/N, Apto nº 103, Bloco F, VG 83 CH 13, Sítios Santa Luzia, Aparecida de Goiânia, CEP: 74922-470, e, subsidiariamente, provimento jurisdicional para que seja oficiado ao leiloeiro, para que, caso haja arrematação do imóvel, o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este processo, sendo proibido efetuar a transferência do imóvel, com comunicação a este Juízo, sob a argumentação de que possuem a efetiva intenção de purgar a mora, não tendo, no entanto, sido notificados para tal desiderato. Na hipótese, em análise perfunctória – própria das medidas de urgência –, tenho que a tese articulada na inicial não se reveste de plausibilidade jurídica. Em relação às arguições de ausência de notificação dos requerentes para purgarem a mora e de suas intimações a respeito da realização dos leilões, tem-se que, tal qual o STF já firmara entendimento quanto à recepção da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 (STF, 1ª Turma, RE 223.075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 06/11/98), igual reconhecimento aplica-se à Lei 9.514/97, até porque esse diploma legal não afasta o controle jurisdicional sobre o procedimento executório extrajudicial, mas apenas posterga a intervenção judicial para a eventual fase de imissão forçada do adjudicante na posse do imóvel. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. MÚTUO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. PES. SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS IMPAGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A matéria relativa a contratos habitacionais com regramento em legislação especial, não reclama produção de prova pericial. 2. O contrato foi celebrado na vigência do art. 1º da Medida Provisória 1671, de 24.6.98 (atual MP 2197-43, de 24.8.01), pelo que não é juridicamente relevante o pedido de utilização do plano de equivalência salarial. O STF entende que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é constitucional, assim como a consolidação da propriedade em alienação fiduciária de coisa móvel (HC 81319, pleno, julgado em 24.4.02). Com igual razão, é constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei 9.514/97. O autor também deixou de depositar ou pagar os valores incontroversos, na forma do art. 50, §1º, da Lei 10931/04. Na ausência de depósito, não pode ser deferida a antecipação de tutela, conforme tem entendido o TRF da 4ª Região (TRF4, AG 2005.04.01.057826-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/06/2006) e nem discriminou ou depositou os valores controversos, na forma do §2º do referido artigo. (...) 8. Mantenho integralmente a sentença. (TRF/4ª Região, Processo: 200671080089787/RS; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Fonte D.E. de 03/10/2007 ). Trata-se, in casu, de alienação fiduciária de bem imóvel atinente ao Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Carta de Crédito FGTS, datado de 20/12/2012 – embora não carreado o respectivo contrato (Id 2145191586) -, sendo certo que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, sendo possível a purgação da mora até a arrematação. Lado outro, é certo que é possível a renegociação da dívida desde que as duas partes estejam de acordo, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nessa relação para impor as condições convenientes ao mutuário se não há demonstração de qualquer abuso ou ilegalidade. A renegociação dos termos contratuais é uma liberalidade do agente financeiro. De início, tem-se que a dação em pagamento, que sequer foi ofertada pelo autor, demanda aquiescência da instituição financeira credora, nos termos do art. 356 do Código Civil, mostrando-se incabível qualquer determinação direcionada à instituição financeira ré no sentido de aceitar bem diverso do pactuado, nos termos do art. 313 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Na alienação fiduciária o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo em favor deste uma propriedade resolúvel, nos termos do art. 22 da referida lei. Ocorrendo o inadimplemento do contrato e decorrido o prazo para a purgação da mora, a propriedade é consolidada em nome do credor/fiduciário. É o que determina o art. 26 da Lei 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) No caso em apreço, verifica-se que foi informado, em 08/11/2023, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, que, em virtude do imóvel encontrar-se fechado por ocasião de três diligências realizadas nos dias 24/06 às 08:36h e 12:46h, 01/07 às 08:30h e 15:23h, 08/07/2023 às 11:11h e 13:54h, diligência feita pelo 2° Tabelionato de Notas, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Aparecida de Goiânia – GO, por encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, e também por ter sido Intimado (a) Via Edital nos dias 05/10, 06/10 e 09/10/2023, pelo Jornal Editais Eletrônicos do Registro de Imóveis do Brasil, tendo ele (a) prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a purgação da mora, sem que tenha havido o pagamento devido (Id 2148570522), razão pela qual restou consolidada a propriedade do aludido imóvel em favor da CEF em 02/04/2024 (Id 2145191586). No caso em testilha, decerto aplica-se à hipótese a previsão contida no Decreto-lei de nº 70/66, art. 31, §1º, tem-se que, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990). Neste ponto, tem-se que “as razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem”, sendo que “desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora.” (ApCiv 5000001-43.2016.4.03.6102; Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Dje em 21/02/2020). Ademais, tal como resta consubstanciado no entendimento exarado pelo STJ no AgInt no Resp nº 1889403/PR, tem-se que, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812 /SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889403 – PR; STJ; Quarta Turma; Rel. Min. MARCO BUZZI; Dje em 25/10/2021). Assim, afere-se que a certidão carreada pela CEF, emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, goza de presunção relativa de veracidade, não ilidida documentalmente pela parte autora, que não carreou aos autos a cópia integral do aludido procedimento, bem como não demonstrou que os solicitou perante o cartório competente, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), tudo a ressoar, ao menos em sede de cognição sumária, plausível a alegação da ré no tocante à observância aos ditames legais para a consolidação da propriedade do imóvel, que, consoante se verifica, foi averbada em 02/04/2024. Ademais, tal como exposto linhas acima, o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora. Neste ponto, verifica-se que não restou demonstrado que o devedor tem efetivamente condições de purgar a mora, uma vez que esta deverá ser efetivada no valor integral do débito, acrescida de seus consectários legais, tal como demonstrado linhas acima. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise sobre o periculum in mora. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. [...] 16. Assim, já na fase de sentença, não há elementos aptos a afastar as razões ali expostas, considerando-se, inclusive, que, diante da certidão carreada, verifica-se que a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu em 02/04/2024 (Id 2145191586), constando, ainda, da certidão de transcurso de prazo carreada pela CEF, que “em virtude do imóvel encontrar-se fechado por ocasião de três diligências realizadas nos dia 24/06 às 08:36h e 12:46h, 01/07 às 08:30h e 15:23h, 08/07/2023 às 11:11h e 13:54h, diligência feita pelo 2° Tabelionato de Notas, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Aparecida de Goiânia – GO, por encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, e também por ter sido Intimado (a) Via Edital nos dias 05/10, 06/10 e 09/10/2023, pelo Jornal Editais Eletrônicos do Registro de Imóveis do Brasil, tendo ele (a) prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a purgação da mora, sem que tenha havido o pagamento devido” (Id 2148570522). 17. Não há, portanto, qualquer indício de que o procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado, em observância ao disposto no art. 373, inc. I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e art. 434 do CPC, que dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", não havendo, decerto, falar em imposição à parte autora de produção de prova diabólica, mas, sim, ônus ordinário processual, apto a demonstrar, por meio da juntada do procedimento de consolidação da propriedade e das certidões cartorárias pertinentes, de que a notificação legal não foi regularmente promovida, eis que o procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. 18. Assim, não restou demonstrada, portanto, ilegalidade ou nulidade no procedimento, uma vez que a intimação foi realizada na forma legal, nos termos do art. 26, § 4º da Lei 9.514/97 e a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a validade dos atos praticados. 19. Quanto ao argumento de que os ocupantes do imóvel não teriam sido notificados para fins do exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97, é de se observar que, embora não haja comprovação a respeito da arrematação do imóvel, foram realizados os dois leilões públicos, ocorridos em 28/08 e 06/09/2024 (Id 2148570539), e, portanto, restou escoado in albis o prazo para o exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. A própria natureza do procedimento afasta a aplicação estrita do direito de preferência nesses moldes, especialmente diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de que teria manifestado interesse na recompra nos termos exigidos pela legislação. Tampouco há prova de que tenha havido prejuízo concreto ou cerceamento de defesa. 20. Destaco que a alegação de que a parte autora não foi regularmente notificada para purgar a mora ou intimada acerca das datas dos leilões não é verossímil, pois, em regra, a CEF observa esta obrigação e prova que deu ciência ao devedor das providências para execução extrajudicial da garantia contratual. 21. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de conduta ilícita ou desvio de finalidade por parte da instituição financeira, sendo, portanto, incabível a imputação de responsabilidade objetiva por eventual dano decorrente de procedimento conduzido nos estritos termos legais. 22. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC). 23. Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; esta obrigação ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita. 24. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. 25. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro. 26. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). 27. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 28. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.