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Processo 1004985-15.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004985-15.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO - CNPJ: 08.742.188/0001-55 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (APELANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), FRUTA SUL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 10.264.502/0001-83 (APELADO), JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 022.122.271-59 (ADVOGADO), BRENDA CATARINI DA SILVA STOFEL - CPF: 052.760.521-23 (ADVOGADO), RICARDO VICENTE SOHN - CPF: 005.774.311-88 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA EXCEÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência com execução anteriormente ajuizada, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A recorrente pretende o afastamento da verba honorária ou, subsidiariamente, sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir: (i) se o reconhecimento da litispendência pela exequente, após a apresentação de exceção de pré-executividade, afasta sua responsabilidade pelos honorários advocatícios; e (ii) subsidiariamente, se é aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão integral dos honorários não é cabível, pois a propositura de segunda execução fundada no mesmo título obrigou os executados a constituírem advogado e apresentarem exceção de pré-executividade, circunstância que atrai o princípio da causalidade. O reconhecimento posterior do equívoco não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a atuação dos executados foi necessária para obter a extinção da execução indevidamente proposta. A manutenção da responsabilidade pelos honorários não impede, contudo, a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução da verba honorária quando, apresentada exceção de pré-executividade, o exequente, na condição de excepto, reconhece o pedido de extinção pouco após a formulação do incidente. A circunstância de o art. 90, § 4º, do CPC fazer referência ao reconhecimento pelo “réu” não obsta sua incidência na hipótese, pois, em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a norma ao exequente/excepto que reconhece a pretensão formulada pelo executado. No caso, intimada acerca da exceção, a exequente reconheceu, na primeira oportunidade, que a mesma Cédula de Crédito Bancário já era objeto de execução anterior, concordou integralmente com a extinção do feito e não apresentou resistência à pretensão principal deduzida pelos executados. Presentes as circunstâncias que autorizam a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O exequente que dá causa à instauração de execução posteriormente extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade responde pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. O reconhecimento, pelo exequente/excepto, na primeira oportunidade, da pretensão formulada na exceção de pré-executividade autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos n.º 1004985-15.2025.8.11.0041 – Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de FRUTA SUL COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. – ME e RICARDO VICENTE SOHN, acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 391707376, págs. 240/242 do PDF). A execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º 1004927, para cobrança do saldo devedor de R$ 229.418,51. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 391707362, págs. 153/161 do PDF), alegando que a mesma Cédula de Crédito Bancário já estava sendo objeto de cobrança no processo n.º 1006709-25.2023.8.11.0041, requerendo o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito. Intimada, a exequente, por meio da manifestação (ID 391707371, págs. 229/233 do PDF), reconheceu a duplicidade da cobrança, concordou com a extinção da execução e requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua redução pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. A sentença (ID 391707376, págs. 240/242 do PDF) acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Rejeitou o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé e, pelo princípio da causalidade, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Indeferiu a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, por entender não configurado o cumprimento integral da prestação reconhecida. Nas razões recursais (ID 391707378, págs. 244/253 do PDF), a apelante sustenta, em síntese, que reconheceu a litispendência na primeira oportunidade e não ofereceu resistência à extinção da execução. Requer o afastamento integral da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo-se a verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões (ID 391707382, págs. 257/261 do PDF), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos n.º 1004985-15.2025.8.11.0041 – Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de FRUTA SUL COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. – ME e RICARDO VICENTE SOHN, acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 391707376, págs. 240/242 do PDF). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à responsabilidade da apelante pelo pagamento dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, à possibilidade de redução da verba pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. A pretensão de afastamento integral dos honorários não comporta acolhimento. Embora a apelante tenha reconhecido a duplicidade da execução na primeira oportunidade em que foi intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, foi a propositura da segunda execução, fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário já objeto do processo n.º 1006709-25.2023.8.11.0041, que tornou necessária a atuação dos executados em juízo. Com efeito, somente após a apresentação da exceção de pré-executividade a instituição financeira reconheceu que a presente execução se fundava no mesmo título executivo que já embasava a demanda anteriormente ajuizada. Assim, ainda que não tenha havido resistência posterior ao pedido de extinção, os executados foram obrigados a constituir procuradores e apresentar defesa técnica para afastar a cobrança em duplicidade. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração ou ao prosseguimento indevido do processo. A concordância posterior da exequente com a extinção não elimina a atividade processual que já havia sido necessária para o reconhecimento do vício. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Diversa, contudo, é a questão relativa à redução da verba honorária pela metade. Dispõe o art. 90, § 4º, do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” É certo que, na relação processual originária, a apelante ocupa a posição de exequente, e não de ré. Também é certo que o reconhecimento realizado não consistiu no pagamento da obrigação executada, mas na concordância com a pretensão de extinção formulada pelos executados. Essas circunstâncias, todavia, não impedem a aplicação da norma. Isso porque, no âmbito da exceção de pré-executividade, o exequente ocupa a posição de excepto em relação à pretensão deduzida pelo executado, e o Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a incidência do art. 90, § 4º, do CPC nessa configuração processual. Com efeito, ao julgar hipótese envolvendo execução por título extrajudicial e exceção de pré-executividade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: “Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção.”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.309.405/AM, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/09/2024, DJe 16/09/2024). O inteiro teor do precedente esclarece, ainda, que, após a oposição da exceção de pré-executividade, houve reconhecimento do pedido pelo exequente, circunstância considerada suficiente para repercutir na redução de sua condenação honorária. Também consta do julgado a referência ao AgInt no REsp n.º 1.679.689/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019), no qual se reconheceu a incidência do § 4º do art. 90 do CPC diante do “reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção”. A orientação é relevante porque afasta a interpretação de que a expressão “cumprir integralmente a prestação reconhecida” deva corresponder, necessariamente, ao pagamento da própria dívida executada. Se assim fosse, a redução prevista no dispositivo seria incompatível, em qualquer hipótese, com o reconhecimento de pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, solução que não corresponde ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a aderência é ainda mais evidente. Os executados alegaram que a Cédula de Crédito Bancário n.º 1004927 já estava sendo executada em outro processo e requereram a extinção desta segunda execução. Instada a se manifestar, a apelante reconheceu expressa e integralmente a duplicidade, afirmou que a execução se fundava no mesmo título da demanda anterior e concordou com a extinção do feito. Não houve resistência quanto à pretensão principal deduzida na exceção. Desse modo, o princípio da causalidade justifica a manutenção da condenação da exequente nos honorários, porque foi ela quem deu causa à necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade; por outro lado, o reconhecimento integral e imediato, pela exequente, da pretensão formulada pelos executados atrai a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Não há incompatibilidade entre as duas conclusões. A causalidade define quem deve suportar os honorários; o art. 90, § 4º, diante do reconhecimento do pedido nas circunstâncias admitidas pela jurisprudência, repercute no seu montante. A orientação foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente mais recente e diretamente relacionado à concordância do exequente com exceção de pré-executividade: “É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.445.927/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 30/04/2025, DJEN 07/05/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, ao examinar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC em impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a responsabilidade do exequente pelos honorários, em razão do princípio da causalidade, mas determinou a redução da verba pela metade diante do reconhecimento do pedido: “A concordância do exequente com a impugnação apresentada, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios, por prestigiar a boa-fé processual e a redução da litigiosidade.”(TJMT, N.U 1028814-51.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 11/11/2025, DJe 25/11/2025). Embora o precedente trate de impugnação ao cumprimento de sentença, sua razão de decidir converge com a hipótese destes autos: a causalidade define a responsabilidade pelos honorários, enquanto o reconhecimento do pedido repercute na redução de seu montante. No presente caso, a aderência é ainda reforçada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça específicos sobre exceção de pré-executividade acima transcritos. Consequentemente, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, porém com a redução do percentual fixado na sentença de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, mantida a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, reduzir a verba para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Diante do parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004985-15.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO - CNPJ: 08.742.188/0001-55 (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (APELANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), FRUTA SUL COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - CNPJ: 10.264.502/0001-83 (APELADO), JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: 022.122.271-59 (ADVOGADO), BRENDA CATARINI DA SILVA STOFEL - CPF: 052.760.521-23 (ADVOGADO), RICARDO VICENTE SOHN - CPF: 005.774.311-88 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA EXCEÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência com execução anteriormente ajuizada, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A recorrente pretende o afastamento da verba honorária ou, subsidiariamente, sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir: (i) se o reconhecimento da litispendência pela exequente, após a apresentação de exceção de pré-executividade, afasta sua responsabilidade pelos honorários advocatícios; e (ii) subsidiariamente, se é aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão integral dos honorários não é cabível, pois a propositura de segunda execução fundada no mesmo título obrigou os executados a constituírem advogado e apresentarem exceção de pré-executividade, circunstância que atrai o princípio da causalidade. O reconhecimento posterior do equívoco não afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a atuação dos executados foi necessária para obter a extinção da execução indevidamente proposta. A manutenção da responsabilidade pelos honorários não impede, contudo, a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução da verba honorária quando, apresentada exceção de pré-executividade, o exequente, na condição de excepto, reconhece o pedido de extinção pouco após a formulação do incidente. A circunstância de o art. 90, § 4º, do CPC fazer referência ao reconhecimento pelo “réu” não obsta sua incidência na hipótese, pois, em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a norma ao exequente/excepto que reconhece a pretensão formulada pelo executado. No caso, intimada acerca da exceção, a exequente reconheceu, na primeira oportunidade, que a mesma Cédula de Crédito Bancário já era objeto de execução anterior, concordou integralmente com a extinção do feito e não apresentou resistência à pretensão principal deduzida pelos executados. Presentes as circunstâncias que autorizam a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O exequente que dá causa à instauração de execução posteriormente extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade responde pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. O reconhecimento, pelo exequente/excepto, na primeira oportunidade, da pretensão formulada na exceção de pré-executividade autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos n.º 1004985-15.2025.8.11.0041 – Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de FRUTA SUL COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. – ME e RICARDO VICENTE SOHN, acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 391707376, págs. 240/242 do PDF). A execução foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário n.º 1004927, para cobrança do saldo devedor de R$ 229.418,51. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 391707362, págs. 153/161 do PDF), alegando que a mesma Cédula de Crédito Bancário já estava sendo objeto de cobrança no processo n.º 1006709-25.2023.8.11.0041, requerendo o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito. Intimada, a exequente, por meio da manifestação (ID 391707371, págs. 229/233 do PDF), reconheceu a duplicidade da cobrança, concordou com a extinção da execução e requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua redução pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. A sentença (ID 391707376, págs. 240/242 do PDF) acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Rejeitou o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé e, pelo princípio da causalidade, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Indeferiu a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, por entender não configurado o cumprimento integral da prestação reconhecida. Nas razões recursais (ID 391707378, págs. 244/253 do PDF), a apelante sustenta, em síntese, que reconheceu a litispendência na primeira oportunidade e não ofereceu resistência à extinção da execução. Requer o afastamento integral da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo-se a verba de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões (ID 391707382, págs. 257/261 do PDF), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB UNIÃO MT/MS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos n.º 1004985-15.2025.8.11.0041 – Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de FRUTA SUL COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. – ME e RICARDO VICENTE SOHN, acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 391707376, págs. 240/242 do PDF). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à responsabilidade da apelante pelo pagamento dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, à possibilidade de redução da verba pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. A pretensão de afastamento integral dos honorários não comporta acolhimento. Embora a apelante tenha reconhecido a duplicidade da execução na primeira oportunidade em que foi intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, foi a propositura da segunda execução, fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário já objeto do processo n.º 1006709-25.2023.8.11.0041, que tornou necessária a atuação dos executados em juízo. Com efeito, somente após a apresentação da exceção de pré-executividade a instituição financeira reconheceu que a presente execução se fundava no mesmo título executivo que já embasava a demanda anteriormente ajuizada. Assim, ainda que não tenha havido resistência posterior ao pedido de extinção, os executados foram obrigados a constituir procuradores e apresentar defesa técnica para afastar a cobrança em duplicidade. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração ou ao prosseguimento indevido do processo. A concordância posterior da exequente com a extinção não elimina a atividade processual que já havia sido necessária para o reconhecimento do vício. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Diversa, contudo, é a questão relativa à redução da verba honorária pela metade. Dispõe o art. 90, § 4º, do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” É certo que, na relação processual originária, a apelante ocupa a posição de exequente, e não de ré. Também é certo que o reconhecimento realizado não consistiu no pagamento da obrigação executada, mas na concordância com a pretensão de extinção formulada pelos executados. Essas circunstâncias, todavia, não impedem a aplicação da norma. Isso porque, no âmbito da exceção de pré-executividade, o exequente ocupa a posição de excepto em relação à pretensão deduzida pelo executado, e o Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a incidência do art. 90, § 4º, do CPC nessa configuração processual. Com efeito, ao julgar hipótese envolvendo execução por título extrajudicial e exceção de pré-executividade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: “Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção.”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.309.405/AM, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/09/2024, DJe 16/09/2024). O inteiro teor do precedente esclarece, ainda, que, após a oposição da exceção de pré-executividade, houve reconhecimento do pedido pelo exequente, circunstância considerada suficiente para repercutir na redução de sua condenação honorária. Também consta do julgado a referência ao AgInt no REsp n.º 1.679.689/SC (Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019), no qual se reconheceu a incidência do § 4º do art. 90 do CPC diante do “reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção”. A orientação é relevante porque afasta a interpretação de que a expressão “cumprir integralmente a prestação reconhecida” deva corresponder, necessariamente, ao pagamento da própria dívida executada. Se assim fosse, a redução prevista no dispositivo seria incompatível, em qualquer hipótese, com o reconhecimento de pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, solução que não corresponde ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a aderência é ainda mais evidente. Os executados alegaram que a Cédula de Crédito Bancário n.º 1004927 já estava sendo executada em outro processo e requereram a extinção desta segunda execução. Instada a se manifestar, a apelante reconheceu expressa e integralmente a duplicidade, afirmou que a execução se fundava no mesmo título da demanda anterior e concordou com a extinção do feito. Não houve resistência quanto à pretensão principal deduzida na exceção. Desse modo, o princípio da causalidade justifica a manutenção da condenação da exequente nos honorários, porque foi ela quem deu causa à necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade; por outro lado, o reconhecimento integral e imediato, pela exequente, da pretensão formulada pelos executados atrai a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Não há incompatibilidade entre as duas conclusões. A causalidade define quem deve suportar os honorários; o art. 90, § 4º, diante do reconhecimento do pedido nas circunstâncias admitidas pela jurisprudência, repercute no seu montante. A orientação foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente mais recente e diretamente relacionado à concordância do exequente com exceção de pré-executividade: “É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.445.927/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 30/04/2025, DJEN 07/05/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, ao examinar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC em impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a responsabilidade do exequente pelos honorários, em razão do princípio da causalidade, mas determinou a redução da verba pela metade diante do reconhecimento do pedido: “A concordância do exequente com a impugnação apresentada, configurando reconhecimento do pedido, enseja a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios, por prestigiar a boa-fé processual e a redução da litigiosidade.”(TJMT, N.U 1028814-51.2025.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 11/11/2025, DJe 25/11/2025). Embora o precedente trate de impugnação ao cumprimento de sentença, sua razão de decidir converge com a hipótese destes autos: a causalidade define a responsabilidade pelos honorários, enquanto o reconhecimento do pedido repercute na redução de seu montante. No presente caso, a aderência é ainda reforçada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça específicos sobre exceção de pré-executividade acima transcritos. Consequentemente, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, porém com a redução do percentual fixado na sentença de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, mantida a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, reduzir a verba para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Diante do parcial provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

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