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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004985-11.2021.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA GRIEBLER VILAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDON SILVESTRE GOESE - RO11502 e DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DHULI ARIETA DA SILVA ELER - RO8140 e SONIA DE FARIAS DA LUZ - RO7515 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, pelo procedimento comum, ajuizada por Camila Griebler Vilar e Caio Silva Moura em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes — DNIT e de José Juarez da Silva, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. Alegam os autores que, em 18 de julho de 2021, em horário que a inicial situa por volta das 18h50 e o boletim de ocorrência registra às 19h30, a coautora conduzia o veículo Fiat/Toro, placa RFF4H82, locado pelo coautor junto à empresa Movida Locação de Veículos S.A., quando, no km 689 da BR-364, em Candeias do Jamari/RO, colidiu com semovente bovino que, atingido momentos antes pelo veículo que seguia à frente, permanecia caído no leito da via. Narram que, em razão do impacto, o veículo foi arremessado para fora da pista e que a coautora chegou a sofrer delíquio, sendo encontrada deitada ao solo pela equipe policial. Sustentam a responsabilidade do primeiro réu pela omissão nos deveres de conservação, sinalização e fiscalização da rodovia, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e a do segundo réu na condição de proprietário do animal, cuja marca lhe atribuem. Requerem a condenação solidária ao pagamento de R$ 51.771,97 a título de danos materiais, correspondentes ao valor da avaria do veículo acrescido de 12% de taxa administrativa e da franquia cobradas pela locadora, de danos futuros a serem apurados em liquidação, de R$ 20.000,00 por danos morais e de R$ 5.000,00 por danos estéticos (id. 757701489). Atribuíram à causa o valor de R$ 76.771,97. A ação foi inicialmente ajuizada na Subseção Judiciária de Ji-Paraná, que declinou da competência e facultou aos autores a opção entre os foros concorrentes (id. 774462506), vindo o feito a esta Seção Judiciária. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e determinada a citação (id. 900533593). Citado, o DNIT apresentou contestação (id. 1231250765), na qual impugnou a concessão da gratuidade, arguiu ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que a responsabilidade pelo semovente é de seu proprietário e de que o patrulhamento ostensivo das rodovias federais compete à Polícia Rodoviária Federal, e, no mérito, sustentou a natureza subjetiva da responsabilidade estatal por omissão, a inexistência de nexo de causalidade, a ocorrência de caso fortuito e a culpa exclusiva ou concorrente da condutora. Impugnou a prova dos danos materiais, morais e estéticos e requereu, subsidiariamente, a dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório. Juntou informação prestada por sua Unidade Local (id. 1239401791) e o Relatório de Fiscalização 044/2022 (id. 1239401792). O corréu José Juarez da Silva apresentou contestação (id. 1607991370), na qual requereu para si os benefícios da justiça gratuita, impugnou a gratuidade deferida aos autores, arguiu ilegitimidade passiva por não ser proprietário do semovente e indicou como responsável Jorcélio Luis da Costa, requerendo a substituição do polo passivo. No mérito, negou a autoria do ilícito e impugnou a prova dos danos. Juntou declaração de cadastro de exploração pecuária expedida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia — IDARON (id. 1608033877). Houve réplica (id. 1878408180), em que os autores reafirmaram a legitimidade dos réus, mantiveram o corréu no polo passivo e requereram a produção de prova pericial sobre as imagens da marca aposta no animal. Especificadas as provas (ids. 2146441383 e 2148195062), foram deferidos apenas os ofícios (ids. 2178671236, 2210352125, 2248050128 e 2250326172). Em resposta, o IDARON informou a existência de 1.283 cadastros de marca com a descrição pesquisada e que, cotejadas as imagens constantes dos autos com a delimitação geográfica da região do sinistro, apenas dois cadastros se mostraram compatíveis, em nome de Jorcélio Luiz Costa e de Jaime Jorge Froz Lobato, inexistindo registro de Guia de Trânsito Animal no período (id. 2255908991 e comprovantes de ids. 2255909134, 2255909179, 2255909270 e 2255909307). Intimadas, as partes se manifestaram sobre a resposta do órgão estadual (ids. 2258905966, 2263849759 e 2266281213), sem requererem outras provas além das já apreciadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça Ambos os réus impugnaram, em contestação, o benefício deferido aos autores no id. 900533593. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos que evidenciem a capacidade de suportar as despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, exigindo-se de quem impugna prova concreta, e não mera alegação. Esse ônus foi cumprido. A impugnação veio instruída com a demonstração de que a coautora é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com remuneração mensal superior a R$ 7.000,00, e o coautor é servidor público estadual, com remuneração mensal superior a R$ 12.000,00, dados extraídos de portais oficiais de transparência e não impugnados especificamente na réplica de id. 1878408180, em que os autores se limitaram a reafirmar a insuficiência de recursos sem apresentar declaração de rendimentos, extratos ou qualquer documento capaz de infirmar as informações. Não se trata, aqui, de presumir capacidade econômica a partir da profissão ou de indícios isolados, hipótese em que a impugnação deveria ser rejeitada por insuficiência de prova. Trata-se de conjunto documental concreto e convergente, que demonstra rendimento familiar mensal incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas de causa cujo valor é de R$ 76.771,97. Acolho, pois, a impugnação e revogo os benefícios da gratuidade da justiça deferidos aos autores. De outro lado, o corréu José Juarez da Silva requereu o benefício em contestação, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, sem que os autores impugnassem o pleito na réplica. Ausente nos autos qualquer elemento que infirme a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Das preliminares de ilegitimidade passiva O DNIT sustenta ser parte ilegítima porque o patrulhamento ostensivo das rodovias federais compete à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 144, § 2º, da Constituição Federal, e porque a guarda do semovente incumbe a seu proprietário. A preliminar não prospera. A atribuição constitucional conferida à Polícia Rodoviária Federal não afasta os deveres cometidos à autarquia pelo art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, que lhe incumbe de administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e demais infraestruturas de sua esfera. São competências que convivem, e a existência de uma não desloca a outra. No mesmo sentido é o entendimento, reiterado nos precedentes adiante examinados, de que, em ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Que o animal tenha dono é questão relativa à existência do dever de indenizar, não à pertinência subjetiva da lide. Rejeito a preliminar. O corréu José Juarez da Silva alega ilegitimidade por não ser proprietário do semovente. A alegação se confunde com o próprio mérito: a inicial lhe imputa a condição de dono do animal, e é essa imputação que define, pela teoria da asserção, sua pertinência subjetiva à demanda. Saber se ela corresponde à realidade é matéria de mérito, e como tal será resolvida. Rejeito a preliminar. Registro, por fim, que a permanência do corréu pessoa física no polo passivo não desloca a competência desta Justiça Federal, uma vez que a autarquia federal integra legitimamente a relação processual e a causa será resolvida por sentença de mérito quanto a ambos os réus (art. 109, I, da Constituição Federal). Do julgamento antecipado do mérito O corréu pessoa física requereu prova pericial sobre as imagens da marca aposta no animal e prova testemunhal; os autores requereram depoimento pessoal e a expedição de ofícios, estes últimos deferidos e cumpridos. As demais provas são desnecessárias. A perícia sobre as fotografias de id. 757701489 não acrescentaria elemento útil: as imagens são de baixa resolução, obtidas em condições precárias, e o ponto que se pretendia esclarecer por meio delas — a correspondência entre a marca do animal e cadastro de exploração pecuária — foi respondido pelo órgão estadual competente, que dispõe da base de dados oficial e realizou o cotejo com as 1.283 marcas registradas sob a descrição pesquisada (id. 2255908991). Prova testemunhal e depoimento pessoal, por sua vez, não se prestam a demonstrar titularidade de marca sujeita a registro administrativo, nem a suprir documentação de natureza contratual e fiscal. A solução encontra respaldo em precedente trazido pela própria parte autora, no qual se assentou que "o julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes" e que, "sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa", acrescentando-se que a perícia "já não serviria para elucidar os fatos em análise devido ao tempo transcorrido desde o sinistro" (TRF1, AC 0001172-68.2013.4.01.4102, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, publicado em 17.03.2021). Indefiro, pois, as provas remanescentes, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma. Da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva A responsabilidade civil extracontratual do Estado tem assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que a estabelece na modalidade objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros. A cláusula, contudo, tem por pressuposto a ação: fala em danos causados por agentes, o que supõe conduta comissiva imputável ao Poder Público. Quando o dano é atribuído não a uma ação, mas à omissão estatal, o regime é outro. O Estado não é segurador universal, e não responde por todo evento lesivo ocorrido no espaço sob sua administração; responde quando descumpre um dever específico de agir e desse descumprimento resulta o dano. A responsabilidade, aí, é subjetiva, e se funda na falta do serviço — o serviço que não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Exige-se, portanto, a demonstração cumulativa de quatro elementos: o dever jurídico de agir, o descumprimento concreto desse dever, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Esse nexo submete-se ao art. 403 do Código Civil, aplicável por força do art. 927 do mesmo diploma, segundo o qual as perdas e danos abrangem apenas os prejuízos que sejam efeito direto e imediato da conduta imputada. Causas estranhas à esfera do agente, ainda que concorram cronologicamente para o resultado, não integram o dever de indenizar. Afasto, desde logo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocada na inicial como fundamento de responsabilidade objetiva e de inversão do ônus da prova. Os arts. 14 e 22 daquele diploma, e os precedentes que a peça transcreve a respeito, dizem com concessionárias de serviço público rodoviário remuneradas por tarifa de pedágio, situação em que existe relação contratual de consumo entre o usuário e a prestadora. O trecho em que ocorreu o sinistro não era concedido: estava sob administração direta da autarquia, conforme informação de id. 1239401791, e o uso da rodovia se dá como bem de uso comum do povo, sem contraprestação específica. Não há relação de consumo, e a responsabilidade se rege pelo art. 37, § 6º, da Constituição, na leitura acima exposta. Rejeitada a premissa, cai também o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No plano infraconstitucional, os deveres da autarquia ré estão no art. 82 da Lei 10.233/2001, cujo inciso IV assim dispõe: "Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IV – IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;" Do dispositivo se extrai um dever de conservação e manutenção da infraestrutura rodoviária, que abrange a faixa de domínio e a sinalização. Não se extrai dele, porém, um dever de resultado consistente em impedir, em qualquer ponto da malha federal e a qualquer tempo, o ingresso de semoventes na pista. A conversão do dever de conservar em dever de impedir transformaria a responsabilidade subjetiva por omissão em garantia objetiva de incolumidade, resultado que o art. 37, § 6º, da Constituição não autoriza. Quanto à distribuição do ônus probatório, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). O fato constitutivo, na responsabilidade por omissão, não é apenas o evento danoso: é a falha concreta do serviço e sua ligação causal com o dano. Da inexistência de falha do serviço demonstrada nos autos O acidente é incontroverso e está bem documentado. O Boletim de Acidente de Trânsito 21036478B01 (id. 757723459), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, registra que, em 18 de julho de 2021, no km 689 da BR-364, sentido crescente, em Candeias do Jamari/RO, um primeiro veículo atingiu semovente bovino, deixando-o ferido no meio da rodovia, e que o veículo conduzido pela coautora, que vinha logo em seguida, atingiu o animal já caído, vindo a parar no acostamento. Também é incontroverso que o trecho se encontrava sob administração direta da autarquia, sem concessão a particular. A questão, portanto, não está na ocorrência do sinistro, mas em saber se os autores demonstraram a falha concreta do serviço público que atribuem à ré. A resposta é negativa, e por razões que se somam. Em primeiro lugar, não há nos autos alegação sequer de deficiência das condições físicas da via. O boletim de ocorrência descreve os aspectos do local com precisão: via principal, pavimento asfáltico, pista simples, condição da pista seca, estrutura viária em reta, com acostamento, condição meteorológica de céu claro. Nenhum defeito no pavimento, obstáculo de obra ou irregularidade na faixa de rolamento foi registrado pela autoridade que atendeu a ocorrência, e nenhum foi alegado na inicial. A causa de pedir se limita à presença do animal e à alegada ausência de sinalização de alerta. Em segundo lugar, a alegação de ausência de sinalização não encontra respaldo probatório. O Relatório de Fiscalização 044/2022 (id. 1239401792) atesta que o local do acidente se encontra sinalizado, com sinalização vertical e horizontal, e que a velocidade regulamentada no trecho é de 80 km/h. Os autores impugnaram o documento pela circunstância de ter sido elaborado em julho de 2022, um ano após o sinistro, e a crítica seria pertinente se houvesse, em sentido contrário, qualquer elemento contemporâneo aos fatos. Mas não há. O boletim de ocorrência, este sim contemporâneo, imparcial e dotado da presunção de veracidade própria dos atos administrativos, não registra deficiência ou ausência de sinalização entre os aspectos do local. A alegação da inicial permaneceu, assim, como afirmação desacompanhada de prova, e o ônus de demonstrá-la era dos autores. A conclusão encontra reforço na jurisprudência, cujas razões adoto. Em ação indenizatória decorrente de acidente em rodovia federal, afastou-se a responsabilidade da autarquia quando o boletim de ocorrência, embora noticiasse a irregularidade apontada na inicial, atestava também "a inexistência de restrição de visibilidade no local do acidente, além de descrever o estado de conservação da via como bom, com a existência de sinalização vertical e horizontal", concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade (TRF-1, AC 00028061520114013603, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 5ª Turma, j. 21.10.2020, PJe 26.10.2020). A aderência é evidente: aqui, igualmente, o documento contemporâneo lavrado pela autoridade policial descreve pista seca, estrutura em reta e acostamento, sem qualquer registro de deficiência da via ou da sinalização. Em terceiro lugar, quanto ao estado das cercas na faixa de domínio, os autos são inteiramente silentes. Os autores não alegaram na inicial a inexistência ou a deficiência de cercamento no ponto do sinistro, não descreveram como o animal teria ingressado na pista e não produziram nenhuma prova a respeito. Não se pode reconhecer descumprimento de dever de conservação de um cercamento cuja ausência não foi sequer afirmada na causa de pedir, sob pena de a sentença decidir fora dos limites em que proposta a demanda (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Em quarto lugar, não há demonstração de que o trecho reclamasse atuação específica da autarquia em razão de trânsito habitual de animais. Ao contrário: a informação de id. 1239401791, extraída do Sistema Integrado de Operações Rodoviárias, dá conta de que, entre 01 de novembro de 2020 e 20 de julho de 2022, foram registrados sete acidentes entre os km 688 e 689 da BR-364, por causas diversas, e que o sinistro destes autos foi o primeiro por animais na pista naquele intervalo. Não há notícia, nos autos, de comunicação, requerimento, representação ou reclamação anteriormente dirigida ao DNIT a respeito de semoventes naquele segmento. Esse é precisamente o critério adotado pela jurisprudência para aferir a omissão indenizável em acidente com animal solto em rodovia federal, cujas razões igualmente adoto: "o reconhecimento de omissão indevida imputável ao DNIT somente se justifica se o trecho da rodovia em questão já for efetivamente conhecido pelo intenso trânsito de animais na pista de rolamento, já tendo sido feito diversos requerimentos à autarquia federal no sentido de adoção de providências para evitar tal trânsito na localidade, o que não se evidencia nos autos" (STJ, AgInt no REsp 1.936.379/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 25.04.2022, DJe 29.04.2022). Os fundamentos determinantes do julgado coincidem com a situação examinada: também aqui inexiste demonstração de que o segmento fosse conhecido pelo trânsito de animais, e também aqui não há notícia de requerimento anterior à autarquia, sendo este, segundo o registro oficial de ocorrências, o primeiro acidente por animais no trecho. Resta a circunstância de que a autarquia informou não haver contrato de manutenção vigente para o trecho na data do fato. O dado é desfavorável à ré no plano da organização administrativa, mas não sustenta, por si, o dever de indenizar. A causa de pedir não é defeito de pavimento, roçada ou drenagem, e nada nos autos descreve o objeto que tal contrato teria, nem demonstra que sua vigência impediria o ingresso do semovente na faixa de rolamento. Converter a ausência de contrato em responsabilidade exigiria presumir tanto o conteúdo do ajuste quanto sua eficácia causal sobre o evento — dupla presunção que o art. 373, I, do Código de Processo Civil não autoriza e que configuraria fundamentação apenas aparente. Não demonstrada a falha do serviço nem o nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada e o resultado, o pedido é improcedente em relação ao DNIT. Do enfrentamento dos precedentes invocados na inicial Impõe-se enfrentar os precedentes transcritos na petição inicial, na forma exigida pelo art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora transcreve ementa relativa a acidente com animal em rodovia federal segundo a qual "a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia" — julgado proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária 0016397-24.2009.4.01.3600, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujos embargos de declaração foram rejeitados pela 6ª Turma em 12.09.2022, sob a relatoria do Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. O precedente não se aplica, por três razões. A primeira, e decisiva, está no próprio item III da ementa invocada: a inversão do ônus da prova ali reconhecida decorreu da circunstância de que o encargo probatório "incumbia ao próprio DNIT, que permaneceu inerte, manifestando-se de forma expressa o seu desinteresse em produzir novas provas". A inversão operou, portanto, como consequência da inércia processual da autarquia, e não como regra abstrata de distribuição do ônus. O mesmo elemento se repete nos julgados que aquele voto invoca em reforço: em um deles consignou-se que "a autarquia, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada e possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais" (TRF1, AC 1000057-79.2018.4.01.3306, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02.02.2022); em outro, que restou "comprovado nos autos que a presença de carcaça de animal na pista foi causa determinante do acidente" (TRF1, AC 0004274-03.2014.4.01.3314, Rel. Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 15.07.2022). Nestes autos, ao revés, a autarquia não permaneceu inerte: produziu informação de sua unidade local, relatório de fiscalização atestando sinalização vertical e horizontal e histórico oficial de ocorrências do segmento. A premissa fática que autorizou a inversão naqueles julgados não se reproduz aqui. A segunda razão está na extensão e na natureza dos danos. Naquele caso, o acidente causou a amputação da perna direita da vítima e múltiplas cicatrizes de característica queloidiana, o que levou à manutenção de indenizações de R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 60.000,00 por danos estéticos. Nos demais julgados citados no mesmo voto, houve lesões permanentes e parcialmente incapacitantes, em um, e vítima fatal, em outro. A situação examinada nestes autos, como se verá adiante, é de lesões qualificadas como leves no boletim de ocorrência, sem qualquer documentação médica. A terceira razão está na composição do polo passivo: naqueles processos a União integrava a lide, respondendo pela atribuição de fiscalização exercida por intermédio da Polícia Rodoviária Federal, e a responsabilidade foi reconhecida de forma solidária. Aqui a União não é parte, e a comunicação sobre a presença do animal na rodovia, registrada no boletim, foi dirigida precisamente àquele órgão. Acrescento que a qualificação da responsabilidade como objetiva, adotada na ementa invocada, não é uniforme sequer no conjunto trazido pela própria parte autora: a Apelação Cível 0001172-68.2013.4.01.4102, também transcrita na inicial, afirma estar "pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via", entendimento que decorre do dever legal de prover a segurança do tráfego por meio de ações de manutenção e conservação. É a orientação aqui adotada. Os demais precedentes da inicial versam sobre acidentes atribuídos a rodovia mal sinalizada ou a obras em pista, situações cuja ratio pressupõe a demonstração da deficiência concreta da via — premissa que, conforme já exposto, não se verificou nestes autos. Da propriedade do semovente Quanto ao corréu pessoa física, a pretensão se assenta na alegação de que o animal lhe pertencia, o que atrairia a responsabilidade do art. 936 do Código Civil. O fato constitutivo, aqui, é a propriedade ou a guarda do semovente, cuja prova incumbia aos autores. O único elemento apresentado é a fotografia de marca aposta no animal, com traçado sobreposto em vermelho, acompanhada de consulta a cadastro de exploração pecuária em nome do corréu (id. 757701489). A própria inicial reconhece a fragilidade do elemento ao afirmar que dele "se pode presumir" a titularidade e ao requerer a expedição de ofício ao órgão estadual justamente para dirimir a questão. A diligência requerida foi cumprida, e o resultado infirmou a alegação. O IDARON informou (id. 2255908991) que existem 1.283 cadastros de marca registrados sob a descrição pesquisada e que, cotejadas as imagens constantes dos autos com a delimitação geográfica da região do acidente, apenas dois cadastros se mostraram compatíveis, ambos em nome de terceiros estranhos a esta lide, não figurando entre eles o do corréu. Informou, ainda, a inexistência de emissão de Guia de Trânsito Animal no período. Os documentos que acompanham a resposta indicam que a exploração pecuária cadastrada em nome do corréu situa-se a distância significativamente superior à das propriedades apontadas como compatíveis. Acresce que, tendo o corréu indicado em contestação quem entendia ser o proprietário do animal, os autores dispuseram da faculdade do art. 339, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e optaram por manter a demanda contra ele, assumindo o risco processual dessa escolha. Não comprovada a propriedade ou a guarda do semovente pelo corréu José Juarez da Silva, o pedido é igualmente improcedente em relação a ele. Dos danos materiais Ainda que superada a questão da responsabilidade, o pedido de indenização por danos materiais não subsistiria, por fundamentos autônomos que passo a expor. Os danos emergentes correspondem à efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima (art. 402 do Código Civil) e não se presumem: exigem demonstração por documentação idônea, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O primeiro obstáculo é de titularidade. O veículo avariado não pertence a nenhum dos autores: é de propriedade da locadora Movida Locação de Veículos S.A., como reconhece a própria inicial e confirma o boletim de ocorrência, no qual se registrou inclusive o recolhimento do automóvel ao pátio contratado por não haver responsável que o conduzisse. A condição de condutora, por si, não transfere à coautora a titularidade do dano patrimonial, e não há nos autos elemento indicando que ela tenha suportado prejuízo ou assumido obrigação perante a locadora — a única comunicação existente foi dirigida ao coautor, na condição de locatário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência precedente cujas razões adoto, segundo o qual, "nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda aquele que efetivamente experimentou o prejuízo, seja este o proprietário ou terceiro condutor" (TJ-RO, Apelação Cível 7002403-06.2020.822.0009, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2023). Não tendo a coautora demonstrado ter experimentado o prejuízo nem assumido o encargo de repará-lo, o pedido carece de fundamento quanto a ela em qualquer hipótese. O segundo obstáculo alcança ambos os autores e diz respeito à existência do próprio prejuízo. Os autores não afirmam ter pago à locadora qualquer quantia; ao contrário, declararam expressamente na réplica de id. 1878408180 que não dispunham de recursos e que pretendiam quitar a dívida com o produto de eventual condenação. A hipótese, portanto, não é de desembolso, mas de passivo alegadamente assumido — o que não é, em tese, insuscetível de indenização, desde que se demonstre obrigação real, atual e exigível. Essa demonstração não veio. Não há nos autos o contrato de locação, não há nota de débito, cobrança formal, notificação, protesto ou qualquer documento emitido pela locadora constituindo o coautor em mora. O único elemento é a captura de tela de mensagem eletrônica de agente de locação (id. 757723468) comunicando que, por não constar a condutora do contrato, seria cobrado o valor total da avaria acrescido de 12% de taxa administrativa, e indagando se o destinatário compareceria à loja para efetuar o pagamento. O documento noticia uma intenção de cobrar; não comprova obrigação líquida e exigível. Decorridos quase cinco anos do sinistro, nada nos autos indica que a cobrança tenha se concretizado. Também aqui a jurisprudência confirma o rigor exigido, e adoto suas razões: firmou-se a tese de que "os danos emergentes não se presumem e exigem demonstração cabal do efetivo desembolso mediante documentação idônea (arts. 402, 403 e 944 do CC e art. 373, I, do CPC)" (TJ-MT, Apelação Cível 10020149620248110007, Rel. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025). No mesmo sentido, e em julgado invocado pela própria parte autora, assentou-se que os danos materiais devem ser comprovados e que a tal propósito servem "os recibos e notas fiscais emitidos em nome da autora e contemporâneos à época do sinistro" (TRF1, AC 0001172-68.2013.4.01.4102, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, publicado em 17.03.2021) — documentos que, nestes autos, não existem. O terceiro obstáculo é de quantificação. O valor de R$ 51.771,97 decompõe-se em três parcelas, e nenhuma delas está adequadamente comprovada. A maior corresponde ao pedido de peças de id. 757723467, documento emitido por concessionária em favor da locadora, e não dos autores, no valor de R$ 43.244,98, que traz impressa a ressalva de que não é documento fiscal, não é válido como recibo e não vale como garantia de mercadoria, além de conter anotação de desconto de 25% ao final, o que torna incerto o próprio valor de referência. A segunda corresponde ao orçamento de serviços de id. 757723463, no valor de R$ 3.000,00, relativo a montagem e desmontagem veicular e à instalação de dois airbags, sem demonstração de que não se sobreponha a itens já contemplados no pedido de peças. A terceira — a franquia — sequer tem valor indicado em qualquer documento dos autos, sendo impossível saber quanto se pretende a esse título. Por fim, e ainda que todos os obstáculos anteriores fossem superados, as parcelas relativas à franquia e à taxa administrativa de 12% não poderiam ser imputadas aos réus. Como o próprio documento de id. 757723468 esclarece, elas decorrem de o veículo ter sido conduzido por pessoa não incluída no contrato de locação — circunstância imputável exclusivamente aos autores, estranha ao ingresso do semovente na rodovia e sem relação de causalidade direta e imediata com o evento, nos termos do art. 403 do Código Civil. Encargo criado pelo descumprimento de contrato celebrado entre a parte e terceiro não se transfere a quem não participou da relação. Improcedente, pois, o pedido de indenização por danos materiais. Dos danos morais O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, e sua reparação pressupõe ofensa que ultrapasse o transtorno ordinário inerente à vida em sociedade. Também aqui incide o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto à coautora, o boletim de ocorrência registra que apresentou lesões leves, foi encontrada deitada ao solo com dores pelo corpo e foi conduzida ao hospital de Candeias do Jamari por equipe do SAMU, acionada às 19h40 e presente no local às 19h50. A inicial acrescenta que ela teria sofrido delíquio, mas o boletim não o registra: consigna que testemunhas relataram tê-la visto sair andando do veículo e que a deitaram ao solo por apresentar dores. Não há, ademais, nenhum documento posterior ao atendimento — nem ficha de atendimento, nem prontuário, nem atestado, nem exame, nem prescrição médica, nem comprovante de afastamento. Não se sabe, pelos autos, o que se apurou no hospital, se houve tratamento, qual sua duração ou quais suas consequências. O registro policial demonstra que houve atendimento emergencial; não demonstra repercussão sobre a integridade física ou psíquica capaz de configurar lesão a direito da personalidade. Quanto ao coautor, a situação é ainda mais tênue. O boletim de ocorrência não lhe atribui qualquer lesão, e a inicial não descreve consequência específica em relação a ele, limitando-se a formular pedido genérico de compensação. Não há elemento algum que individualize abalo a direito seu de personalidade. Improcedente, pois, o pedido de indenização por danos morais em relação a ambos os autores. Dos danos estéticos O dano estético autônomo exige prova de alteração física permanente ou duradoura na aparência da vítima. O único elemento trazido é fotografia de dorso de mão apresentando escoriação superficial em fase de cicatrização (id. 757723468), sem laudo, sem avaliação médica e sem qualquer demonstração de permanência da lesão. A inicial afirma que os documentos anexos comprovariam "imagens, receitas médicas e tratamentos" e menciona lesões em braços e pernas com cicatrizes definitivas, mas nenhum desses documentos foi juntado, e nem o boletim de ocorrência nem qualquer outra peça registra lesões nessas regiões. Registro, ademais, que a fundamentação deduzida a esse título é estranha aos fatos destes autos, ao se reportar a ataque sofrido por animal doméstico de propriedade do réu, o que evidencia o aproveitamento de peça relativa a outra demanda e confirma a ausência de causa de pedir específica quanto ao ponto. Improcedente o pedido. Dos danos futuros Os autores requerem, com fundamento no art. 946 do Código Civil, a condenação dos réus por danos futuros a serem apurados em liquidação. O pedido é genérico e desprovido de lastro: não se indica qual despesa futura adviria do acidente, qual sua natureza ou qual sua origem, e não há nos autos elemento que sugira tratamento em curso, sequela ou necessidade de intervenção posterior. A liquidação de sentença não se presta a investigar a existência de dano ainda não demonstrado. Improcedente o pedido. Anoto que o pedido de pensão mensal vitalícia formulado na réplica de id. 1878408180 não integra o objeto da lide, por constituir inovação após a estabilização da demanda, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele não se conhece. Do pedido subsidiário de dedução do seguro obrigatório Rejeitados todos os pedidos indenizatórios, fica prejudicado o requerimento de dedução de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório, formulado pelo DNIT em contestação. Registro, de todo modo, que a compensação pressupõe a demonstração de que a parte efetivamente recebeu o montante, ônus que caberia à autarquia e do qual não se desincumbiu. Conclusão Não demonstrada a falha concreta do serviço público nem o nexo de causalidade entre a omissão imputada ao DNIT e o evento danoso; não comprovada a propriedade do semovente pelo corréu pessoa física; e, ainda que assim não fosse, não demonstrados a titularidade, a existência e a extensão do prejuízo material, tampouco a lesão a direito da personalidade de qualquer dos autores ou a alteração estética permanente, impõe-se a rejeição integral dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Acolho a impugnação apresentada pelos réus e revogo os benefícios da justiça gratuita deferidos aos autores no id. 900533593. Defiro ao corréu José Juarez da Silva os benefícios da justiça gratuita. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, observado que o DNIT é isento nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, sem prejuízo do reembolso das despesas eventualmente adiantadas. Condeno os autores, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, rateados em partes iguais entre os patronos de cada um dos réus. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por inexistir sucumbência da autarquia federal (art. 496, I, do Código de Processo Civil). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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