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1004984-83.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004984-83.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Ricardo Nunes Pereira - Vistos. PAULO RICARDO NUNES PEREIRA ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário (ipva, dpvat, taxas, multas etc.) c/c ação declaratória de cancelamento de registro, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), alegando, em resumo, que foi processado criminalmente e condenado nos autos nº 1500549-31.2022.8.26.0594, perante a 2º Vara Criminal da Comarca de Bauru, sendo que na época, em razão da condenação transitada em julgado, o autor acabou perdendo para a União o seu veículo motocicleta Honda XRE 300 placa FBG 8755 apreendida pelo poder judiciário, tendo em vista que a mesma foi utilizada para a prática de crimes. Sustentou que conforme verificado no site da Fazenda Pública do Estado de São Paulo estão sendo cobrado os valores referente ao IPVA e aos licenciamentos desde o ano de 2022. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para a suspensão da exigibilidade/cobrança dos débitos oriundos do veículo objeto da ação existentes em face do Autor, tais como, tributo IPVA, DPVAT, Multas e Taxas já lançadas além dos vindouros, bem como suspenda a inscrição do nome do Autor no CADIN estadual ou qualquer outro órgão da mesma espécie, pelas justificativas acima trazidas, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida (fls. 42/44). Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação conjunta às fls. 62/72, alegando preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP e da Fazenda Estadual quanto a eventuais multas aplicadas por outros órgãos autuadores do Sistema Nacional de Trânsito e quanto ao seguro DPVAT, gerido por consórcio próprio, bem como a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda para a solução da pendênci. No mérito, asseveram que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, violando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; defendem a legitimidade da cobrança e a presunção de veracidade dos atos administrativos e por fim, rechaçam a ocorrência de danos morais, aduzindo a inocorrência de ato ilícito, o exercício regular do direito e a existência de mero dissabor cotidiano não indenizável. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares de extinção sem resolução de mérito ou a improcedência integral dos pedido. Réplica às fls. 78/83. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos réus. A ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não obsta o ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de transporte aéreo. Cancelamento e atraso de voo. Sentença de extinção por falta de interesse de agir. Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CF. Sentença de extinção anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005725-11.2021.8.26.0068; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, acolho-a apenas em parte. No que tange aos débitos de IPVA e às taxas de licenciamento do Estado de São Paulo, a legitimidade da Fazenda Pública Estadual e do DETRAN/SP é manifesta, porquanto o ente federativo detém competência tributária para o lançamento e cobrança do imposto estadual, ao passo que a autarquia de trânsito é responsável pelo registro e controle cadastral do veículo no âmbito estadual. Todavia, assiste razão aos réus no tocante a eventuais prêmios do seguro obrigatório DPVAT ou penalidades eventualmente lavradas por órgãos de trânsito estranhos à administração direta e autárquica estadual, matérias cuja arrecadação e gestão superam à sua competência. Como o pedido autoral abrange débitos de IPVA e licenciamento gerados no Estado de São Paulo, impõe-se a rejeição da preliminar no que concerne a tais exações. No caso em tela, os documentos coligidos aos autos comprovam que o requerente foi despojado da posse e do domínio do veículo Honda XRE 300, placa FBG-8755, em 10/05/2022, data em que a motocicleta foi formalmente apreendida pela autoridade policial da Delegacia Seccional de Bauru nos autos do boletim de ocorrência nº BN3171-1/2022 (fls. 31/32). Posteriormente, nos autos da Ação Penal nº 1500549-31.2022.8.26.0594, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, foi proferida sentença em 21/11/2022 decretando, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento definitivo da referida motocicleta em favor da União (fls. 27/30). Portanto, desde 10/05/2022 o autor não mais detém a posse, a guarda ou a propriedade do veículo, não exercendo qualquer faculdade inerente ao domínio. Em virtude do desapossamento forçado e da ulterior expropriação criminal, operou-se o perecimento da base material do fato gerador do IPVA e das taxas de licenciamento, sendo descabida a manutenção das cobranças fiscais referentes aos exercícios posteriores à apreensão (exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026), bem como a parcela proporcional referente aos meses subsequentes à apreensão no exercício de 2022. A tese defensiva calcada na inércia do contribuinte em promover a baixa cadastral não merece acolhimento. A obrigação acessória de comunicação registral não tem o condão de se sobrepor à realidade fática e material da obrigação tributária principal. Inexistindo o fato gerador, a cobrança torna-se ilícita, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos e o cancelamento do registro do veículo em nome do autor. Sobre a matéria, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA E DE LICENCIAMENTO. VEÍCULO DUBLÊ COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. 1. Veículo adquirido em 10.02.2022 e apreendido por autoridade policial em 06.5.2022. 2. Inexigibilidade do tributo nos exercícios seguintes à apreensão. Fato gerador do IPVA é a propriedade. Perda da base material do fato gerador, a propriedade do veículo. Descaracterização do domínio ou da posse. Exegese dos artigos 2º, e 14 § 2º, da Lei nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual nº 40.846/96. 3. Desnecessária a comunicação do fato às autoridades responsáveis por Cadastro de Contribuinte do IPVA. 4. Sentença de procedência para declarar inexigível o IPVA e o licenciamento do veículo em 2023, e anos seguintes, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000562-26.2023.8.26.0506; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) De igual modo, a 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre situação idêntica: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. 1. Débitos de IPVA de exercícios posteriores à apreensão do veículo. 2. Apreensão do veículo que privou a autora dos direitos inerentes à propriedade. 3. Perda da propriedade. 4. Inteligência dos artigos 328 do CTB e 1.275, III, do CC. 4. Documentos dos autos demonstram que o veículo não estava na posse da autora, e sim relacionado a leilão conforme afirma o DETRAN. 5. Ausência de defesa e, principalmente, de informações pelos réus, acerca do paradeiro e destino do bem. 6. Inocorrência de fato gerador do IPVA. 7. Lei nº 3.296/08, artigo 14, e Decreto Estadual nº 59.953/13. 8. Cancelamento do débito. 9. Protesto indevido. 10. Dano moral in re ipsa. 11. Quantum indenizatório a ser fixado no valor de R$ 10.000,00. 12. Sentença reformada. 13. Recurso provido.? (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007680-54.2023.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) No tocante ao pleito indenizatório, assiste razão ao requerente. O conjunto probatório demonstra que a Fazenda Estadual inscreveu os débitos indevidos em dívida ativa estadual no valor total de R$ 1.875,00 (fl. 18) e promoveu o protesto extrajudicial das CDAs perante o 1º e o 3º Tabelionatos de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru sob os protocolos nº 781913 e nº 793443 (fls. 4 e 10). A lavratura de protesto indevido de certidão de dívida ativa consubstancia ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa), o qual dispensa a comprovação de prejuízo concreto à honra ou à imagem da pessoa, visto que a agressão ao patrimônio imaterial decorre do próprio ato de restrição creditícia irregular. O fato de o autor se encontrar recolhido ao sistema prisional não o despoja de seus direitos de personalidade nem chancela a prática de atos restritivos indevidos contra o seu nome. A responsabilidade civil do Estado no caso é objetiva, com esteio no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a Fazenda Pública pelos danos causados em decorrência de cobranças manifestamente descabidas e protestos ilegítimos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Sobre o mesmo tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Veículo apreendido. Cobrança de IPVA. Sentença de parcial procedência, para declarar a inexigibilidade de débitos de IPVA relativos a períodos posteriores à apreensão do veículo. Reparação de danos morais. Protesto indevido de CDA's e apontamentos negativos. Dano moral 'in re ipsa'. Indenização cabível. Precedentes do STJ e desta Corte. Procedência da ação. Reforma parcial da sentença. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004013-12.2022.8.26.0533; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que foram efetivados dois protestos distintos referentes a exercícios subsequentes à apreensão do bem, afigura-se adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto a eventuais cobranças decorrentes de prêmios de seguro obrigatório DPVAT ou multas de competência de órgãos executivos de trânsito estranhos aos quadros dos requeridos. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 42/44; b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos tributários e administrativos (IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos correlatos) incidentes sobre a motocicleta Honda XRE 300, placa FBG-8755, Renavam 493209387, gerados a partir de 10/05/2022 (data da apreensão policial), cancelando-se as correspondentes inscrições em dívida ativa estadual; c) determinar ao DETRAN/SP que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, à baixa definitiva ou desvinculação cadastral do veículo em relação ao nome do autor, com efeitos a contar de 10/05/2022; d) determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados contra o autor perante o 1º e o 3º Tabelionatos de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru (protocolos nº 781913 e nº 793443), devendo ser expedidos os respectivos ofícios aos cartórios de protesto, com isenção de emolumentos ou despesas ao requerente; e) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Sumula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ). Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais comprovadas pelo requerente, ressalvada a isenção de custas judiciais da Fazenda Estadual. Condeno a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: EVELIZE GIANEZI AGUIRRA ALVES (OAB 303175/SP)

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