2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004984-60.2019.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: ALTAIR DAS NEVES MAGALHAES JUNIOR Visto, Diante dos resultados das diligências realizadas via SISBAJUD e CNIB acostadas aos autos, intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito e indique bens passíveis de constrição para a satisfação integral do débito exequendo. Adverte-se que a inércia ou a não localização de bens penhoráveis ensejará a suspensão do feito e o remetimento dos autos ao arquivo provisório, com a deflagração do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566). Decorrido o prazo sem manifestação frutífera, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito