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1004984-42.2024.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004984-42.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIANE CRISTINA AVELAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIANE CRISTINA AVELAR DA SILVA GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - (OAB: PA22923) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278543596 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1004984-42.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIANE CRISTINA AVELAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93. A Turma Recursal anulou a sentença anterior e determinou a realização de perícia socioeconômica para avaliar os impedimentos da parte autora. O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita. No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda. De acordo com o laudo médico pericial apresentado pelo perito designado por este juízo a parte esta acometida de Doença pelo vírus HIV. Todavia, informa que tal doença não lhe causa impedimento/incapacidade. Todavia, tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou a margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado. Por sua vez, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização preceitua que “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. Nessa esteira, no caso dos portadores do HIV, como é o caso da parte autora, mesmo os que não possuem outros sintomas ou doenças oportunistas, a análise da incapacidade não pode se limitar a mera limitação física, uma vez que a referida doença também possui desdobramentos na esfera social do requerente, segregando-o não só do convívio social, mas principalmente do mercado de trabalho. Tal entendimento se coaduna perfeitamente com a perspectiva de nas situações em que a doença por si só gera um estigma social, a configuração da incapacidade/deficiência vai depender da avaliação de outros aspectos. Nestes casos, faz-se necessária a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais. O caso concreto se adequa tanto à perspectiva que busca transcender a análise da mera existência da incapacidade física/clínica, levando em consideração o estigma social causado pela doença, quanto ao entendimento da Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização que deixa a cargo do julgador a verificação das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Por sua vez, quanto ao exame do requisito da miserabilidade, o Laudo Socioeconômico informou que a parte autora, com 44 anos, vive com sua genitora, em imóvel próprio, construído em alvenaria, com fornecimento de água e luz, sem esgoto e rua não pavimentada, em precário estado de conservação. As consultas, tratamento médico e exames são obtidos gratuitamente pelo SUS. A renda do núcleo familiar decorre da aposentadoria da genitora no valor de 1 salário mínimo. A precariedade do lar e o local de moradia demonstram que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social. Outrossim, a orientação jurisprudencial do STF, proferida no RE 580963, e o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que é possível a exclusão de benefício previdenciário recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, desde que de até um salário mínimo. Sendo assim, faz-se necessário excluir a renda do genitor da parte autora. Portanto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar. Diante da doença, da idade, do grau de escolaridade, bem assim da situação econômica e social da parte autora, extrai-se do conjunto probatório que são ínfimas as possibilidades de (re)inserção do(a) postulante no mercado de trabalho em atividade compatível com sua saúde e qualificação, ainda mais portando doença de extremo estigma social em nossa sociedade. Deste modo, reputo como presente o requisito da incapacidade a autorizar a concessão do benefício pleiteado, uma vez que a parte autora encontra-se impossibilitado de prover o próprio sustento, a teor do enunciado da Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s, que assim dispõe: “SÚMULA N. 29 Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo (28/07/2023). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, no prazo de 60 dias, em favor da parte demandante o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas desde a data da do requerimento administrativo (28/07/2023), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Anote-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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