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1004984-11.2021.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível

    Processo 1004984-11.2021.8.26.0281 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Espólio de Francisco Cardoso de Castro - - Simone Cardoso de Castro - - Eduardo Cardoso de Castro e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDINA ISABEL LANFRANCHI CARDOSO DE CASTRO e outros em face da decisão de fls. 1490/1494, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente interpostos pela expropriante, para afastar a incidência de juros compensatórios. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que a decisão embargada deixou de considerar o contrato de locação juntado às fls. 167/170, documento que demonstraria a existência de renda proveniente do imóvel expropriado. Alegam, ainda, que havia criação de gado e equinos na propriedade, circunstância que afastaria eventual caracterização de improdutividade do imóvel e justificaria a incidência dos juros compensatórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, conhecidos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas produzidas nos autos. No caso concreto, inexiste a alegada omissão. A decisão embargada examinou expressamente a questão referente à incidência dos juros compensatórios, concluindo pela ausência de prova específica da efetiva perda de renda ou de lucros cessantes decorrentes da imissão provisória na posse da área expropriada, conforme exigido pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e pela orientação firmada pelos Tribunais Superiores sobre o tema. O fato de os embargantes discordarem da conclusão alcançada não significa que a matéria tenha deixado de ser apreciada. Também não procede a alegação de que o contrato de locação de fls. 167/170 não tenha sido considerado. Referido documento já integrava o conjunto probatório quando da prolação da decisão embargada. Ocorre que sua existência, isoladamente considerada, não foi reputada suficiente para demonstrar a efetiva perda de renda decorrente especificamente da desapropriação da área objeto destes autos. Com efeito, a decisão impugnada não afirmou inexistir qualquer documento relacionado à alegada atividade econômica desenvolvida pelos expropriados. O que se consignou foi a inexistência de prova concreta e específica apta a demonstrar que a imissão provisória na posse da fração expropriada ocasionou efetiva perda de renda ou lucros cessantes indenizáveis. Assim, a insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a valoração da prova produzida e com a conclusão jurídica adotada pelo Juízo, matéria que deve ser veiculada pela via recursal adequada, não por meio de embargos de declaração. Igualmente não há contradição interna na decisão. Para fins do artigo 1.022 do CPC, a contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre premissas e conclusões do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. No tocante à alegação de que havia criação de gado e equinos na propriedade, também não se verifica qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada não fundamentou o afastamento dos juros compensatórios na suposta improdutividade do imóvel, mas sim na ausência de prova da efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, questão diversa daquela suscitada pelos embargantes. Desse modo, verifica-se que os aclaratórios objetivam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a obtenção de novo julgamento da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, consigno, para fins de prequestionamento, que não há obrigatoriedade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que o julgador exponha os fundamentos suficientes à formação de seu convencimento. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por GERALDINA ISABEL LANFRANCHI CARDOSO DE CASTRO e outros, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP), VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP), MARTA DE OLIVEIRA CASTRO COELHO (OAB 408848/SP), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB 8562/BA), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP)

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