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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004983-76.2025.8.13.0433/MG EXEQUENTE: L. F. CERQUEIRA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO ROCHA GONÇALVES BRAGA (OAB MG170309) DECISÃO Tempestivos e formalmente em ordem, conheço dos embargos de declaração. O embargante alegou omissão na decisão (evento 20), sob o fundamento de que não foi apreciado o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, formulado no item 3 da petição inicial (evento 24). É a síntese do necessário. Decido. Razão assiste a embargante. A decisão embargada, embora tenha rejeitado os embargos à execução e determinado as pesquisas patrimoniais cabíveis, silenciou sobre o pedido de inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes. A executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento no prazo legal e não indicou bens à penhora, presentes, pois, os requisitos para a adoção da medida. Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração. Ficam mantidas as demais determinações da decisão embargada. 1) Intime-se. 2) Lance-se o nome da executada nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD. Atente-se ao imediato cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 3) Após, cumpra-se a decisão de evento 20. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito
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