Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004982-54.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDEVANILCE MENDES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, VINICIUS DE ASSIS - RO1470, ELTON JOSE ASSIS - RO631, KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO7148 e FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLAUDEVANILCE MENDES DE VASCONCELOS DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - (OAB: RO555) VINICIUS DE ASSIS - (OAB: RO1470) FELIPPE ROBERTO PESTANA - (OAB: RO5077) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - (OAB: RO7148) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2238225236 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1004982-54.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004982-54.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDEVANILCE MENDES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077-A, KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO7148-A, ELTON JOSE ASSIS - RO631-A, VINICIUS DE ASSIS - RO1470-A, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a implantar a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), a que fazia jus antes da aposentadoria, e pagar-lhe os valores retroativos decorrentes da aludida verba desde a inativação, observada a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou contrarrazões. Dispensado o relatório. DECIDO. O autor(a), servidor(a) público(a) aposentado(a), transposto(a) aos quadros da União, postula o pagamento de Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext – GEAAPCC-Ext em igualdade de condições com os servidores em atividade. A Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 817/2018, convertida na Lei n.º 13.681/2018, a qual assenta: Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . [...] Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I – Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II – Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III – Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei. [destaquei] Infere-se do reportado dispositivo que a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) ostenta caráter genérico, devendo ser paga a servidores ocupantes de cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, não havendo, portanto, vinculação ao exercício de atividade específica, mas apenas ao cargo. Trata-se, pois, de uma gratificação ínsita ao nível auxiliar, não se vinculando, assim, a critérios de avaliação de desempenho do servidor ou da instituição. Integra, pois, a regra da paridade, de modo que os servidores inativos têm direito a mesma vantagem ou benefício concedidos aos servidores da ativa, sendo garantido por norma lega a sua incorporação à aposentadoria ou pensão. De mais a mais, a alegação de ausência de comprovação do direito à a paridade não procede, pois, ainda que não tenha havido menção expressa ao regime jurídico da aposentadoria da parte autora, pressupõe-se a existência da paridade com base na natureza da GEAAPCC-Ext, definida como gratificação genérica, inerente ao cargo e não vinculada a desempenho, razão pela qual aplicável aos inativos com direito à paridade. Ademais, a GEAAPCC-Ext é devida a todos os ocupantes de cargos de nível auxiliar, ativos ou inativos, sendo ínsita à estrutura remuneratória do cargo, nos termos do art. 10, III, da Lei 13.681/2018. Assim, embora implícita, a análise da paridade está presente na fundamentação jurídica. Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004982-54.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDEVANILCE MENDES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555, VINICIUS DE ASSIS - RO1470, ELTON JOSE ASSIS - RO631, KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO7148 e FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLAUDEVANILCE MENDES DE VASCONCELOS DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - (OAB: RO555) VINICIUS DE ASSIS - (OAB: RO1470) FELIPPE ROBERTO PESTANA - (OAB: RO5077) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - (OAB: RO7148) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2238225236 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1004982-54.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004982-54.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDEVANILCE MENDES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPPE ROBERTO PESTANA - RO5077-A, KATIA APARECIDA PULLIG DE OLIVEIRA - RO7148-A, ELTON JOSE ASSIS - RO631-A, VINICIUS DE ASSIS - RO1470-A, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO555-A e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a implantar a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), a que fazia jus antes da aposentadoria, e pagar-lhe os valores retroativos decorrentes da aludida verba desde a inativação, observada a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou contrarrazões. Dispensado o relatório. DECIDO. O autor(a), servidor(a) público(a) aposentado(a), transposto(a) aos quadros da União, postula o pagamento de Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext – GEAAPCC-Ext em igualdade de condições com os servidores em atividade. A Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 817/2018, convertida na Lei n.º 13.681/2018, a qual assenta: Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . [...] Art. 10. A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I – Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II – Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III – Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei. [destaquei] Infere-se do reportado dispositivo que a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) ostenta caráter genérico, devendo ser paga a servidores ocupantes de cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, não havendo, portanto, vinculação ao exercício de atividade específica, mas apenas ao cargo. Trata-se, pois, de uma gratificação ínsita ao nível auxiliar, não se vinculando, assim, a critérios de avaliação de desempenho do servidor ou da instituição. Integra, pois, a regra da paridade, de modo que os servidores inativos têm direito a mesma vantagem ou benefício concedidos aos servidores da ativa, sendo garantido por norma lega a sua incorporação à aposentadoria ou pensão. De mais a mais, a alegação de ausência de comprovação do direito à a paridade não procede, pois, ainda que não tenha havido menção expressa ao regime jurídico da aposentadoria da parte autora, pressupõe-se a existência da paridade com base na natureza da GEAAPCC-Ext, definida como gratificação genérica, inerente ao cargo e não vinculada a desempenho, razão pela qual aplicável aos inativos com direito à paridade. Ademais, a GEAAPCC-Ext é devida a todos os ocupantes de cargos de nível auxiliar, ativos ou inativos, sendo ínsita à estrutura remuneratória do cargo, nos termos do art. 10, III, da Lei 13.681/2018. Assim, embora implícita, a análise da paridade está presente na fundamentação jurídica. Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO