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TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004981-74.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANY PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 e 42 da Lei n. 8.213/91). Nos termos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requerimento administrativo. A parte autora efetuou requerimento administrativo em 21/01/2025, porém a perícia médica foi marcada somente para 14/10/2025 na Cidade de Cuiabá/MT (ID 2205771317). Fundamenta a pretensão resistida no descumprimento do acordo realizado pelo INSS no RE 1.171.152/SC (Tema 1066 do STF). Considerando a extrapolação do prazo máximo previsto no mencionado acordo nacional, aliado à designação de perícia em localidade diversa do município em que reside a demandante, reconheço o interesse processual para o processamento da ação. Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2241665350) constatou que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais. O perito estimou o prazo de 365 dias para tratamento e reavaliação. Concluiu, ainda, que a incapacidade se iniciou em meados de maio de 2024. Assim, fixo a DII em 15/05/2024. Restando comprovada a existência de incapacidade temporária, não merece acolhimento o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de encaminhamento para reabilitação profissional. Quanto a esta última, incabível para o caso em análise, visto que a autora era segurada facultativa na DII. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de incapacidade em grau ou duração estimada em patamar superior ao constatado pelo(a) auxiliar técnico(a) do juízo. Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à natureza, duração e extensão da incapacidade laboral. Consigne-se que, na hipótese de constatação de patologias que ensejam incapacidade temporária, não há que se falar em dever de análise das condições pessoais do segurado e da impossibilidade de reabilitação para fins de averiguar a possibilidade de concessão de aposentadoria, uma vez que um dos requisitos para tal benefício é a existência de incapacidade de natureza permanente, ou seja, cuja probabilidade de ser revertida é ínfima ou inexistente, de sorte que a constatação da possibilidade de recuperação da capacidade laboral em um determinado lapso temporal não autoriza a aposentação, mas assegura-lhe tão somente a concessão de auxílio temporário. E, embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, não produziu prova capaz de afastar suas conclusões. Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico, eis que produzido por profissional de confiança do juízo, o qual reputo suficiente para a solução da causa. Da qualidade de segurada e carência. Conforme extrato previdenciário de ID 2219905105, a autora registra recolhimentos como segurada facultativa, sem perda da qualidade de segurada, no período de 01/03/2023 a 30/06/2025. Restam satisfeitos, portanto, ambos os requisitos na DII (15/05/2024), a teor do art. 15, I e VI, da Lei 8.213/91. Assim, diante do grau de incapacidade apurado nos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER 13/08/2025, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser mantido pelo prazo recomendado pelo perito para reavaliação (um ano a partir da perícia realizada em 11/02/2026), ou seja, até 11/02/2027, podendo a parte autora requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de ainda se encontrar incapaz. Todavia, caso a implantação seja posterior à DCB, deverá o INSS manter o benefício ativo pelo prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação, conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB (Tema 246), não podendo cessá-lo sem a realização de nova perícia que constate quadro de saúde favorável ao retorno do(a) periciando(a) ao trabalho, em caso de pedido de prorrogação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de IVANY PEREIRA DE ANDRADE (CPF: 478.881.722-53), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 13/08/2025, DIP em 01/09/2026 e DCB em 11/02/2027. Caso a data de cessação seja anterior à da implantação, o benefício deverá ser mantido ativo por, pelo menos, 30 dias, como forma de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; b) pagar à parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
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