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Processo 1004981-36.2026.8.26.0037

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004981-36.2026.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana Viana Dias - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a natureza remuneratória da verba paga em decorrência do acordo coletivo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.0053, incidindo sobre a verba imposto de renda calculado nos termos da do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Tema nº 368 do STF, condenando a Fazenda à restituição de forma simples da diferença retida a maior. Quanto aos juros e à correção monetária, aplicam-se os seguintes critérios: 1) Até 08/12/2021: parâmetros fixados no julgamento do Tema 810 do STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, este último apenas em relação a créditos não tributários); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem condenação em custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: FLAVIA REGINA RAPATONI (OAB 141669/SP)

2026-09-01 · TJSP

Processo 1004981-36.2026.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luciana Viana Dias - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos. - ADV: FLAVIA REGINA RAPATONI (OAB 141669/SP)

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