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TJSP · Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004978-92.2026.8.26.0001 (apensado ao processo 1036330-10.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.S. - T.S.D.B.S. - Vistos. 1) Anoto a sentença de fls.275/276. 2) Fls.286/289: arcará o exequente com os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos da lei. No mais, cumpra-se o determinado a fls.275/276. Int. - ADV: LUCIANA BONSAVER GROSSI (OAB 343022/SP), SHIRLEI MARIA DA SILVA MARTINS (OAB 213582/SP)
TJSP · Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004978-92.2026.8.26.0001 (apensado ao processo 1036330-10.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.S. - T.S.D.B.S. - Vistos. 1) Trata-se de Cumprimento de Sentença que fixou guarda e regime de convivência (título judicial de fls.30/42). 2) Anoto as decisões de fls.102/103, 124 e 143. 3) Citada, a executada ofereceu a impugnação de fls.176/189, sustentando que após a homologação do divórcio houve modificação da situação fática, tendo sido por ela ajuizada "ação de revisão de guarda, convivência e alimentos", na qual foi deferida a tutela de urgência com a atribuição da guarda unilateral provisória do menor à genitora/ora executada (Proc.1004994-46.2026.8.26.0001 da 5ª Vara da Familia e Sucessões do Foro Regional I- Santana), sustentando que assim inexiste descumprimento por parte da executada. Noticiou ainda a existência de medida protetiva entre as partes. Juntou aos autos os documentos de fls. 190/249. Manifestação do exequente a fls.147/174 e 250/261, com os documentos de fls.262/269 e parecer do Ministério Público a fls.272/273. 4) Passo a decidir. Pois bem, diante do ajuizamento de "Ação de Revisão de Guarda, convivência e alimentos" - Proc.1004994-46.2026.8.26.001 da 5ª Vara da Familia e Sucessões do Foro Regional I- Santana, e diante da r decisão proferida naqueles autos (cuja cópia foi juntada a fls.201/202 e 268/269), o presente cumprimento de sentença (fundado em título judicial anterior) perdeu seu objeto. Em atenção ao postulado pelo exequente, cumpre consignar que não há como apreciar "tutela" em sede de cumprimento de sentença, cabendo ao interessado dirigir seu pleito ao r juízo da "ação de revisão", ao qual as questões da guarda, convivência e alimentos encontram-se agora submetidas. Indefiro igualmente o pedido de reunião dos feito, por falta de amparo legal. Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Oportunamente arquive-se. - ADV: SHIRLEI MARIA DA SILVA MARTINS (OAB 213582/SP), LUCIANA BONSAVER GROSSI (OAB 343022/SP)
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