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1004978-72.2022.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1004978-72.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Maria Dias Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outro - Renan de Freitas Poli - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOANA MARIA DIAS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE PERUÍBE e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral e por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada um dos entes requeridos. Considerando o grau de zelo demonstrado pelos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, que demandou acompanhamento minucioso de instrução pericial técnica, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo a fração de 5% (cinco por cento) aos procuradores do Município de Peruíbe e 5% (cinco por cento) aos procuradores do Estado de São Paulo. Fica, contudo, expressamente ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerente, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 41), nos precisos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENAN DE FREITAS POLI (OAB 308228/SP), MARIA DALVA DE CARVALHO (OAB 258787/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)

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