Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004976-48.2019.8.26.0590/SPRELATOR: OTÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS EXEQUENTE: ELAINE MOITA GILBERTI ADVOGADO(A): FRANCIMEIRE HIPOLITO DA SILVA (OAB SP314207) ADVOGADO(A): ERICK JUAN NASCIMENTO LOPES (OAB SP507217) EXECUTADO: JONATHAN DA SILVA FELICIO ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO MARTIN (OAB SP465345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 163 - 08/09/2026 - Juntada de certidão Evento 162 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004976-48.2019.8.26.0590/SPEXEQUENTE: ELAINE MOITA GILBERTI ADVOGADO(A): FRANCIMEIRE HIPOLITO DA SILVA (OAB SP314207) ADVOGADO(A): ERICK JUAN NASCIMENTO LOPES (OAB SP507217) EXECUTADO: JONATHAN DA SILVA FELICIO ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO MARTIN (OAB SP465345) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada em 08/07/2026, e, em consequência, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 487, inciso II, do mesmo diploma e com os artigos 206, § 5º, inciso I, e 206-A do Código Civil., afastadas, no mais, as demais teses suscitadas pelo polo passivo. Em consequência, determino o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros deferida no evento 140 e operacionalizada no evento 149, inclusive da funcionalidade de reiteração automática denominada ?teimosinha?, bem como a liberação de eventuais valores ainda indisponíveis em nome de JONATHAN DA SILVA FELICIO em decorrência destes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cancele-se restrição lançada por determinação deste Juízo no sistema SERASAJUD (evento 87, OFIC81), vinculada exclusivamente à presente execução. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Embora a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida, a hipótese não autoriza, por si só, a imputação dos ônus sucumbenciais à parte exequente. Com efeito, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem, contudo, estabelecer automática condenação em honorários advocatícios em desfavor do exequente. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis, deve prevalecer o princípio da causalidade, não se transferindo automaticamente ao credor os encargos sucumbenciais. Nesse sentido: ?A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.? (STJ, REsp nº 2.130.820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2024). Naquele julgamento, consignou-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, de per si, não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, porquanto, em tais hipóteses, a análise da responsabilidade pelas despesas processuais deve observar o princípio da causalidade, e não exclusivamente o critério da sucumbência. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a paralisação do feito decorreu da ausência de localização de bens passíveis de constrição, reputo incabível a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.