Publicações do processo

1004976-48.2019.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004976-48.2019.8.26.0590/SPRELATOR: OTÁVIO AUGUSTO TEIXEIRA SANTOS EXEQUENTE: ELAINE MOITA GILBERTI ADVOGADO(A): FRANCIMEIRE HIPOLITO DA SILVA (OAB SP314207) ADVOGADO(A): ERICK JUAN NASCIMENTO LOPES (OAB SP507217) EXECUTADO: JONATHAN DA SILVA FELICIO ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO MARTIN (OAB SP465345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 163 - 08/09/2026 - Juntada de certidão Evento 162 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004976-48.2019.8.26.0590/SPEXEQUENTE: ELAINE MOITA GILBERTI ADVOGADO(A): FRANCIMEIRE HIPOLITO DA SILVA (OAB SP314207) ADVOGADO(A): ERICK JUAN NASCIMENTO LOPES (OAB SP507217) EXECUTADO: JONATHAN DA SILVA FELICIO ADVOGADO(A): NATALIA DE CASTRO MARTIN (OAB SP465345) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada em 08/07/2026, e, em consequência, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 487, inciso II, do mesmo diploma e com os artigos 206, § 5º, inciso I, e 206-A do Código Civil., afastadas, no mais, as demais teses suscitadas pelo polo passivo. Em consequência, determino o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros deferida no evento 140 e operacionalizada no evento 149, inclusive da funcionalidade de reiteração automática denominada ?teimosinha?, bem como a liberação de eventuais valores ainda indisponíveis em nome de JONATHAN DA SILVA FELICIO em decorrência destes autos, independentemente do trânsito em julgado. Cancele-se restrição lançada por determinação deste Juízo no sistema SERASAJUD (evento 87, OFIC81), vinculada exclusivamente à presente execução. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Embora a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida, a hipótese não autoriza, por si só, a imputação dos ônus sucumbenciais à parte exequente. Com efeito, o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem, contudo, estabelecer automática condenação em honorários advocatícios em desfavor do exequente. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis, deve prevalecer o princípio da causalidade, não se transferindo automaticamente ao credor os encargos sucumbenciais. Nesse sentido: ?A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.? (STJ, REsp nº 2.130.820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2024). Naquele julgamento, consignou-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, de per si, não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, porquanto, em tais hipóteses, a análise da responsabilidade pelas despesas processuais deve observar o princípio da causalidade, e não exclusivamente o critério da sucumbência. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a paralisação do feito decorreu da ausência de localização de bens passíveis de constrição, reputo incabível a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I.C.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.