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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004976-30.2020.8.26.0132/SP EXEQUENTE: GALLU PNEUS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB SP189667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 144, PET150: defiro a inscrição da dívida no SERASA. Se for efetivada a anotação restritiva de crédito, deverá a z. serventia providenciar criação de lembrete no sistema informatizado, a fim de que, nos casos previstos em lei, possa ela ser cancelada, como determina o art. 782, § 4º, do CPC, in verbis: “ A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”. Por celeridade processual, cópia assinada deste expediente valerá ofício, incumbindo a parte interessada sua instrução e protocolo junto ao órgão destinatário. Defiro, ainda, após o recolhimento da respectiva despesa, a intimação do executado (pessoa física), por carta, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso V do artigo 774 do CPC. Int. Considerando-se o princípio da cooperação, bem assim a utilização da forma mais racional dos recursos disponibilizados pelo sistema Eproc, possibilitando ao juízo a utilização de técnicas avançadas de tramitação processual, notadamente automatização, o que impreterivelmente contribuirá com a prestação da tutela jurisdicional de forma mas célere, o juízo solicita aos/às patronos/patronas que ao peticionarem utilizem-se da maneira mais adequada dos tipos de petições disponibilizados pelo sistema informatizado cujo acesso poderá ser realizado através do "Menu principal" / "Tabelas Básicas" / "Evento/Petição Tipo Documento" e "Tipo Petição Judicial".
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