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Processo 1004975-44.2024.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004975-44.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mariana Minnitti Ramos - - Jossilene Monteiro da Silva - - Alef Lucas Moura de Castro - - VILANEIDE DOS SANTOS DE SOUZA - Rui Lemos Francos - - Ac Transportes e Logística Ltda - - Auto Cargas - Associação dos Transportadores de Cargas - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AUTO CARGAS - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS (fls. 715 - 720) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as contradições e omissões apontadas, integrando a r. sentença prolatada às fls. 696 - 714 (Mov. 188), cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide secundária, resolvendo o mérito de ambas as pretensões com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus Rui Lemos Franco e AC Transportes e Logística Ltda. ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Mariana Minnitti Ramos no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente a cada mês, devida desde a data do evento danoso (06/07/2023) até 21/05/2066 (data em que a vítima completaria 65 anos de idade), vencendo-se cada prestação até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Em relação às parcelas vencidas, a atualização monetária dar-se-á desde o vencimento de cada prestação mensal, calculando-se os juros moratórios a contar do vencimento de cada qual (artigo 397 do Código Civil e jurisprudência do STJ), observando-se: (i) até 29/08/2024, a incidência exclusiva da Taxa SELIC a título de juros moratórios legais (artigo 406 do Código Civil e Tema 1.368 do STJ); e (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal disciplinada no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzida do IPCA, com piso zero), vedada a incidência de juros de mora sobre as parcelas vincendas adimplidas tempestivamente; b) determinar que exclusivamente os réus Rui Lemos Franco e AC Transportes e Logística Ltda. constituam capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas da pensão mensal devida à autora Mariana Minnitti Ramos, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, sem imposição dessa obrigação específica à litisdenunciada; c) condenar solidariamente os réus Rui Lemos Franco e AC Transportes e Logística Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para a autora Mariana Minnitti Ramos, R$ 40.000,00 para a autora Jossilene Monteiro da Silva e R$ 40.000,00 em favor dos sucessores do coautor falecido Zacarias Castro Filho (a ser partilhado em partes iguais entre os herdeiros habilitados Alef Lucas Moura de Castro e Vilaneide dos Santos de Souza), corrigindo-se monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (data da sentença originária de 08/08/2026, consoante a Súmula 362 do STJ e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (06/07/2023, nos termos da Súmula 54 do STJ), calculados: (i) do evento danoso até 29/08/2024, pela Taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil e Tema 1.368 do STJ), sem cômputo autônomo de correção no período; e (ii) a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA, com piso zero); d) determinar que, do montante indenizatório global reconhecido nas alíneas anteriores, seja deduzido o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT previsto em lei na data do sinistro fatal (Súmula 246 do STJ), apurando-se o saldo em sede de liquidação de sentença; e) julgar procedente a denunciação da lide secundária para declarar o dever de garantia e condenar a litisdenunciada Auto Cargas - Associação dos Transportadores de Cargas a ressarcir e responder de forma direta e solidária perante as partes autoras pelas condenações impostas à ré AC Transportes e Logística Ltda., nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, estritamente limitada ao teto máximo, único e agregado de R$ 500.000,00 por veículo e por evento, abrangendo conjuntamente a totalidade das rubricas indenizatórias decorrentes da morte (danos morais e materiais), conforme o regulamento do Fundo DPA, exaurindo-se sua responsabilidade jurídica e financeira com a satisfação do referido limite; f) diante da sucumbência recíproca verificada na lide principal (artigo 86 do Código de Processo Civil), condenar as partes autoras e os réus principais ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal (artigo 85, § 2º, do CPC), sendo 5% devidos pelos réus ao patrono dos autores e 5% devidos pelos autores aos patronos dos réus, vedada a compensação, observando-se a suspensão da exigibilidade dessas verbas por serem todos os litigantes beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); g) deixar de condenar a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, tendo em vista a ausência de resistência quanto à existência do vínculo associativo mutualista subjacente." No mais, permanecem mantidos e inalterados os demais termos e fundamentos da r. sentença recorrida. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. - ADV: MIRELLA ROLDAO BORGES (OAB 224195/MG), JÉSSICA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 235384/MG), RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), GABRIEL HENRIQUE SOARES CHAGAS (OAB 210361/MG), LEANDRO EXPEDITO RODRIGUES (OAB 546378/SP), GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP), GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP), GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP), RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), RENNER SILVA FONSECA (OAB 478889/SP), MARCELO BARBOSA SABATO (OAB 125760/MG)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1004975-44.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mariana Minnitti Ramos - - Jossilene Monteiro da Silva - - Alef Lucas Moura de Castro - - VILANEIDE DOS SANTOS DE SOUZA - Rui Lemos Francos - - Ac Transportes e Logística Ltda - - Auto Cargas - Associação dos Transportadores de Cargas - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre os embargos declaratórios, manifeste-se a parte adversa, no prazo legal de 5 (cinco) dias. - ADV: RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), JÉSSICA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 235384/MG), MIRELLA ROLDAO BORGES (OAB 224195/MG), GABRIEL HENRIQUE SOARES CHAGAS (OAB 210361/MG), LEANDRO EXPEDITO RODRIGUES (OAB 546378/SP), MARCELO BARBOSA SABATO (OAB 125760/MG), GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP), RENNER SILVA FONSECA (OAB 478889/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), RAYZA CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP), GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP), GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP)

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