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1004971-84.2026.8.13.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004971-84.2026.8.13.0188/MG AUTOR: VALDIR JARDIM ADVOGADO(A): CELSO ALEXANDRE SEABRA PEDROSA (OAB MG165176) DECISÃO Vistos, etc. O benefício da assistência judiciária gratuita está assentado no artigo 98 do CPC/15, o qual dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (parágrafo segundo). Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, assevero que o parâmetro para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para realizar a triagem daqueles cidadãos que por ela serão atendidos, é de no máximo cinco salários-mínimos nacionais por núcleo familiar e de três salários-mínimos na avaliação individual, critério este que entendo razoável para análise de casos em que a parte está assistida por advogado particular. No caso dos autos, verifica-se que a autora auferiu rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme demonstram os documentos juntados no evento 07. Diante do exposto, a situação de hipossuficiência financeira, a meu ver, não restou suficientemente demonstrada, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão dos benefícios do art. 98 do CPC. Por outro lado, ressalto que o indeferimento dos benefícios para a despesa inaugural do processo não impede que a Justiça Gratuita seja concedida, posteriormente, para a prática de outro ato que se revelar de maior custo, ou ainda que seja deferido o seu parcelamento. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo assinalado sem a devida comprovação do recolhimento, determino desde já o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação do pagamento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição e às anotações e baixas pertinentes, observadas as formalidades legais. I.C.

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