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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta precatória oriunda da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS, cujo cumprimento restou condicionado à regularização documental e ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas perante este Juízo deprecado. Pela decisão de Id. 232681529, e novamente por ocasião do decisum que a sucedeu, foi a parte exequente intimada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de procuração e/ou substabelecimento do advogado que representa a parte executada e comprovar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas perante este Juízo, sob expressa cominação de devolução da missiva ao Juízo de origem sem cumprimento. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não tendo providenciado nem a regularização da representação processual da parte executada, nem o recolhimento das custas de distribuição perante esta Comarca — registrando-se, quanto a este ponto, que o comprovante acostado ao Id. 243704133 refere-se exclusivamente ao recolhimento de custas efetuado perante o Juízo deprecante, não se confunde ou prestando à satisfação da exigência formulada por este Juízo. O art. 290 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, providência que se aplica integralmente ao processamento das cartas precatórias, na forma do art. 233 da CNGC/MT. Some-se a isso que a ausência de instrumento de mandato em favor do patrono da parte executada inviabiliza o regular estabelecimento do contraditório nesta fase, nos termos dos arts. 9º e 105 do CPC, obstando o cumprimento útil da diligência deprecada. Ante o exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente carta precatória, com fundamento no art. 290 do CPC c/c o art. 233 da CNGC/MT, e, por consequência, DETERMINO a sua DEVOLUÇÃO ao Juízo deprecante, SEM CUMPRIMENTO. PROCEDA-SE a secretaria com as baixas, anotações e comunicações de estilo. OFICIE-SE ao Juízo deprecante — 1ª Vara Cível da Comarca de Cassilândia/MS —, por meio do Malote Digital ou outro meio, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para ciência dos motivos da devolução da missiva sem cumprimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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