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1004970-58.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004970-58.2026.8.26.0602 - Guarda de Família - Guarda - L.A.T.S. - "Ciência aos interessados acerca da resposta do INSS juntada aos autos". - ADV: DEBORA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 432057/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004970-58.2026.8.26.0602 - Guarda de Família - Guarda - L.A.T.S. - Ante o exposto: a) o feito tramitará em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil). Anote-se; b) remetam-se os autos ao Distribuidor, para retificação da classe processual para "7 - Procedimento Comum Cível"; c) fica recebida a emenda de páginas 66-68, anotando-se a inclusão de L.A.T.S. no polo ativo; d) ficam concedidos aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, com anotação no SAJ; e) fica deferida a tramitação sob o Juízo 100% Digital, ressalvada à requerida a oposição até a contestação. Anote-se; f) a sessão de conciliação será designada em momento processual mais oportuno, ficando as partes advertidas de que, até lá, deverão acentuar os cuidados para que suas manifestações não agravem o conflito; g) fica indeferida, por ora, a tutela de urgência quanto à guarda, mantido o regime de guarda compartilhada, com residência-base no lar paterno, fixado no título homologado em 18 de março de 2022; a questão será reexaminada após o contraditório e o estudo psicossocial; h) fica deferida em parte a tutela de urgência quanto à convivência, para regulamentar, provisoriamente e como regime mínimo, a convivência de A.L.F.T. e C.C.S.N. com a genitora, sob as seguintes regras: h.1) a genitora poderá retirar os filhos na residência paterna às 18h de todas as quartas-feiras, restituindo-os no mesmo local, ou diretamente na escola, no dia imediatamente seguinte, podendo consigo pernoitar; h.2) sem prejuízo da convivência semanal, a genitora terá os filhos em sua companhia em finais de semana alternados, retirando-os na residência paterna às 18h das sextas-feiras e restituindo-os no mesmo local às 20h dos domingos imediatamente subsequentes; a alternância terá início no segundo final de semana subsequente à citação; h.3) caso haja feriado emendado ao final de semana, ele será passado com o genitor que estiver com as crianças naquele final de semana; recaindo em final de semana de convivência materna, as crianças serão retiradas às 18h da noite que antecede o primeiro dia do feriado (caso este caia na quinta ou na sexta-feira) e devolvidas às 20h do último dia do feriado (caso este caia na segunda ou na terça-feira); h.4) no Dia dos Pais e no aniversário do pai, as crianças ficarão com o genitor; no Dia das Mães e no aniversário da mãe, ficarão com a genitora, independentemente da alternância; h.5) os aniversários das crianças e o feriado de carnaval serão alternados, passando-os com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares; h.6) nos anos pares, as crianças permanecerão com a genitora nos festejos de Natal (dias 20 a 26 de dezembro) e com o genitor nos de Ano-Novo (dias 27 de dezembro a 2 de janeiro), invertendo-se nos anos ímpares; h.7) o genitor que detiver direito ao feriado de Ano-Novo também terá sua meação no período de férias escolares iniciado no dia 3 de janeiro, usufruindo no mesmo ano a primeira metade das férias de julho; independentemente da efetiva duração das férias escolares, a metade corresponderá a 15 (quinze) dias em julho e 20 (vinte) dias na troca do período letivo (fim de ano); h.8) as crianças poderão comunicar-se livremente com o genitor com quem não estiverem, por telefone ou videochamada, em horários compatíveis com sua rotina, cabendo a cada genitor facilitar o contato; h.9) as regras acima constituem regime mínimo e não impedem que os genitores ajustem, de comum acordo, períodos adicionais de convivência, inclusive em dias de semana; i) fica deferida em parte a tutela de urgência quanto aos alimentos, para fixar alimentos provisórios em favor de A.L.F.T. e C.C.S.N., a serem prestados pela genitora, D.M.F.T., no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, o que for maior, cabendo metade a cada alimentando, observado o seguinte: i.1) os alimentos serão devidos a partir da citação ou da implantação do desconto em folha de pagamento, o que ocorrer primeiro, e deverão ser pagos até o dia 10 (dez) do respectivo mês, inclusive na situação de trabalho autônomo ou de desemprego; i.2) por "rendimentos líquidos" entende-se o total da remuneração, com exclusão apenas do Imposto de Renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da participação nos lucros e resultados, do FGTS, do auxílio ou vale transporte e alimentação e de eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário; desse modo, o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente, como horas extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias, o 13º salário, as verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e o período de gozo de férias; havendo elevada remuneração de quem presta os alimentos, essa base de cálculo poderá ser alterada oportunamente; i.3) o pagamento será feito mediante desconto em folha de pagamento, com depósito direto na conta bancária indicada pelo genitor; enquanto não implantado o desconto, ou inexistindo vínculo formal, a própria alimentante fará o depósito na mesma conta, até o dia do vencimento; i.4) a obrigação ora fixada substitui, provisoriamente e apenas quanto à genitora, o rateio de despesas previsto na cláusula sétima do acordo homologado em 18 de março de 2022, e não alcança prestações pretéritas; j) o genitor, na qualidade de representante das crianças, deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da conta bancária em que serão feitos os depósitos referentes aos alimentos; k) cópia desta decisão serve de ofício ao atual empregador da alimentante, indicado na inicial (págs. 6, 11 e 17), ou a qualquer outro que venha a ser identificado, para: k.1) informar, em 15 (quinze) dias, se a requerida mantém vínculo empregatício ativo; k.2) implantar o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento, com depósito direto na conta bancária indicada pelo representante das crianças; k.3) prestar informações sobre os rendimentos da alimentante nos últimos 12 (doze) meses; k.4) reter, em caso de rescisão contratual, o mesmo percentual indicado, incidente sobre a totalidade das verbas rescisórias, salvo o FGTS. Cabe à parte interessada ou a seus advogados a impressão e o encaminhamento deste documento para que se dê integral cumprimento, independentemente da forma utilizada, sem prejuízo da expedição de novo ofício pela serventia, caso a parte opte por resguardar sua intimidade, o que fica desde logo deferido; l) as informações previdenciárias da requerida deverão vir aos autos por meio de consulta ao Prevjud. Cumpra-se; m) o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, comprovar sua situação laboral atual e apresentar planilha estimativa das despesas mensais dos filhos, instruída com os comprovantes de que dispuser; n) a requerida deverá instruir a contestação com os comprovantes de seus rendimentos dos 3 (três) últimos meses e com a última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; o) após a citação, e independentemente do decurso do prazo de defesa, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para estudo psicossocial de ambos os núcleos familiares, com escuta das crianças; p) as partes deverão fornecer números de telefone e endereços eletrônicos (e-mails) para contato, próprios e das respectivas contrapartes, cabendo aos advogados informar prontamente eventuais alterações; q) com coleta de número de telefone e endereço eletrônico, cite-se a requerida no endereço indicado na inicial, intimando-a desta decisão, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, contado ordinariamente a partir da citação (artigo 231 do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão servirá de mandado, desde que instruída com endereço e dados necessários ao cumprimento. Se, diante (I) da impossibilidade de o ato ser ali realizado e (II) do desconhecimento de outro local em que ela possa ser encontrada, seu domicílio deverá ser pesquisado nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud (Extrato CNIS), e a citação feita com urgência após a indicação, pela parte autora, da sequência que os oficiais de justiça respeitarão, priorizando-se os endereços residenciais sobre os profissionais. Dê-se ciência ao MPSP. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANNA MARIA FERREIRA CARVALHO (OAB 531830/SP)

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