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1004970-49.2025.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004970-49.2025.8.26.0099/SP AUTOR: MOLDAVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): ALESSIO CAETANO ROSSI (OAB SP332088) ADVOGADO(A): ROSSANO ROSSI (OAB SP093560) ADVOGADO(A): BIANCA DE CÁSSIA ROCHA WIERZBICKI (OAB SP469856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetam-se os autos ao Magistrado prolator da r. Sentença. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004970-49.2025.8.26.0099/SP AUTOR: MOLDAVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): ALESSIO CAETANO ROSSI (OAB SP332088) ADVOGADO(A): ROSSANO ROSSI (OAB SP093560) ADVOGADO(A): BIANCA DE CÁSSIA ROCHA WIERZBICKI (OAB SP469856) RÉU: LILIANE MONTANHEIRO ADVOGADO(A): LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP316233) ADVOGADO(A): REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB SP271661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LILIANE MONTANHEIRO opôs embargos de declaração (Evento 65) em face da r. sentença de Evento 60, alegando a existência de contradição, erro material, julgamento citra petita e omissões no julgado. Sustenta, em síntese: a) a existência de fundamentação estranha aos autos no capítulo referente à reconvenção (menção a união estável, comodato e proteção a criança/genitor); b) omissão e julgamento citra petita quanto à reconvenção oposta em face de terceiros (Roberto Rossi Imóveis Ltda. e Anceloti Sobrinho Drogaria e Perfumaria Ltda.), sem a devida citação e análise; c) omissão quanto às teses autônomas de supressio, surrectio e venire contra factum proprium fundadas na boa-fé objetiva; d) omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; e e) omissão quanto ao destino e abatimento da garantia locatícia (título de capitalização no valor de R$ 26.187,00). A parte embargada manifestou-se sobre os embargos no Evento 70. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material apontado e integrar a fundamentação nos termos abaixo, sem alteração substancial do resultado da demanda. Primeiramente, assiste razão à embargante quanto ao erro material e à contradição decorrente da fundamentação estranha aos autos constante no capítulo da reconvenção. De fato, o parágrafo que faz menção a "ruptura de uma união estável", "comodante" e "proteção à criança [...] em face do genitor (filho do autor)" não guarda qualquer pertinência com a presente ação de cobrança de aluguéis comerciais e encargos locatícios regida pela Lei nº 8.245/91. Trata-se de evidente equívoco material de digitação/transposição de texto, o qual deve ser expungido da decisão, passando a vigorar o saneamento adequado desta fundamentação, conforme se passa a expor. Ato contínuo, cumpre sanar a omissão apontada quanto ao exame exauriente das teses defensivas e da reconvenção, passando-se aos esclarecimentos necessários. Quanto à alegação de julgamento citra petita e ausência de citação dos terceiros indicados no polo passivo da reconvenção (Roberto Rossi Imóveis Ltda. e Anceloti Sobrinho Drogaria e Perfumaria Ltda.), não prospera a pretensão de anulação ou de abertura de fase citatória para tais entes nesta via. A r. sentença assentou expressamente que a relação de trespasse havida entre a ré e a empresa sucessora constitui negócio jurídico particular (res inter alios acta perante a locadora), sendo a locação contrato intuitu personae que exige anuência prévia e por escrito (art. 13 da Lei nº 8.245/91). Com efeito, considerando que a reconvenção precisa estar conectada ao pedido inicial, ou seja, deve haver uma relação de conexão ou dependência entre as duas demandas e reconhecido a distinção dos negócios jurídicos, descabe falar-se em ampliação subjetiva do processo pela via reconvencional. Sobre o tema: “[...] 3. Entre a demanda principal e a reconvenção deve haver conexão, seja em decorrência do pedido ou casa de pedir da ação principal, seja em decorrência da vinculação existente com os argumentos de defesa deduzidos em contestação, o que, por si só, recomendaria o julgamento conjunto das causas, mesmo que deduzidas em processos autônomos. [...]” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.812 - RJ) Outrossim, afastado o ato ilícito da cobrança promovida pela locadora em face da locatária originária — que permaneceu responsável pelas obrigações na ausência de aditivo formal liberatório —, restou logicamente prejudicada e esvaziada a pretensão indenizatória de danos morais direcionada à imobiliária (mera mandatária) e ao terceiro interveniente, operando-se a improcedência inerente ao reconhecimento do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). No que tange às alegações de violação à boa-fé objetiva e incidência das figuras da supressio, surrectio e venire contra factum proprium, tampouco subsiste omissão viciadora. O julgado expressamente fundamentou que a mera ciência da administradora imobiliária ou o recebimento de pagamentos efetuados por terceiros não configuram novação subjetiva ou anuência tácita à substituição do polo passivo, ante a expressa exigência legal e contratual de consentimento formal. O afastamento da anuência tácita e da liberação da locatária originária rejeita, por decorrência lógica e necessária, a premissa de comportamento contraditório ou supressão de direito por parte da locadora, que apenas exerceu sua prerrogativa contratual legítima. Sobre o tema, coleciona-se: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207) A rememorar expressa dicção do NCPC: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" (grifo não constante no original). Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, de forma que as questões suscitadas pela embargante são diametralmente opostas com as invocadas como ratio decidendi do julgado, daí erige a incapacidade de infirmar a conclusão adotada. Nessa perspectiva, a parte recorrente deve deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). No que tange ao pedido de condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé, este resta implicitamente rejeitado e superado pela própria procedência da ação de cobrança da lide originária e improcedência do pleito reconvencional, uma vez que o reconhecimento judicial da legitimidade do crédito perseguido e da inadimplência da ré afasta de maneira absoluta qualquer caracterização de dolo processual ou abuso infundado por parte do credor ao acionar o Poder Judiciário. Por fim, merece acolhimento a integração postulada no tocante à garantia locatícia (título de capitalização). Reconhecida a validade da cobrança e a retenção da garantia como exercício regular de direito enquanto pendente o débito, faz-se necessário esclarecer expressamente — em conformidade, inclusive, com a manifestação da própria embargada em sede de impugnação — que o valor efetivamente resgatado do título de capitalização prestado em garantia (R$ 26.187,00) deverá ser integralmente apurado e abatido do montante total da condenação quando da fase de liquidação e cumprimento de sentença, evitando-se qualquer duplicidade ou enriquecimento sem causa. Na confluência do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para o fim de: - Sanar o erro material, determinando a exclusão do parágrafo alusivo à união estável e comodato constante na fundamentação da reconvenção da sentença de Evento 60; - Suprir a omissão apontada, esclarecendo que a improcedência do pleito reconvencional abrange apenas a autora-reconvinda, quanto os terceiros indicados, deverá a autora se valer de ação própria para buscar eventual reparação dos direitos que entender cabível. - Integrar o julgado para determinar expressamente que o valor decorrente do resgate da garantia locatícia (título de capitalização no valor de R$ 26.187,00) deverá ser abatido e compensado do montante apurado na liquidação da condenação principal, conforme fundamentação supra. No mais, mantêm-se hígidos todos os demais termos da r. sentença embargada. Intime-se.

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