2026-09-16 · TJSP
Processo 1004969-87.2025.8.26.0156 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Fabiano de Souza - - Cezar Augusto de Souza - Vistos. Declaro aberto o Inventário conjunto do Sr. Francisco Carlos de Souza e Sra. Rosa Maria de Souza 1. Na ação de inventário, as custas para a tramitação processual devem ser suportadas pelo espólio e não pela situação financeira dos herdeiros, de maneira que, caso o patrimônio deixado pelo falecido não reúna condições para suportar as despesas processuais, é possível conceder-lhe a gratuidade da justiça. No caso, verifica-se que o espólio é composto por um único bem imóvel, inexistindo notícia de outros bens dotados de liquidez imediata aptos a viabilizar o custeio das despesas processuais. Assim, defiro ao ESPÓLIO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. 2. Nomeio, como inventariante o Sr. Luiz Fabiano de Souza. Expeça-se Termo de Inventariante. 3. Recebo a petição inicial como primeiras declarações, uma vez que se adequa ao quanto determina o art. 620 do CPC. 4. Cite-se o coerdeiro Cezar Augusto de Souza no local onde se encontra detido (fls. 03), para os termos do inventário e partilha, e para querendo, habilitar-se nos autos. 5. Deverão ser apresentados, no prazo de 20 (vinte) dias: 5.1 - Com relação aos autores da herança: Certidão de Testamento (negativa/positiva) - CENSEC (Em caso de certidão positiva observar os termos e requisitos do Provimento CG no 37/2016); Certidão de débitos Federais, Estaduais e Municipais; Comprovante de residência (último domicílio). 5.2 - Com relação aos herdeiros: documentos de identidade (RG, CNH, RNE, etc.) e do CPF dos herdeiros, se houver; certidão de casamento atualizado do herdeiro Luiz Fabiano de Souza; 6. Deverá a inventariante apresentar o procedimento de apuração e quitação de eventual ITCMD incidente, protocolizando-o no Posto Fiscal competente, e, em sendo o caso, comprovado o protocolo do expediente de apuração do ITCMD, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da Fazenda Pública Estadual. No silêncio da Fazenda, a apuração do ITCMD deverá ser resolvida na via administrativa. Após cumpridas as determinações, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual. Ao final, certificado o cumprimento de todas as determinações acima, tornem conclusos para deliberação. - ADV: LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP), LAIANE APARECIDA INÁCIO (OAB 445513/SP)