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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1004969-40.2026.8.13.0245/MG
AUTOR: FARIA CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por FARIA CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS LTDA em face de KLAPEX EMBALAGENS LTDA.
A parte autora sustenta a existência de inadimplemento dos aluguéis e demais encargos da locação a partir de agosto de 2025. Argumenta que a garantia originária da avença (seguro-fiança) perdeu a eficácia em virtude da superação do Limite Máximo de Indenização (LMI) estipulado na apólice (R$ 84.000,00). Pleiteia a expedição de mandado liminar de despejo, manifestando compromisso de depositar a caução legal após o provimento judicial.
Com a inicial, vieram documentos.
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A concessão de provimento liminar para desocupação do imóvel em ação de despejo por inadimplemento submete-se ao regramento do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, que condiciona a ordem à prestação de caução prévia no importe de três meses de aluguel e à inocorrência de qualquer das garantias do art. 37 do referido diploma.
No caso examinado, os pressupostos legais não restaram atendidos.
Em primeiro lugar, a relação contratual conta originariamente com garantia securitária (apólice com vigência até 14/06/2026). A alegação de exaurimento do valor segurado demanda prova estrita da respectiva seguradora mediante extrato de liquidação de sinistro ou declaração de extinção da apólice, elemento ausente nesta oportunidade.
Em segundo lugar, a prestação da caução em dinheiro constitui requisito antecedente à concessão da tutela de urgência, não suprindo o comando legal a mera promessa de recolhimento ulterior.
Por tais razões, impõe-se a rejeição da medida postulada, sem prejuízo de eventual reexame na hipótese de cumprimento tempestivo dos requisitos legais, devendo a demanda seguir com a citação da parte ré.
Em vista do exposto, decido:
1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pelas razões acima expostas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
2 - Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, salientando que este juízo poderá, em momento oportuno, chamar as partes para conciliar, nos termos do art. 139 do CPC.
4 – Cite-se e intime-se a parte ré, acerca da presente decisão, bem como para contestar no prazo legal.
6 – Faça constar na citação, que caso a parte ré não apresente contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
7 – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal. Havendo, no entanto, pedido reconvencional, venham conclusos.
8 – Impugnada a contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
7 – Tudo cumprido, venham conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.