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Processo 1004967-76.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004967-76.2026.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Genivaldo Justino da Costa - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA (OAB 334190/SP)

2026-08-26 · TJSP

Processo 1004967-76.2026.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Genivaldo Justino da Costa - Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por GENIVALDO JUSTINO DA COSTA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN- SP e THIAGO OLIVEIRA AGUIAR DA SILVA. Na inicial, argumentou o Autor que era proprietário do veículo de marca Honda, modelo BIZ, ano 2002, cor verde, placa: DCI 3253 e RENAVAN: 00783489463, o qual, em meados de 2015, foi vendido e entregue para Thiago. Todavia, o Réu Thiago não realizou a comunicação administrativa da venda. Informou que, desde então, vem recebendo notificações de infrações praticadas pelo Réu Thiago que, diante da omissão, se encontram vinculadas ao prontuário do Autor. Assim, pugnou a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que o Réu Thiago adote as providencias necessárias para transferência do veículo. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, providenciando a desvinculação do Autor a propriedade do veículo em questão. À causa, atribuiu o valor de R$ 1.013,34. Juntou documentos (fls. 10/27). É o relatório. Decido. Não obstante os argumentos trazidos, para concessão da medida liminar, necessária a demonstração de requisitos concomitantes: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 3º da Lei n. 12.153/09, por sua vez, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". No caso sob análise, em que pese o esforço do Autor, não se pode afirmar a probabilidade do direito invocado, vez que fáticas as alegações em que se fundamenta o direito invocado, de modo que dependentes de outras provas. Nesse sentido, os documentos de fls. 10/27, por si sós, não permitem inferir, ainda em cognição sumária, que foi realizada a venda do veículo ao Réu Thiago e, ainda que assim o tivesse comprovado, os fatos não são recentes, vez que a alienação relatada ocorreu há mais de 10 anos. Além disso, não se identifica qualquer ilegalidade flagrante nos atos administrativos impugnados, que se revestem, como se sabe, de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Em outros termos, "os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O primeiro atributo refere-se à conformidade do ato com a lei, de modo que se presume, até prova em contrário, que a Administração agiu dentro da legalidade. O segundo, por sua vez, diz respeito aos fatos, gerando a presunção de que as alegações da Administração Pública sejam verdadeiras. Daí porque cabe à a requerente o ônus de comprovar perante o Judiciário e no decorrer da instrução processual a alegação de ilegalidade". Assim, não configurada a probabilidade do direito, inviável a concessão da medida liminar pleiteada. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por ora, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no § 4º, II, da mesma norma. Ficam as partes intimadas que para uma melhor visualização e facilitação do manuseio dos autos digitais, ao efetuar o peticionamento eletrônico, deverão observar as movimentações disponíveis no sistema SAJ em relação ao assunto e evitar o agrupamento em um só documento de uma ou mais petições. Intime-se. - ADV: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA (OAB 334190/SP)

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