Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004966-91.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Ferreira - Ana Paula Rivoiro Ferreira Lopes - - Maria Aparecida Ferreira Stabile - - Maria de Lourdes Ferreira Santa Maria - - Andre Luis Santa Maria - - Ana Maria Santa Maria - - Ivone Aparecida Costa Ferreira - - TALITA LUCIANA FERREIRA ANTOLINI e outro - Vistos. Cuida-se de inventário judicial cumulado relativo aos bens deixados por Orlando Ferreira, falecido em 21 de outubro de 2016 (fl. 19), e Alice Ribeiro Ferreira, falecida em 22 de dezembro de 2016 (fl. 26), ambos casados no regime da comunhão de bens (fl. 22). O acervo patrimonial informado consiste em um único bem imóvel urbano, situado na Rua Paranaguá, nº 1453, matriculado sob o nº 113.237 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 23 e 92), com valor venal lançado em R$ 77.021,79 (fls. 24/25 e 99). A abertura da sucessão foi requerida inicialmente pelo coerdeiro Sérgio Ferreira e por Ana Paula Rivoiro Ferreira Lopes (fls. 1/10). No curso do procedimento, foram noticiados os falecimentos supervenientes dos herdeiros Sérgio Ferreira (fl. 185), Maria de Lourdes Ferreira Santa Maria (fls. 34 e 73) e Ana Paula Rivoiro Ferreira Lopes (fl. 128), filha do herdeiro pré-morto Oswaldo Ferreira Sobrinho (fl. 31). Em decorrência do falecimento do inventariante originário Sérgio Ferreira, este Juízo nomeou para o encargo a viúva Ivone Aparecida Costa Ferreira (fl. 210), tendo os demais herdeiros e sucessores regularizado suas respectivas representações processuais nos autos (fls. 68/70, 130, 193, 196 e 223). A inventariante postulou a concessão de alvará judicial para alienação do único imóvel do espólio, com a finalidade de viabilizar a quitação dos débitos tributários remanescentes de ITCMD atribuíveis aos quinhões de Maria Aparecida Ferreira Stabile e de Maria de Lourdes Ferreira Santa Maria (fls. 286/289), considerando que as quotas devidas pelos herdeiros Sérgio e Ana Paula já foram regularmente quitadas (fls. 145/152). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou expressa concordância com o pedido de alienação do bem (fls. 285/289), desde que condicionado à comprovação do recolhimento tributário pendente. Os herdeiros não manifestaram oposição e o Ministério Público informou a ausência de interesse público na demanda (fl. 261). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de expedição de alvará judicial para alienação antecipada do imóvel pertencente ao acervo hereditário comporta acolhimento. Nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens do espólio para atender aos encargos e despesas da massa sucessória. Na hipótese em julgamento, a medida apresenta fundamentação idônea, porquanto busca arrecadar recursos para solver o imposto de transmissão causa mortis pendente perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 285/289). Observa-se que todos os herdeiros foram regularmente intimados acerca da pretensão de alienação (fls. 210 e 248) e não apresentaram oposição à venda do bem. Ademais, os herdeiros declararam hipossuficiência financeira, o que justifica a necessidade de liquidação do ativo imobiliário para quitação dos débitos tributários que obstam o encerramento do inventário. A própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo, instada a se manifestar, aquiesceu expressamente com a venda do bem (fl. 285), postulando unicamente a comprovação do pagamento dos tributos em aberto. Dessa forma, resta plenamente justificada a autorização para alienação voluntária do imóvel urbano matriculado sob o nº 113.237 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 23 e 92). Para resguardar a integridade patrimonial do espólio, a venda deverá ocorrer por valor não inferior ao valor venal de referência tributária de R$ 77.021,79 (fls. 24/25) ou, preferencialmente, com base em avaliação imobiliária atualizada de mercado. O produto financeiro decorrente do negócio jurídico deverá ser utilizado prioritariamente na quitação do saldo remanescente do ITCMD (fls. 286/289), depositando-se o saldo líquido restante em conta judicial vinculada a estes autos, com a apresentação de contas comprovadas no prazo de trinta dias após a lavratura da respectiva escritura pública. Quanto à higidez documental do procedimento, verifica-se que a inventariante supriu as determinações judiciais de organização dos autos (fls. 270/279), promovendo a indicação precisa das peças e certidões integrantes do acervo probatório. A herdeira sucessora Talita Luciana Ferreira regularizou devidamente sua representação processual mediante outorga de procuração com o respectivo cônjuge (fl. 223), juntando declaração de hipossuficiência (fl. 224), certidão de casamento (fl. 280) e documento de identidade (fl. 281), restando satisfeitos os requisitos formais de sua intervenção. A cumulação dos inventários de ambos os autores da herança encontra respaldo no artigo 672 do Código de Processo Civil, considerando a coincidência de herdeiros e a dependência patrimonial direta entre as transmissões operadas pelos cônjuges pré-falecidos, consoante entendimento assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: INVENTÁRIO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO "A QUO". INADMISSIBILIDADE. "DE CUJUS" QUE FOI CASADO COM A FALECIDA GENITORA DA AGRAVANTE E PAI DO IRMÃO JÁ MORTO DA RECORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE APRESENTA REGRAMENTO AMPLO A RESPEITO DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO, MEDIANTE PREVISÃO DE TRÊS HIPÓTESES DISTINTAS DE CABIMENTO DA MEDIDA. REGRA QUE SE EXTRAI DO TEOR DO ARTIGO 672, DO NOVEL ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FALECIDOS QUE ERAM CÔNJUGES. CASO, ADEMAIS, DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS. PARTILHA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO GENITOR QUE DEPENDE DAS PARTILHAS ORIUNDAS DAS PRETÉRITAS MORTES DA MÃE E DO IRMÃO DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS POSSÍVEL, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MEDIDA QUE TAMBÉM CONFERE CELERIDADE AO FEITO E ENSEJA ECONOMIA PROCESSUAL (ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029963-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Conforme já delimitado por este Juízo na decisão de fl. 248, a cumulação de inventários de pessoas falecidas em datas distintas impõe a individualização rigorosa das partilhas sucessivas, apurando-se autonomamente os quinhões oriundos da morte de Orlando Ferreira e da morte de Alice Ribeiro Ferreira. Ademais, em observância ao princípio da saisine, os quinhões pertencentes aos herdeiros pós-mortos (Sérgio Ferreira, Maria de Lourdes Ferreira Santa Maria e Ana Paula Rivoiro Ferreira Lopes) transmitem-se aos seus respectivos espólios, cabendo a liquidação de suas transmissões em inventários ou sobrepartilhas próprias, providência já esclarecida pelas partes nos autos. Por fim, no que concerne à pesquisa sobre disposições de última vontade, a certidão negativa de testamento constitui documento indispensável para o seguro julgamento da partilha. Cumpre à parte inventariante providenciar e acostar aos autos a certidão comprobatória da inexistência de testamento, mediante pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC/CESDI/RCTO), em conformidade com o Provimento CNJ nº 56 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nesse contexto, impõe-se determinar expressamente que a inventariante providencie a juntada aos autos das certidões do sistema CENSEC (CENSEC/CESDI/RCTO) relativas a Orlando Ferreira e Alice Ribeiro Ferreira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a alienação particular do imóvel objeto da matrícula nº 113.237 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 23 e 92), pela inventariante I. A. C. F., com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, por preço não inferior ao valor venal constante dos autos ou ao valor de mercado apurado por laudo idôneo. Como condição da autorização ora concedida, a inventariante deverá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da celebração da escritura de venda e compra, comprovar nos autos a quitação integral do saldo remanescente do imposto causa mortis perante a Fazenda Pública Estadual (fls. 285/289) e realizar o depósito judicial do numerário remanescente em conta vinculada a este processo, instruindo a respectiva prestação de contas. Atendendo ao pedido da inventariante, defiro a pesquisa e juntada aos autos das certidões de inexistência de testamento e de atos notariais expedidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC/CESDI/RCTO) em nome dos autores da herança Orlando Ferreira e Alice Ribeiro Ferreira, a ser providencia8da pela Serventia Judicial. Atribuo a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, perante os Tabelionatos de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e demais órgãos públicos e privados, para a prática de todos os atos inerentes à alienação do imóvel e cumprimento desta ordem. Intimem-se as partes e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ciência e cumprimento. Int. - ADV: RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)