Publicações do processo

Processo 1004966-57.2022.4.06.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1004966-57.2022.4.06.3801/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELADO: MARINO PAIVA SEVERINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS (OAB SP275739) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO N. 2.172/1997. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária previdenciária em face do INSS com pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 28/04/1995 a 03/04/2012, de conversão desse intervalo em tempo comum e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/11/2017. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza especial do trabalho prestado entre 28/04/1995 e 03/04/2012, em razão da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/12/2017. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209 do STF. No mérito, alega a impossibilidade de enquadramento da eletricidade como agente nocivo após o Decreto n. 2.172/1997, a ausência de exposição habitual e permanente à alta tensão e a neutralização do risco pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz. A parte autora apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da sentença e pela rejeição da preliminar. Nesta instância, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) estabelecer se a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts permite o reconhecimento da atividade especial após a edição do Decreto n. 2.172/1997; (iii) verificar se a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente ao risco elétrico no período de 28/04/1995 a 03/04/2012; e (iv) definir se a utilização de equipamento de proteção individual afasta a especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de sobrestamento em razão do RE 1.368.225/RS, representativo do Tema 1.209 da repercussão geral, ficou prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento e firmou tese relativa à caracterização da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, para fins de aposentadoria especial. 6. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts permite o reconhecimento do tempo de serviço especial independentemente da época em que o trabalho foi prestado. A eletricidade caracteriza risco potencial permanente à integridade física, sem necessidade de contato contínuo durante toda a jornada. 7. O fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza integralmente o risco de acidentes fatais decorrentes da exposição à eletricidade de alta tensão. Mesmo após a tese firmada no Tema 1.090 do STJ, a indicação de EPI eficaz no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade decorrente desse agente nocivo, diante da impossibilidade de eliminação completa de sua periculosidade. Havendo dúvida razoável sobre a efetiva neutralização do agente nocivo pelo equipamento, a interpretação previdenciária deve favorecer o segurado. 8. No caso concreto, a parte autora trabalhou no período controvertido para a Companhia do Metropolitano de São Paulo, nas funções de Agente de Segurança I, Agente de Segurança II, Agente de Segurança e Agente de Segurança Metroviária. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora registrou exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts entre 07/11/1994 e 30/01/2008 e exposição contínua à periculosidade elétrica entre 31/01/2008 e 03/04/2012. O documento atende aos requisitos formais da legislação previdenciária e identifica os engenheiros de segurança do trabalho responsáveis pelos registros ambientais durante todo o contrato. 9. O conjunto probatório demonstra, portanto, a exposição habitual e permanente da parte autora à eletricidade em tensão superior a 250 volts, em condições de risco à integridade física, o que autoriza a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 28/04/1995 a 03/04/2012. A circunstância de o agente eletricidade não constar do Decreto n. 2.172/1997 não impede o enquadramento, e a utilização de EPI não elimina integralmente o risco decorrente da alta tensão. 10. Convertido o período especial de 28/04/1995 a 03/04/2012 em tempo comum pelo fator 1,4 e somado o acréscimo aos períodos computados administrativamente, a parte autora totaliza 38 anos e 7 dias de contribuição na DER de 29/11/2017. Superados os 35 anos de contribuição previstos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, e cumprida a carência de 180 contribuições mensais, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. 11. A data de início do benefício deve ser mantida em 29/11/2017. A prescrição quinquenal alcança as prestações anteriores a 19/12/2017, conforme definido na sentença. 12. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ