2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004965-75.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: TULIO FELIPE PEREIRA ZILLE ADVOGADO(A): CLÁUDIA APARECIDA RIBEIRO BEBIANO (OAB MG135143) SENTENÇA Vistos etc. A parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, opôs embargos de declaração (Evento 41) em face da sentença (Evento 34) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pugnando pela manifestação deste juízo acerca da aplicação dos consectários legais de juros de mora e correção monetária na forma por ele proposta, com efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de incidência da Taxa Selic em momento anterior à citação e requer a observância dos parâmetros trazidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua promulgação. Intimada (Evento 42), a parte autora, TULIO FELIPE PEREIRA ZILLE, apresentou manifestação (Evento 46), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de ausência de vício e intuito protelatório com mera pretensão de rediscussão do julgado. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n. 9.099/95. Essa via recursal não se presta ao reexame do mérito da causa ou à substituição do convencimento do julgador, mas tão somente à correção de vícios específicos que comprometam a integridade ou clareza da decisão. Analisando os fundamentos invocados pelo embargante, verifico que não foi apontada, concretamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, lógica e fundamentada todos os pontos controvertidos submetidos a julgamento, inclusive fixando expressamente os índices e parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação (Evento 34). Quanto à fixação dos consectários legais de juros e correção monetária, a sentença embargada delimitou com precisão os critérios de incidência sobre o débito judicial, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no provimento judicial proferido. Com efeito, constata-se da simples leitura do dispositivo sentencial que o comando judicial não determinou a incidência da Taxa Selic antes da citação. Ao revés, restou expressamente consignado que a condenação é acrescida de juros de mora a partir da citação, sendo a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e os juros moratórios calculados pela diferença positiva entre a Taxa Selic e o IPCA, tão somente a partir da citação (Evento 34). Lado outro, no que concerne à invocada Emenda Constitucional nº 136/2025, afasta-se a pretensão recursal, uma vez que a disciplina introduzida pelo referido diploma constitucional rege a atualização monetária e a compensação da mora no âmbito de precatórios e obrigações de pequeno valor a partir da sua efetiva expedição, não disciplinando a fase de conhecimento ou de liquidação do título executivo judicial. O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do convencimento motivado do julgador, manifestando nítido inconformismo com os consectários e índices adotados na sentença. A divergência entre o entendimento da parte e a valoração jurídica realizada pelo juízo não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Eventual insurgência contra a motivação jurídica, os índices fixados ou os critérios de atualização deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, o Recurso Inominado dirigido à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Assim, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto se verifica que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o entendimento adotado. Pretende, assim, a reforma do julgado em conformidade com sua tese, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à revisão do mérito do decidido. Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se.