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1004965-29.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004965-29.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIMARA CARDOSO FRERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PETRONILHA FERREIRA - TO12.263-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia médica), injustificadamente, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. PALMAS, 10 de setembro de 2026. JUIZ FEDERAL

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