Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1004964-97.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Sergio Amansio de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SERGIO AMÂNCIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o requerido à concessão do auxílio-acidenteem favor do requerente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, acrescido de abono anual, na forma do art. 40 da Lei n. 8.213/1991, a ser calculado de acordo com sua regulamentação própria nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas. Quanto aos juros e à correção monetária, até 08/12/2021 se aplica o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal(correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, incidente desde a citação),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o artigo art. 3º, que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Eventuais valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não devem interferir na base de cálculo da verba honorária. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (OAB 344476/SP), GERSON FORTES (OAB 121639/SP), ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (OAB 270706/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.