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1004964-97.2022.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara

    Processo 1004964-97.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Sergio Amansio de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SERGIO AMÂNCIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o requerido à concessão do auxílio-acidenteem favor do requerente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, acrescido de abono anual, na forma do art. 40 da Lei n. 8.213/1991, a ser calculado de acordo com sua regulamentação própria nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas. Quanto aos juros e à correção monetária, até 08/12/2021 se aplica o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal(correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, incidente desde a citação),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o artigo art. 3º, que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Eventuais valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não devem interferir na base de cálculo da verba honorária. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS (OAB 344476/SP), GERSON FORTES (OAB 121639/SP), ARTUR RUSSINI DEL ANGELO (OAB 270706/SP)

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