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1004963-39.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1004963-39.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.R.M.D.V. - - L.V.M.D.V. - - J.V.M.D.V. - Vistos. Fls. 40/43: recebo a emenda. Inclua-se a genitora no polo ativo do feito. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Em uma análise sumária, condizente com este momento processual, vislumbra-se parcialmente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pela genitora. Com efeito, há nos autos notícia de que as crianças se encontram sob a guarda de fato da genitora desde o nascimento. Por outra banda, não há neste incipiente momento processual qualquer elemento concreto que aponte inabilidade da parte ré ou que a medida é benéfica aos menores. Oportuno salientar que o exercício de guarda se refere às responsabilidades e decisões quanto à educação, saúde, bem-estar, e não a posse do menor, sendo sendo certo que a regra geral atual é a concessão de guarda compartilhada. Neste contexto, DEFIRO parcialmente tutela de urgência postulada fixando às partes a guarda compartilhada dos menores, com residência com a genitora/autora. O pedido de regulamentação de convivência será apreciado após a citação e instauração do contraditório, ressaltando que não havendo regime previamente regulamentado, não há, por ora, irregularidade no fato da autora se opor à convivência entre o réu e a criança. Também merece acolhida o pedido de fixação de alimentos provisóriso. Provada a relação filial, dela decorre o poder familiar, e, de seu exercício, o dever de sustento. Há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano. Assim, diante dos elementos de convicção por ora existentes nos autos, fixo alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu (descontados, apenas, o INSS e IR), excluídas as verbas rescisórias indenizatórias e do FGTS, incluindo-se horas extras, adicionais, bônus, 1/3 de férias e 13º salário. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo. Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária em nome da representante do menor, a partir do corrente mês, devendo os depósitos subsequentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Para obtenção do número de CPF do réu, determino pesquisas Infoseg e Infojud. Após, requisite a Serventia o extrato CNIS do(a) requerido(a) junto ao sistema PREVJUD. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2026, às 15:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. A audiência será realizada de forma telepresencial, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020. Fixo a remuneração do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em R$ 86,07, devendo a parte ré arcar com 50% deste valor, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária. O valor deverá ser depositado nos autos, ou durante a sessão, informando o conciliador a respectiva conta para depósito, em até cinco dias úteis contados da audiência. Fica facultado ao conciliador realizar o ato "pro bono", nos termos do art. 2º, "caput", da Resolução 809/19 do E. TJ/SP. Recomenda-se a prévia leitura do manual de participação em audiência virtual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15695427214052 e a visualização dos vídeos informativos em: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.Be https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw e https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que forneça o link-convite de acesso à audiência virtual, publicando-se em seguida ato ordinatório para ciência das partes. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida dos termos da presente ação e intime-se da audiência designada. Deverão as partes e seus patronos utilizar o referido link-convite, no dia e horário agendados, para acesso ao ambiente virtual da audiência. Na audiência as partes deverão estar acompanhadas dos respectivos advogados. Nos termos do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial não deverá acompanhar este mandado, mas é assegurada às partes a consulta dos autos do processo a qualquer tempo. Gere-se senha que deverá acompanhar o mandado, até para que o réu possa ter acesso aos autos e, em consequência, ao link-convite a ser oportunamente publicado nos autos pela Serventia para que as partes possam participar na audiência virtual de conciliação. O réu deverá ser alertado sobre o prazo para a apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias, que começará a fluir da data da audiência acima designada caso infrutífera a composição, ainda que parcialmente (art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil). A não apresentação de contestação importará em revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Expeça-se carta precatória, se necessária. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o disposto no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMANDA JESUS ALVES (OAB 530804/SP), AMANDA JESUS ALVES (OAB 530804/SP), AMANDA JESUS ALVES (OAB 530804/SP), FABIO SAMPAIO ALMEIDA (OAB 290708/SP), FABIO SAMPAIO ALMEIDA (OAB 290708/SP), FABIO SAMPAIO ALMEIDA (OAB 290708/SP)

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