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1004962-79.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1004962-79.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adelso Francisco Zamprogno - - Noelma Vidal Zamprogno - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADELSO FRANCISCO ZAMPROGNO e NOELMA VIDAL ZAMPROGNO contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando suspender a exigibilidade do ITCMD (declaração n. 094448998) no valor de R$ 174.996,64. Alegam, em síntese, a inexistência de alíquota válida no Estado de São Paulo após a Emenda Constitucional n. 132/2023, sustentando que o art. 16 da Lei Estadual n. 10.705/2000 (alíquota fixa) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que impõe a progressividade obrigatória. Pediram medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito e, ao final, a concessão da segurança para a anulação do lançamento. A decisão de fls. 153-155 indeferiu a medida liminar. A FESP requereu seu ingresso no feito e apresentou informações às fls. 168-178, arguindo, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu a plena vigência e eficácia do art. 16 da Lei Estadual nº 10.705/2000, asseverando que a regra do art. 155, § 1º, VI, da Constituição constitui norma de eficácia limitada de princípio institutivo, insuscetível de revogar automaticamente a legislação preexistente antes da edição de norma estadual integradora das faixas progressivas. Noticiou-se o depósito do montante integral nos autos (fls. 195). A decisão de fls. 199 determinou a suspensão da exigibilidade do débito. O Ministério Público declinou de se manifestar no feito (fls. 235-237). A FESP concordou com a garantia prestada pelo depósito integral e ratificou as informações de mérito já deduzidas (fls. 243-244). É o relatório. Fundamento e decido. Admito o ingresso da FESP como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. A preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e com ele será analisada. De rigor a denegação da segurança. A controvérsia central reside em aferir se a superveniência da Emenda Constitucional nº 132/2023, ao incluir o inciso VI ao § 1º do art. 155 da Constituição Federal, operou a imediata revogação tácita ou a não recepção do art. 16 da Lei Estadual nº 10.705/2000, que prevê a alíquota fixa de 4% para a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo. O texto constitucional introduzido pela EC nº 132/2023 estabelece que o imposto sobre transmissão causa mortis e doação "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". Trata-se de comando constitucional que se classifica como norma de eficácia limitada de princípio institutivo. O preceito constitucional impõe aos entes federados uma diretriz cogente de parametrização da tributação segundo a capacidade contributiva, mas não traz em seu próprio corpo a definição das alíquotas aplicáveis, das faixas de valores tributáveis ou dos critérios quantitativos de escalonamento. Por não possuir autoaplicabilidade para substituir o elemento quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, a nova regra constitucional demanda indispensável integração legislativa por parte de cada ente competente. Dessa forma, a ausência de legislação estadual superveniente definindo a nova tabela de alíquotas progressivas não conduz à anomia fiscal nem à criação de imunidade temporária em favor dos contribuintes. A tese de que a alíquota fixa anterior restou tacitamente revogada, não encontra guarida no ordenamento jurídico. O art. 16 da Lei nº 10.705/2000 permanece em pleno vigor e com eficácia preservada até que sobrevenha a vigência de nova lei estadual disciplinadora das alíquotas progressivas, em estrita observância ao princípio da continuidade da ordem jurídica e da segurança jurídica. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem firmado entendimento no sentido de que a superveniência da EC nº 132/2023 não autoriza a suspensão da cobrança do ITCMD nem torna nula a exigência com base na alíquota fixa em vigor. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - ITCMD - Pretensão de suspensão de exigibilidade, em razão de não recepção da Lei 10.705/2000, por ausência de adequação à progressividade instituída pela EC 132/23 - Liminar indeferida - Ausência de requisitos legais - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191028-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) Dessa forma, revela-se legítima e hígida a exigência fiscal presente na declaração em questão, com aplicação da alíquota fixada na legislação estadual, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra, e JULGO EXTINTO o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela parte impetrante, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Intime-se a autoridade impetrada para que se manifeste em termos de conversão em renda da quantia depositada pela impetrante, bem como do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Dispensada remessa ao Ministério Público, retire-se a tarja. P.I.C. - ADV: LUCAS PIMENTA JUDICE (OAB 14477/ES), LUCAS PIMENTA JUDICE (OAB 14477/ES)

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