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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004961-86.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. V. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BESACELY DE ANDRADE BARROS - GO49964 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, representada por sua genitora, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência incapacitante. Realizada perícia médica no ID 2253871409 e perícia social no ID 2267598672. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Referido dispositivo foi estendido aos pedidos de benefício assistencial, por força do acordo interinstitucional firmado entre a Coordenadoria dos Juizados Federais da 1ª Região, Corregedoria do TRF da 1ª Região e Procuradoria Federal. No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado. O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No presente caso, o laudo médico pericial juntado aos autos (ID 2253871409) apresenta conclusões claras no sentido de que a parte autora (06 anos) é portadora de cardiopatia congênita (bloqueio atrioventricular avançado – CID I49), tratada com implante de marcapasso em 04/12/2024. Esclarece o perito judicial que ecocardiograma de 06/11/2024 mostra função ventricular preservada e, ao exame físico realizado em 13/04/2026, apresenta-se com bom estado geral, ativa, saltitante, brincando normalmente, sem sinais de limitação funcional ou descompensação cardíaca. Conclui que o quadro atual não preenche os requisitos que define uma pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS, não gera restrição na participação social, não promove incapacidade de longo prazo (igual ou maior que dois anos, de forma contínua) e não configura impedimento. Destarte, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não foi verificada a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não procede à impugnação da parte autora ao laudo pericial, considerando que não há evidência de que o laudo esteja contrário aos documentos apresentados nos autos, mormente após o exame físico da parte autora durante o ato pericial, não sendo suficiente à sua descaracterização a mera irresignação da parte autora, desacompanhada de elementos hábeis a refutar as conclusões do perito. Ademais, a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014). Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos necessários ao julgamento da demanda e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Ademais, a despeito do magistrado também não estar vinculado ao laudo do perito nomeado pelo Juízo, podendo decidir conforme os documentos particulares acostados pelo autor, no caso em análise, vê-se que o relatório médico anexado aos autos no ID 2225824199, emitido em 25/11/2025, atesta que a parte autora apresenta-se assintomática e com bom estado geral, o que enfraquece ainda mais a sua impugnação ao laudo pericial. Assim, ausente a deficiência, fica prejudicada a realização de laudo social e a consequente a análise da miserabilidade, já que isoladamente não é suficiente para a concessão do benefício em questão. Dessa forma, considerando que a autora possui 6 anos e que os documentos apresentados não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá a requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Intime-se o MPF. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA
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