Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004960-97.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - L.G.B. - - P.M.G. - - H.M.G. - Vistos. 1. Providencie a parte autora a emenda à inicial para: a) Juntar cópia da certidão de casamento atualizada (últimos 90 dias). b) Juntar cópia do documento do veículo cuja partilha se pretende. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes não comporta acolhimento. Embora o acesso à justiça seja, inequivocamente, direito do jurisdicionado, a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele, de fato. No caso, os documentos apresentados pelos requerentes não condizem com a situação de indivíduos pobres na forma da lei, pois, diante da suas declarações de rendimentos (fls. 27/30, 50/96, 108/116 e 122/145), suas situações econômicas são relativamente estáveis. Ressalte-se, ainda, que, para fins de aferição da capacidade financeira dos requerentes, os descontos decorrentes de empréstimos consignados e de outras obrigações assumidas não constituem redutores legítimos da capacidade contributiva, uma vez que decorrem de compromissos voluntariamente contraídos no âmbito da autonomia privada. Tais encargos, portanto, não se qualificam como elementos idôneos à comprovação de necessidade econômica, tampouco justificam, isoladamente, a concessão do benefício processual em questão, cujo caráter é excepcional e voltado à efetiva proteção do jurisdicionado desprovido de meios mínimos para o acesso à Justiça. Destaque-se, ainda, que, a simples declaração de pobreza a que se refere o art. 4º caput da Lei nº 1.060/50, gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos. Não é demais lembrar que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade da justiça somente podem ser deferidos àqueles que demonstrem, de forma concreta e convincente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, o que, no caso em apreço, não restou minimamente evidenciado em relação aos requerentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos requerentes. Providenciem o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EVELYN GIOVANELLI DA SILVA (OAB 402103/SP), EVELYN GIOVANELLI DA SILVA (OAB 402103/SP), EVELYN GIOVANELLI DA SILVA (OAB 402103/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.