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1004960-65.2025.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 1004960-65.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Batista Brito Nascimento - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. João Batista Brito Nascimento, já qualificado, propôs a presente ação REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu veículo descrito na inicial em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. Requer seja feita a revisão do contrato de financiamento para que seja expurgada do financiamento a capitalização diária /mensal dos juros remuneratórios, bem como das praticas consideradas ilegais, compensando os valores pagos a maior nas prestações, em razão da capitalização. Foi indeferida a tutela (fls.96/97). O requerido foi citado e contestou a ação (fls.103 ss..), insurgiu-se contra a pretensão da autora, visto que esta teve conhecimento dos valores e quantidade de prestações. Requereu a total improcedência do pedido. Réplica(fls.131 ss.). As partes foram instadas a especificarem provas. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. Os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência do autor. Em assim sendo, não havendo provas que a impugnada tenha condições de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sem privar-se de recursos indispensáveis ao seu sustento, deve ser rejeitada a impugnação e mantidos os benefícios concedidos. Ademais, caberia ao requerido demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão do beneficio. Neste sentido: Ementa:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JUSTIÇAGRATUITA.IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu obenefícioda assistência judiciáriagratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese deimpugnaçãodo deferimento da assistência judiciáriagratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão dobenefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1023791 SP 2016/0304627-6. No que diz respeito ao mérito, cumpre assentar que este Juízo tem perfilhado o entendimento de que nos contratos deve-se observar o princípio pacta sunt servanda, eis que instrumento delimitador dos direitos e obrigações contraídos pelas partes. Observa-se que todas as taxas e encargos foram devidamente pactuados nos exatos termos que vêm sendo cobradas, inclusive aquelas referentes aos serviços de terceiros; despesas de operação de crédito, entre outras trazidas na exordial. Desta feita, uma vez existente cláusula contratual que permite a cobrança, não pode a pretensão do autor ser acolhida. De outra sorte, não há que se falar em abusividade de seu conteúdo. Inegável que o atual sistema nacional, com suas taxas de juros e demais encargos contratuais, onera de forma demasiada aqueles que buscam crédito. Contudo, a despeito das afirmações de lucros excessivos das instituições financeiras, os contornos de análise que podem ser feitas pelo Poder Judiciário cingem-se aos critérios de legalidade. Um dos produtos comercializados pelas instituições financeiras é o dinheiro, bem juridicamente consumível (art. 86 do Código Civil). Toda relação jurídica obrigacional caracteriza-se em um dar, um fazer ou um não-fazer. As prestações nas relações bancárias principais relações que envolvem crédito são sempre de dar, tendo por objeto o dinheiro. Ele, então, é produto para fim de caracterizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ressalte-se que afirmar ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor não significa, de automático, a invalidade do contrato bancário firmado. Cada uma das cláusulas deve ser interpretada ao lume de todo o sistema constitucional, e não apenas à luz do Código de Defesa do Consumidor. A natureza contratual de um pacto de adesão não acarreta, em virtude da impossibilidade da discussão de conteúdo, vício de consentimento na formação do acordo. O vício de consentimento alcança, como o próprio termo sugere, a manifestação de vontade. O contrato de adesão ao ser subscrito traz manifestação de consentimento; a liberdade na pactuação é restrita, todavia a manifestação do consentimento não o é. Desta feita, o consagrado princípio pacta sunt servanda se faz digno de aplicação, tornando imperioso o cumprimento das cláusulas pactuadas. Quanto à alegada taxa de juros superior ao permitido na Constituição Federal, a jurisprudência formada antes da edição da Emenda nº 40/2003 firmou-se pela impossibilidade da aplicação do limite de juros reais em 12%; interpretava-se a norma constitucional então vigente como de eficácia limitada. Após a referida Emenda, não mais se pode discutir o tema em sede constitucional. O polêmico parágrafo terceiro foi suprimido, restando apenas o caput da norma, com nova redação. Incólume a aplicação da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. O tema taxa de juros fica atrelado às taxas praticadas pelo mercado e a política determinada pelo Conselho Monetário Nacional. Outrossim, a cumulação de juros sobre juros não é vedada às instituições financeiras. Ao contrário, o art. 5º da MP nº 2.170-36 autoriza expressamente a prática, dispondo que nas "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com peridiocidade inferior a um ano". Nesse mesmo sentido dispôs a Medida Provisória de nº 2.172-32 (art. 1º combinado com art. 4º, I), afastando as instituições financeiras de seu âmbito de eficácia. A comissão de permanência, cuja estipulação é facultada pela norma do SFN em benefício das instituições financeiras, editada com apoio no artigo 4º e incisos e artigo 9º da Lei 4.595/64, tem em mira a remuneração dos serviços dos estabelecimentos creditícios. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de utilizar a comissão de permanência para remunerar o capital no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula de nº 30). Em contrapartida, as taxas de expediente ou de remuneração têm natureza remuneratória e sua cobrança é estritamente legal e surgem para recompensar o capital no prazo de duração da dívida. Nesse passo, pelo que se depreende do contrato, as multas estipuladas são devidas em decorrência do atraso na devolução do capital mutuado, também chamada cláusula penal moratória, bem como sobre o débito em aberto é cláusula penal compensatória que visa ao ressarcimento dos danos provenientes do inadimplemento do contrato. Perfeitamente legais ambos os ajustes e seus patamares e cumulação com juros moratórios e comissão de permanência, não tendo que se falar em redução. Claro, então, que, embora o atual sistema financeiro seja oneroso ao mutuário, inexiste ofensa à norma jurídica na conduta da instituição financeira. Não se cogita de desproporcionalidade de prestação, na medida em que os encargos econômicos do contrato refletem o atual estado do mercado financeiro nacional e não podem ser adjetivados de supervenientes. Haveria desproporcionalidade em relação à instituição financeira em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva se, com uma mão, captasse recursos a elevadas das taxas de juros e, com a outra, concedesse crédito a baixo custo, em típica conduta de banco estatal para o fomento de determinadas situações politicamente definidas; ora, as instituições financeiras são entes privados que visam o lucro e essa disparidade não pode causar estranheza. Não houve o preenchimento do suporte fático do art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios. (Súmula 472/STJ). TARIFAS- Os valores das tarifas estão dentro da média de mercado e é legítima a cobrança das tarifas com despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), como também a tarifa de cadastro (TC), esse é o entendimento já consolidado do STJ, desde que tenham sido efetivamente contratadas e estejam em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, como no caso em tela. O mesmo raciocínio estende-se as demais cobranças, tais como Registro de Contrato, Inserção de gravame, Avaliação de Bem e etc., não discutidas no mérito do Acórdão. Aliás, a matéria foi consolidada e pacificada com o julgamento do TEMA 958 pelo E.STJ nos seguintes termos: A abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviços a ser efetivamente prestado Abusividade da clausula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contato, ressalvadas a abusividade de cobrança por serviços não efetivamente prestados e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos não se vislumbra a ocorrência de onerosidade excessiva, tampouco há indícios que tenham sido cobradas taxas de serviços não discriminadas no contrato firmado entre as partes, ademais, restou devidamente comprovado a legalidade da cobrança do serviço prestado por terceiros, da tarifa de avaliação do bem (TAB) e da despesa de registro do contrato. O Seguro Proteção Financeira, por sua vez, refere-se a um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária e é livremente contratado pelo consumidor. Incabível a consignação em pagamento, visto que estão ausentes os pressupostos do art.335 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, de Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, consignando-se que é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)

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