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1004959-79.2026.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004959-79.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA SISLENE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na condição de pessoa com deficiência, em face da cessação administrativa do benefício NB 104.489.196-0, mantido desde 24/10/1996 e cessado em abril de 2026 após reavaliação biopsicossocial. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida. Quanto à condição de pessoa com deficiência, embora ainda não tenha sido realizada perícia médica judicial, os documentos apresentados revelam quadro de deficiência intelectual/mental associado à epilepsia, com limitações cognitivas relevantes, necessidade de supervisão de terceiros e submissão da autora à curatela judicial. Além disso, a própria avaliação administrativa registrou impedimento de longo prazo, fatores ambientais graves e limitações nas atividades e participação. No que concerne à hipossuficiência econômica, a perícia social realizada nos autos apontou quadro de vulnerabilidade socioeconômica, ausência de atividade remunerada pela autora e dependência do auxílio de terceiros para sua manutenção. Deste modo, há elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, decorre do próprio caráter alimentar do benefício assistencial, destinado à subsistência de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS da parte autora, NB 104.489.196-0, mantendo-o até ulterior deliberação judicial. O provimento não abrange, neste momento, o pagamento de parcelas retroativas, cuja análise fica reservada para a sentença. Deverá o INSS comprovar o restabelecimento do benefício no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta decisão, caso ainda não tenha procedido à implantação. Para complementação da instrução, designo perícia médica judicial para a primeira data disponível em pauta, a fim de avaliar a existência e as repercussões do impedimento de longo prazo apresentado pela autora. Proceda a Secretaria ao agendamento da perícia e à comunicação das partes pelos meios processuais adequados. Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

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