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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3284019/SP (2026/0180173-6)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ADVICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
CARLA CHICHITOSTTI - SP293513
LIVIA MARIA DE MELO - SP332668
AGRAVADO:ADILSON CAMPOS HUMANES
AGRAVADO:VILMA SUELI MACEDO HUMANES
ADVOGADOS:THIAGO DA SILVA SAES - SP288447
LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES - SP387054
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADVICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 5/8/2026.
Ação: de inexigibilidade de obrigação de pagar comissão de corretagem, ajuizada por ADILSON CAMPOS HUMANES e VILMA SUELI MACEDO HUMANES, em face de CPPB II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ADVICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual requer a declaração de inexigibilidade da cobrança de corretagem de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM INCIDENTE SOBRE PREÇO DE IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO JÁ COBRADA PELA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA DO IMÓVEL, CUJA PARTE DO PREÇO FOI PAGA MEDIANTE DAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. COBRANÇA INEXIGÍVEL (R$ 18.000,00). APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
1. Sentença: Ação declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagar comissão de corretagem, julgada improcedente.
2. Recurso dos autores insistindo na procedência da ação, acolhido.
3. Acórdão/razões de decidir: 3.1. Comissão de corretagem cobrada em duplicidade. Único negócio jurídico. Contrato de compra de venda de um apartamento, com pagamento de parte do valor com um imóvel. 3.2. Descabimento da cobrança de comissão dos dois imóveis, uma vez que o fato gerador é o mesmo.
4. Recurso dos autores provido. Sentença reformada para julgar procedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. (e-STJ fl. 532)
Embargos de Declaração: opostos por CPPB II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ADVICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 722 e 725 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a remuneração é devida quando comprovada a intermediação com resultado útil, sendo indevida a conclusão de duplicidade em contexto de serviço autônomo. Aduz que houve contratação específica para a intermediação vinculada à dação, com ciência e concordância dos recorridos, o que impõe o reconhecimento da exigibilidade da comissão. Argumenta que o acórdão nega vigência à disciplina da corretagem ao criar requisito não previsto em lei e desconsiderar a autonomia do contrato firmado com a corretora.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a existência de “único negócio”, a identidade do fato gerador da corretagem e a configuração de bis in idem — para afirmar serviço autônomo e resultado útil diverso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI