Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004956-47.2026.8.26.0223 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alfredo e Massuco Administração de Bens Proprios Ltda - Vistos. Fls. 118/128: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que dê enseje à declaração pretendida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato da decisão não se pronunciar quanto às questões levantadas pelo embargante não importa em omissão, uma vez que os fundamentos exarados são suficientes. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e também no art. 489, do Código de Processo Civil, não impõe a resposta à totalidade da argumentação, desde que se enfrente com clareza e objetividade as questões imprescindíveis à solução do conflito. É que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/03/2021). A irresignação da embargante, na verdade, toca ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria, e não por meio de declaratórios. Daí por que rejeito os embargos de declaração opostos pela parte. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO (OAB 463123/SP), MARCIO PEREIRA GARCIA (OAB 414921/SP)