2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004955-97.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRLANDA PIRES DE SA SOUSAREU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ DECISÃO: Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo IFPI no ID 2286900619. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar elementos concretos capazes de afastá-la. No caso, a ficha financeira juntada no ID 2286901169, por si só, não demonstra capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, conforme definido pelo STJ no Tema 1.178, é vedado o emprego exclusivo de critérios objetivos de renda para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural. Ausentes elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendam produzir, especificando sua natureza e finalidade. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL