Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004955-81.2022.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - João Pereira dos Santos - Vera Lúcia dos Santos Pereira - - Ivone Ferreira dos Santos - - Maria Aparecida Pereira dos Santos Silva - - Natália Oliveira Santos e outro - Vistos. À vista dos documentos juntados, atualizo o controle documental anteriormente estabelecido: documentos pessoais e certidões do autor da herança: José, falecido em 30/12/2013 - cert óbito fls. 29/30, Maria José, falecida em 28/07/2017 - cert óbito fls. 31/32; CC fls. 121, pendente - documentos pessoais dos autores da herança; procurações, documentos pessoais e certidões de estado civil dos herdeiros: Roberto - RG fls. 39, CC 40, citado fls. 229 e 25, Vera - RG fls. 42, CC 43, citada fls. 186 (manifestação fls. 210/211) - proc 219, Ivone - RG fls. 45/46- CC 47/48, 49 - citada fls. 182 e 209 (manifestação fls. 210/211) - proc 212, Maria Aparecida - RG fls. 50, CC 51, citada fls. 184 (manifestação fls. 210/211), João - CNH fls. 15, proc 14, CC 28; Natália (sucede por representação de seu pai, Paulo - fls. 37/38) - RG fls. 53, CN 54, proc fls. 198/19; certidão de existência ou inexistência de testamento: José - fls. 33/34. Maria - fls. 35/36 matrícula atualizada dos imóveis: imóvel Barueri - escritura fls. 57/62; contrato particular compra e venda - fls. 74/81; compromisso de compra e venda - fls. 83/92; matrículas não atualizadas - fls. 63/68 - pendente. valor venal dos imóveis relativo ao ano do óbito: pendente - certidão de 2022 (fls. 93 - Alameda Marselha, 37, Barueri) certidões de existência ou inexistência de débitos municipais dos imóveis: Rua Amélia, L27A, Carapicuíba - fls. 251; pendente demais imóveis; certidão de débitos estaduais inscritos em dívida ativa: pendente; certidão de débitos estaduais não inscritos em dívida ativa: fls. 94 e 95; certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União: fls. 96 e 97, valor da causa, correspondente ao monte-mor: pendente; recolhimento das custas e despesas processuais: justiça gratuita concedida a fls. 236. Permanecem válidas as conferências anteriormente realizadas quanto aos demais documentos, dispensada sua repetição, salvo necessidade de reanálise decorrente de documento superveniente, substituição, atualização ou impugnação. Providencie a inventariante, no prazo de 15 dias, exclusivamente o cumprimento das pendências acima indicadas, bem como comprove o protocolo dos ofícios junto ao INSS, ao FGTS/PIS e às demais instituições financeiras, se o caso. Sem prejuízo, intime-se o inventariante para apresentar o plano de partilha nos termos do artigo 653 do CPC (Art. 653. A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam), no prazo de 15 dias. O plano de partilha deverá ser elaborado em observância às determinações acima e conter, ainda, as informações abaixo indicadas, a fim de viabilizar o posterior registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, observadas as datas de abertura de cada sucessão e a ordem sucessória correspondente, considerando tratar-se de inventário cumulativo. 1) A qualificação completa da parte falecida, de todos os herdeiros, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; 2) a descrição completa do imóvel, com a indicação do endereço conforme apresentado na certidão de matrícula, número da matrícula e o cartório extrajudicial em que o bem está matriculado e/ou documentos que comprovem a posse. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações de acordo com a matrícula atualizada; 3) o valor descriminado dos bens; quinhão de cada herdeiro(a) em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica, facilitando assim a divisão; 4) O esboço de partilha apto à homologação, além de conter as informações anteriormente indicadas, deverá apresentar a divisão dos bens por fração ou percentual, de modo que o somatório corresponda a 1/1 ou 100%. Por fim, anoto que incumbe ao inventariante diligenciar para a obtenção e apresentação dos documentos pessoais dos autores da herança, por se tratar de providência necessária à regular instrução do inventário e ao cumprimento das determinações judiciais. No caso, não há prova suficiente de que a herdeira anteriormente indicada esteja na posse dos referidos documentos, razão pela qual não se mostra adequado transferir a ela o ônus de sua apresentação. Assim, intime-se o inventariante para que apresente os documentos pessoais dos autores da herança no prazo de 15 dias, adotando, se necessário, as providências cabíveis para sua obtenção junto aos órgãos competentes, nos termos dos deveres inerentes ao encargo previstos no art. 618 do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP), CÁSSIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 201350/SP), AMADEU DE FRANÇA (OAB 425560/SP), AMADEU DE FRANÇA (OAB 425560/SP), AMADEU DE FRANÇA (OAB 425560/SP)