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1004955-47.2025.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habilitação de crédito formulada por ISRAEL DA SILVA GONÇALVES, vinculada à Recuperação Judicial nº 0007612-57.2017.8.11.0051, por meio da qual pretende a inclusão, na classe dos credores trabalhistas, do crédito de R$ 4.318,26 em seu favor e de R$ 431,83 em favor de seu advogado, Diego Pivetta, a título de honorários sucumbenciais. O pedido encontra-se instruído com certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000438-26.2021.5.23.0066. Os recuperandos manifestaram-se favoravelmente à habilitação dos valores indicados. Posteriormente, a Administradora Judicial informou que o habilitante já consta do Quadro Geral de Credores, na Classe I, pelo valor de R$ 6.333,55. Informou, ainda, ter recebido dos recuperandos comprovante de pagamento dessa quantia, realizado em 14/02/2020 em favor de Israel da Silva Gonçalves. O comprovante juntado no ID 225311622 registra transferência bancária no valor de R$ 6.333,55, realizada por José Pupin e Cia. Ltda. em favor do habilitante, sob a descrição "pagamento de acordo/execução judicial". A Administradora Judicial esclareceu que esse comprovante não constava dos autos trabalhistas e, por essa razão, não teria sido considerado quando da expedição da certidão que fundamenta a presente habilitação. Ao final, requereu a intimação das partes para manifestação específica sobre o pagamento. Decido. O documento apresentado pela Administradora Judicial constitui elemento relevante para o julgamento da habilitação, pois pode repercutir diretamente na subsistência do crédito cuja inclusão se pretende. Embora a certidão expedida pela Justiça do Trabalho demonstre a apuração do crédito e os recuperandos tenham inicialmente concordado com a habilitação, a posterior apresentação de comprovante de pagamento em favor do habilitante exige esclarecimento quanto à identidade entre a obrigação satisfeita e aquela objeto deste incidente. Também deve ser esclarecida a informação de que Israel da Silva Gonçalves já se encontra relacionado no Quadro Geral de Credores pelo valor de R$ 6.333,55. Além disso, o comprovante apresentado identifica Israel da Silva Gonçalves como favorecido, enquanto a certidão trabalhista individualiza crédito de R$ 431,83 em favor do advogado Diego Pivetta, a título de honorários sucumbenciais. Desse modo, eventual reconhecimento da quitação do crédito principal não permite, neste momento, concluir pela satisfação do crédito relativo aos honorários. A questão deve ser submetida ao contraditório antes do julgamento, especialmente porque o documento posteriormente apresentado pode influenciar diretamente o resultado da habilitação. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. INTIME-SE o habilitante ISRAEL DA SILVA GONÇALVES, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o comprovante de pagamento juntado no ID 225311622, devendo esclarecer: a) se reconhece o recebimento da quantia de R$ 6.333,55, transferida em 14/02/2020; b) a qual obrigação ou crédito se destinou referido pagamento; c) se o pagamento guarda relação com o vínculo empregatício e com os créditos discutidos na Reclamação Trabalhista nº 0000438-26.2021.5.23.0066; d) se reconhece a informação da Administradora Judicial de que já se encontra relacionado no Quadro Geral de Credores, na Classe I, pelo valor de R$ 6.333,55; e) caso sustente a existência de crédito remanescente, qual o respectivo valor e fundamento, devendo apresentar os documentos que entender pertinentes. No mesmo prazo, deverá haver manifestação específica quanto ao crédito de R$ 431,83, atribuído ao advogado Diego Pivetta a título de honorários sucumbenciais, esclarecendo-se se houve ou não seu pagamento. 2. Após, INTIMEM-SE os recuperandos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareçam a relação entre o pagamento de R$ 6.333,55 realizado em 14/02/2020 e o crédito objeto desta habilitação, bem como a aparente divergência entre referido pagamento e a manifestação anteriormente apresentada no ID 220964593, na qual concordaram com a habilitação de R$ 4.318,26 em favor de Israel da Silva Gonçalves e de R$ 431,83 em favor de Diego Pivetta. Deverão, ainda, esclarecer se o pagamento de R$ 6.333,55 abrangeu exclusivamente o crédito do trabalhador ou também eventual verba honorária. 3. Cumpridas as determinações anteriores, INTIME-SE a Administradora Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação conclusiva, especialmente quanto: a) à correspondência entre o crédito de R$ 6.333,55 registrado no Quadro Geral de Credores e aquele objeto da certidão expedida na Reclamação Trabalhista nº 0000438-26.2021.5.23.0066; b) à imputação do pagamento realizado em 14/02/2020; c) à existência de eventual saldo trabalhista ainda sujeito à recuperação judicial; d) à subsistência, ou não, do crédito de R$ 431,83 relativo aos honorários sucumbenciais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 78/2026-GAB-CGJ

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