Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004955-41.2026.8.13.0056/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001665-18.2026.8.13.0056/MG
EXEQUENTE: FABRICIO DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO(A): GABRIEL MORAS MONTEIRO DE PAULA VILELA (OAB MG225425)
EXEQUENTE: CAMPOS SOLUCOES EM ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL MORAS MONTEIRO DE PAULA VILELA (OAB MG225425)
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB MG209971)
DECISÃO
Vistos,
Se no prazo, com fulcro nos artigos 918, c/c 921, inciso II, todos do Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor constitui medida de caráter excepcional, admitida somente quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora) e desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução idônea e suficiente, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
No caso em apreço, verifica-se que a dívida exequenda encontra-se garantida apenas por avalista, o que não se confunde com a garantia do juízo prevista em lei, sendo insuficiente para justificar a suspensão da execução. Ademais, não há previsão legal que autorize a concessão de efeito suspensivo aos embargos com base unicamente nessa circunstância.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a negativação decorre do inadimplemento contratual e do exercício regular de direito do credor. A mera alegação de abusividade de cláusulas contratuais, não é suficiente para impedir bloqueios indiscriminados, atos constritivos, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo excepcional aos embargos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, tanto para fins de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, para impedir bloqueios indiscriminados ou atos constritivos.
Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao requerimento de justiça gratuita do Embargante Fabrício, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Sabe-se que a alegação de pobreza é relativa, não havendo critérios legais para sua caracterização. Contudo, o colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou o critério utilizado pela Defensoria Pública do estado, fixado na Deliberação nº 025/2015, preleciona que a presunção de hipossuficiência econômica do indivíduo se consubstancia em:
I – renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários-mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos;
II – não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho;
III – não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos;
IV – não seja proprietária ou possuidora de bens imóveis em valor total superior a 300 (trezentos) salários-mínimos.
Ainda, se a respectiva renda for superior aos parâmetros e a parte comprovar documentalmente gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; contribuição previdenciária oficial; Imposto de Renda; pensão alimentícia de dependentes; rendimentos recebidos de programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, tais gastos serão deduzidos na aferição da hipossuficiência econômica.
In casu, a hipossuficiência não restou comprovada, posto que em análise à documentação juntada, verifica-se que a parte Autora aufere renda superior à condicionada a presunção de hipossuficiência financeira, como também, ainda que fosse o sustento do núcleo familiar, o que não restou comprovado, sua renda ultrapassa a margem dos 4 salários-mínimos, visto que os descontos com empréstimos não se deduzem da renda mensal na aferição da condição econômica.
Consta nos autos o pagamento de pró-labore mensal regular de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pagos pela sua atividade de administrador de empresa, além de uma vultosa distribuição de lucros isentos na ordem de R$ 800.000,00 originados da própria sociedade Campos Soluções em Eletricidade Ltda.
Ademais, o embargante é proprietário de um imóvel composto por terreno e casa residencial com galpão comercial localizado na Comarca de Barbacena/MG, avaliado em R$ 450.000,00, possui a fração ideal de 25% de outro imóvel situado em Carandaí/MG no valor de R$ 32.991,70, e ostenta a propriedade de três automóveis de elevado valor de mercado, compostos por uma caminhonete Volkswagen Amarok V6 High avaliada em R$ 191.000,00, um utilitário Jeep Renegade Limited avaliado em R$ 110.900,00 e um Chevrolet Onix de R$ 68.000,00.
O fato de o devedor possuir obrigações bancárias pendentes decorrentes de sua atividade empresarial ou de figurar na condição de garantidor não justifica a concessão da benesse, uma vez que as despesas voluntárias, dívidas e financiamentos de interesse privado não são dedutíveis da renda bruta para efeito de aferição da miserabilidade jurídica.
No que tange à pessoa jurídica Campos Soluções em Eletricidade Ltda, o Art.98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso em apreço, a despeito das alegações de endividamento e crise operacional momentânea, os balanços contábeis oficiais de autoria da própria embargante infirmam a alegada hipossuficiência econômica. Os referidos demonstrativos evidenciam uma estrutura patrimonial consolidada e perfeitamente compatível com o adimplemento das custas processuais, registrando patrimônio líquido sólido de R$ 901.008,91 no exercício de 2023 e de R$ 894.963,28 no exercício de 2024, além de um ativo circulante elevado composto por duplicatas e direitos a receber de clientes que superam a expressiva quantia de R$ 2.238.572,53.
A eventual redução do faturamento operacional ou prejuízos momentâneos no exercício corrente não justificam a transferência dos custos da demanda privada ao erário público, uma vez que a requerente possui estrutura organizada e considerável capacidade econômica e patrimonial para o regular funcionamento da sociedade. Assim, impõe-se o indeferimento da benesse à pessoa jurídica.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita somente pode ser concedido quando comprovada a real impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica com considerável capacidade econômica.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo Requerente, o que não pode ser admitido.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da parte Autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.