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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004954-43.2024.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CARINA SANTOS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEILMA SANTOS BARRETO - BA42933 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279219585 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004954-43.2024.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARINA SANTOS XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEILMA SANTOS BARRETO - BA42933 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARINA SANTOS XAVIER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexigibilidade de cobranças relacionadas ao contrato habitacional nº 1.4444.1232973-8, restituição de valores e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia decorre de contrato de financiamento habitacional celebrado em 22/01/2020, destinado à construção de imóvel. A autora posteriormente manifestou intenção de encerrar a relação contratual, mediante notificação extrajudicial recebida pela CAIXA em 14/09/2021. A documentação apresentada pela própria CEF demonstra, contudo, que a manifestação da autora não produziu, por si só, a extinção imediata de todas as obrigações decorrentes do financiamento. Em 27/09/2021, a autora assinou documento denominado “Autorização para Desistência de Parcelas de Obra em Contratos SBPE nas Modalidades de Construção Individual”, pelo qual desistiu das parcelas ainda não liberadas e declarou ciência de que o contrato deveria ser liquidado com recursos próprios, inclusive quanto ao saldo devedor remanescente. Por outro lado, também ficou demonstrado que a CEF continuou promovendo lançamentos vinculados ao primeiro contrato após a manifestação de desistência. A planilha de evolução juntada pela instituição financeira registra cobranças mensais posteriores a setembro de 2021, que prosseguiram nos anos subsequentes. A situação exigiu análise técnica, tendo sido realizada perícia contábil judicial. O laudo examinou a documentação contratual, os demonstrativos de evolução do financiamento e os elementos financeiros constantes dos autos, concluindo pela existência de excesso de cobrança no valor histórico de R$ 5.722,10. A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos disponibilizados pelas partes, e apresenta critérios objetivos para a identificação da diferença apurada. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada conjuntamente com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador explicitar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, não há elemento técnico idôneo capaz de afastar o resultado alcançado pela expert. Ao contrário, a própria CEF, ao se manifestar sobre a perícia, declarou expressamente não possuir objeção ao trabalho e afirmou que acatava o laudo pericial. Assim, o conjunto probatório permite reconhecer como indevidamente cobrado exatamente o montante de R$ 5.722,10, identificado pela perícia judicial. Não há, entretanto, fundamento suficiente para acolher a pretensão de considerar indevidas todas as cobranças posteriores a 14/09/2021. Isso porque a documentação comprova que a desistência das parcelas futuras de obra não importava liquidação automática do saldo remanescente do primeiro contrato. Além disso, foi celebrado em 17/09/2021 outro financiamento habitacional, nº 1.4444.1632616-4, com objeto, imóvel dado em garantia e prestações próprios. Parte dos lançamentos posteriores identificados genericamente nos extratos como “PREST HAB” relaciona-se a esse segundo negócio jurídico. Desse modo, não é possível presumir que todo lançamento habitacional posterior à notificação de setembro de 2021 tenha sido indevido. O acolhimento deve ficar limitado ao montante que a prova técnica conseguiu individualizar como excesso efetivamente cobrado no contrato discutido. Também não há elementos suficientes para determinar a repetição em dobro. Embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, ressalva a hipótese de engano justificável. No caso concreto, a coexistência de saldo residual do primeiro financiamento, a formalização da desistência mediante procedimento específico e a existência de segundo contrato habitacional demonstram controvérsia contratual suficiente para afastar, nos elementos examinados, a conclusão de cobrança deliberadamente incompatível com a boa-fé. A restituição deve ocorrer, portanto, de forma simples e limitada a R$ 5.722,10. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida reconhecida nos autos possui repercussão essencialmente patrimonial. Não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, constrangimento, privação de recurso essencial ou outra circunstância concreta capaz de evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade. O inadimplemento ou irregularidade contratual, isoladamente considerado, não autoriza automaticamente compensação por dano moral. Ausente prova de consequência extrapatrimonial que ultrapasse os transtornos inerentes à controvérsia financeira, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 5.722,10, correspondente ao excesso de cobrança apurado pela perícia contábil judicial, acrescido de correção monetária e juros legais na forma aplicável. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade indistinta de todas as cobranças posteriores à notificação recebida em 14/09/2021, bem como o pedido de indenização por danos morais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 14 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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