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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 1004954-26.2024.8.26.0586 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - D.F. - Vistos Analisando melhor os autos, verifico que a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual mostra-se indevida a intimação de fls. 152/153, item 2, bem como a carta expedida à fl. 156. Dessa forma, desconsidere-se a determinação anteriormente dirigida à ré para recolhimento das custas e despesas processuais, bem como eventual advertência quanto à inscrição do débito em dívida ativa. Intime-se pessoalmente a autora, por carta com AR, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
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