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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004954-19.2025.8.26.0189/SP
EXEQUENTE: DEACO COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE SILVA RAVELLI (OAB SP301202)
DESPACHO/DECISÃO
Determino à equipe de cumprimento que requisite (via RenaJud) a consulta de veículos. A requisição será feita tendo como alvo(s): R. F. D. M. P. e T. M. A.. Extraído o resultado, deverá ser liberado o detalhamento, o processo movimentado lançando-se evento específico e ato ordinatório de vista à parte interessada por 5 (cinco) dias. Registre-se que, na hipótese de indisponibilidade sistêmica, esta decisão e a certidão respectiva (indicativa da impossibilidade técnica) deverão ser remetidas (por e-mail e valendo como ofício) ao Detran (protocolo.judicial@detran.sp.gov.br).
2026-08-24 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004954-19.2025.8.26.0189/SP
EXEQUENTE: DEACO COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO(A): TATIANE SILVA RAVELLI (OAB SP301202)
DESPACHO/DECISÃO
Não apresentada manifestação do devedor (CPC, art. 854, § 5º), fica convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo).
Determino a transferência integral dos valores bloqueados (no sistema SisbaJud) para conta judicial. Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", quando será lançado evento específico para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Extraída confirmação no Portal de Custas, deverá ser lançado evento com resultados e correspondene ato ordinatório específico de vista ao polo credor. Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá a equipe encaminhar por e-mail cópia desta decisão e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos. Se concluída, lance-se ato ordinatório de vista ao polo credor.
Registre-se que o levantamento de valores se dará em favor do polo exequente. O resgate será feito no valor de R$ 8.657,19 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total.
Considerando que fora apresentado formulário adequado, a equipe de cumprimento providenciará (apenas após a preclusão desta decisão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1).
Indefiro o pedido de novo bloqueio via SisBajud, pois ainda não decorrido prazo razoável (em torno de um ano) da última diligência idêntica. Neste sentido: "Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição – Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência – Precedentes do STJ e do TJSP" (TJSP - Agravo de Instrumento 2052055-54.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcos Marrone - 23ª Câmara de Direito Privado - 15/03/2024); "Última pesquisa realizada há pouco mais de sete meses – Ausência de elementos a demonstrar alteração da situação financeira do executado – Necessidade de observação ao prazo razoável entre as providências – Risco de desprestígio ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional" (TJSP - Agravo de Instrumento 2107166-91.2022.8.26.0000 -Rel. Des. Gil Coelho - 11ª Câmara de Direito Privado - em 21/06/2022, grifei); "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde verificado prazo razoável - Hipótese em que passado mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável" (TJSP - Agravo de Instrumento 2074605-14.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em 19/05/2022, grifei); "Como, (a) na espécie (...) foi formulado sem indicação de qualquer fato concreto superveniente à pesquisa para localização de bens da parte devedora pelo sistema Sisbajud realizada cerca de nove meses antes, que restou infrutífera na localização de bens para penhora e (b) já houve tentativa de realização de arresto on line de bens, (c) é de se reconhecer que não houve decurso de prazo razoável, que justifique a renovação da diligência para pesquisas de bens" (TJSP - Agravo de Instrumento 2284946-81.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 06/11/2023).
Manifeste-se o polo exequente em 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º), impulsionando a execução.
Em caso de inércia e após a expedição do MLE determinada acima, o processo será suspenso por tempo indeterminado e arquivado provisoriamente.
Fica o Advogado Dativo advertido de que as intimações a ele destinadas serão realizadas de forma pessoal, por meio do painel do advogado, não sendo encaminhadas para publicação no DJEN (Infoeproc nº75). Caso não haja acesso no prazo de 10 dias corridos, será registrada automaticamente a ciência tácita, nos termos da regra aplicável, e iniciada a contagem de prazo.